Apelação Cível Nº 5002587-33.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: RUBENS HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de autos que baixaram em diligência para a comprovação da condição de segurado especial da parte autora, com a determinação de realização de audiência para oitiva de testemunhas, bem como para realização de perícía com médico especialista em cardiologia, a fim de verificar a alegada incapacidade laboral, nos termos da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001414-64.2017.4.04.9999/SC (Evento 3):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (22/07/2014).
Na inicial, o autor definiu-se como trabalhador rural (capataz), segurado especial, alegando estar impossibilitado de praticar suas atividades habituais em razão de moléstias cardiológicas graves desde 2005. Juntou documentação médica confirmando as alegadas doenças, além de cópia da CTPS, na qual consta vínculo como trabalhador rural (de 01/04/2005 a 30/08/2006). Posteriormente, juntou notas de produtor rural de 2013 (fls. 98/99).
O autor, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença para o fim de fixar o termo inicial do benefício em 29/11/2005.
O INSS, por sua vez, alegou a ausência de início de prova material acerca da alegada qualidade de segurado especial do autor. Vieram os autos para julgamento.
Do exame dos autos, verifica-se a necessidade de realização de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxíliodoença ou de aposentadoria poc invalidez. Isso porque, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
Deste modo, considerando que a oitiva de testemunhas mostra-se imprescindível para a análise da matéria, de forma a possibilitar a solução da lide e a obtenção de um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo, impõe-se a baixa dos autos em diligência, com o retorno à origem para a realização de audiência para oitiva de testemunhas, no intuito de complementar a prova da alegada atividade rural.
De outro lado, mostra-se igualmente imprescindível a complementação da prova pericial, haja vista que as moléstias alegadas pelo demandante (doença isquêmica do coração e angina instável) são de natureza cardíaca e o profissional que o examinou, Dr. Norberto Rauen, não possui especialidade nessa área médica. Assim, o perito deverá prestar maiores informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de eventuais tratamentos (inclusive pretéritos), prognóstico e indicação da data de início da incapacidade, devendo responder a todos os quesitos já formulados pelas partes e pelo juízo, além de prestar todas as informações que considere necessárias ao deslinde do caso, esclarecendo se existe incapacidade, em que grau (total ou parcial/temporária ou permanente) e, caso constatada a incapacidade, descrever quais as atividades que o autor não pode realizar. Ante o exposto, determino a baixa dos autos em diligência, com o retorno à origem para que seja produzida a prova testemunhal e realizada nova pericia médica, com especialista em Cardiologia.
Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos conclusos.(...)
Retornados os autos à origem e cumpridas as determinações de realização de perícia com médico especilialista em cardiologia e oitiva das testemunhas, a parte autora manifestou-se:
(...) Não há dúvidas que os pedidos devem ser julgados procedentes, haja vista que autor tem sua capacidade laboral reduzida pelo acidente de trabalho sofrido, devendo lhe ser concedido auxilio acidente após o termino do recebimento do auxílio-doença, em 21/11/2005. ANTE AO EXPOSTO, REITERA-SE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL E REQUER-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA CONCEDER AO AUTOR AUXILIO ACIDENTE DESDE 29/11/2005.
Por sua vez, assim se manifestou o INSS (Evento 2 OUT 194):
(...) Restou cristalino do processo tombado sob o n . 5000218-17.2013.404.7217, que tramitou perante a 3ª UAA em Araranguá, que a parte autora já requereu a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação do NB 31/5147285586 em 29.11.2005, sendo a demanda julgada totalmente improcedente (cópias em anexo).
Assim sendo, o enfrentamento do pedido de benefício por incapacidade em outro processo judicial, cuja decisão, já transitada em julgado, está protegida pelo manto da coisa julgada, viola a segurança jurídica, razão pela qual o pedido deve ser prontamente rejeitado, com a prolação de sentença terminativa (artigo 485, V, do CPC).
(...) Da mesma forma, requer a parte ré à condenação da parte autora ao pagamento de multa, indenização pelos prejuízos sofridos e honorários advocatícios, tudo em razão da sua atuação desleal no curso da lide.
