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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5003424-10.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo. Majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, AC 5003424-10.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5003424-10.2015.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
LAURIANE RUPPENTAL
ADVOGADO
:
CAROLINE ZARDO
:
PATRICK JOSUÉ MEZZOMO
:
AGATHA MARIA TONIETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo. Majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780682v8 e, se solicitado, do código CRC CDC03B9A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




Apelação Cível Nº 5003424-10.2015.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
LAURIANE RUPPENTAL
ADVOGADO
:
CAROLINE ZARDO
:
PATRICK JOSUÉ MEZZOMO
:
AGATHA MARIA TONIETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que é portadora de patologia que a incapacita para o trabalho.

Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, ev. 63, realizado por médico oncologista informa que a parte autora (proprietária de restaurante/cozinheira - nascida em 1971) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.

Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora?
RESPOSTA-PROPRIETÁRIA DE RESTAURANTE / COZINHEIRA.

2. A parte autora é portadora de alguma doença ou moléstia? Qual? Desde quando (DID)? Qual o CID e/ou CIF correspondente?
RESPOSTA-NÃO.

3. A patologia que acomete a parte autora pode ser considerada acidente do trabalho, doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo, especifique.
RESPOSTA-NÃO HÁ DOENÇA INCAPACITANTE.

4. A doença ou moléstia apresentada pela parte autora é incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa?
RESPOSTA-NÃO HÁ DOENÇA INCAPACITANTE

5. A incapacidade laborativa é permanente ou temporária? Sendo temporária, atualmente já não se encontra compensado o quadro incapacitante? Em caso afirmativo, é possível precisar até quando, ou em que período, a parte autora esteve incapacitada para o trabalho? Em caso negativo, qual o prazo estimado para recuperação?
RESPOSTA-NÃO HÁ DOENÇA INCAPACITANTE.

6. Esclareça o perito se a recuperação da capacidade laborativa somente seria possível mediante intervenção cirúrgica ou se existem outras modalidades terapêuticas hábeis à obtenção daquele resultado, especificando-as.
RESPOSTA-NÃO HÁ DOENÇA INCAPACITANTE.

7. Em caso de incapacidade permanente, o quadro incapacitante também impede o exercício de quaisquer atividades laborativas, ou a incapacidade é restrita à atividade habitual e outras similares? Neste último caso, quais são as limitações da parte autora à readaptação ou reabilitação profissional, sob o aspecto estritamente médico?

8. Já tendo ocorrido a readaptação/reabilitação profissional da parte autora, esclareça o perito se a parte está apta para exercer a atividade para a qual foi readaptada/reabilitada?
RESPOSTA-NÃO SE APLICA.

9. A que data remonta o início da incapacidade (DII)? Não sendo coincidentes as datas ou épocas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), esta última sobreveio por motivo de progressão ou agravamento daquela?
RESPOSTA- NÃO HÁ INCAPACIDADE.

10. A análise quanto à data de surgimento da incapacidade embasou-se em algum documento médico específico? Em caso afirmativo, qual?
RESPOSTA-NÃO HÁ INCAPACIDADE.

11. No caso de incapacidade permanente para quaisquer atividades laborativas, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível?
RESPOSTA-NÃO HÁ INCAPACIDADE.

12. A parte autora necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se? Desde quando? A limitação possui enquadramento no Anexo I do Decreto nº 3.048/99?

13. A parte autora apresenta doença ou moléstia que a torna incapaz para os atos da vida civil?
RESPOSTA-NÃO.

14. A incapacidade eventualmente constatada resulta de alguma das moléstias arroladas pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23.08.2001, quais sejam: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS; n) contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave.
RESPOSTA-NÃO HÁ INCAPACIDADE.

15. Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
(transcritos na conclusão)

Conclui o expert que:

A AUTORA TEVE DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA EM MARÇO DE 2009. EM CARÁTER NEOADJUVANTE FOI SUBMETIDA À QUIMIOTERAPIA E EM 11.09.2009 FOI SUBMETIDA À TRATAMENTO CIRÚRGICO MASTECTOMIA E RECONSTRUÇÃO COM PRÓTRESE. EM CARÁTER ADJUVANTE FOI SUBMETIDA À RADIOTERAPIA, COM TÉRMINO EM DEZEMBRO DE 2009. NO MOMENTO FAZ USO DE HORMONIOTERAPIA COM TAMOXIFENO VIA ORAL. APRESENTA-SE À PERÍCIA EM BOM ESTADO GERAL, MOSTRANDO O EXAME CLÍNICO INCISÕES CIRÚRGICAS CONSOLDADAS , AUSÊNCIAS DE LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO E DE LINFEDEMA. NÃO HÁ, PORTANTO , DOENÇA ONCOLÓGICA EM ATIVIDADE INCAPACITANTE , INEXISTINDO INCAPACIDADE LABORATIVA.

Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.

Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Da mesma forma, deve a parte autora suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa. .
Conclusão
Improvida a apelação; majorada a condenação em honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780681v8 e, se solicitado, do código CRC 6F0BC1FC.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5003424-10.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50034241020154047107
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LAURIANE RUPPENTAL
ADVOGADO
:
CAROLINE ZARDO
:
PATRICK JOSUÉ MEZZOMO
:
AGATHA MARIA TONIETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1573, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854320v1 e, se solicitado, do código CRC ABA5CA8F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:41




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