Portanto, caso o d. juízo entenda pela possibilidade de concessão do benefício de auxíliodoença, o ente público requer seja fixada a DIB a partir da data de 21.06.2019. Nesse caso, deve a parte autora comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
ANTE O EXPOSTO, o INSS reitera os termos da Apelação de fls. 120-125 e requer o retorno dos autos eo E. TRF4 para julgamento.
Retornaram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Sobre a coisa julgada
O INSS apresenta a alegação de que a parte autora já havia ingressado com ação judicial anterior, qual seja, autos n. 5000218- 17.2013.404.7217/SC, requerendo a concessão de benefício por incapacidade - auxilio doença (Benefício n. 514.728.558-6), alegando ser Agricultor, sendo que referida ação foi julgada improcedente, requerendo, assim o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.
Pois bem.
No presente feito, o autor formulou os seguintes pedidos (Evento 02 - PET2):
V. DO REQUERIMENTO:
Diante do exposto, REQUER:
(...)
a) O recebimento da presente com todos os documentos que a instruem;
b) A citação do requerido para Contestar a presente, querendo, sob pena de revelia e confissão, bem como, que traga aos 'autos cópia do procedimento administrativo n° 514.728.558-6, protocolado no INSS, para servir de prova na presente demanda.
c) Que seja o pedido julgado procedente, e ainda a condenação do requerido a conceder ao autor o benefício denominado AUXILIO ACIDENTE, no percentual de 50% do salário de contribuição do autor, desde a data da céssação do auxílio doença n° 514.728.558-6; devidamente atualizado quando do pagamento, acrescido de juros, correção . e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da condenação.
c) O pagamento das parcelas vencidas, com juros moratórios de 1% a. m, e correção monetária desde quando devida cada prestação, conforme precedentes do STJ, em virtude do caráter alimentar da verba,
d) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em virtude da hipossuficiência do autor, sob pena de prejudicar o próprio sustento e de sua família. Protesta e desde já requer provar o alegado por todo~ os meios de provas em direito admitidos, inclusive, testemunhal, documental, e sobretudo, por perícia médico-judicial,' indicando, no momento oportuno seu assistente técnico e os quesitos que deverão ser respondidos pelos experts
Já no processo n. 5000218-17.2013.404.7217, foram formulados os seguintes pedidos:
VI- REQUERIMENTO FINAL
(...)
a) Seja deferido, liminarmente, o restabelecimento do benefíciode Auxílio Doença Previdenciário sob o n. 517.728.558-6, o autor, considerando INAPTO.
b) a citação do INSS para tomar conhecimeto desta inicial de RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO, ficando ciente de que poderá apresentar resposta no prAzo legal, sob pena dereveleia;
c) PROCEDENCIA DO PEDIDO PRINCIPAL, bem cmo a condenação do requerido ao RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DO AUXILIO-DOENÇA, tendo como termo "A QUO" a data da alta médica ilegalmente concedida, respeitda a prescrição quinquenal (29/11/2005).
d) A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO ao pagamento de todas as parcelas vencidas devidamente corrigidas com juros de mora de 1º ao mes conforme procedimento do STJ e correção monetária; desde a data da cessação do benefício (29/11/2005).
(...)
Como se vê, na presente ação, o autor requereu a concessão de auxílio -acidente.
Na ação anteriormente ajuizada, o pedido foi o de condenação do INSS à concessão de auxílio-doença, ambos desde da data da cessação do benefício concedido anteriormente (n. 514.728.558-6), em 29/11/2005.
No processo n. 5000218-17.2013.404.7217, a pericia judicial não reconheceu a incapacidade laborativa do autor, levando ao indeferimento do pedido, por este motivo (sentença publicada em 09/8/2013, Evento 2, OUT196).
Neste processo, formulou pedido novo estando-se, também e, ao menos em tese, diante de causa de pedir diversa, que seria decorrente, conforme verifíca-se pelos documentos anexados, do agravamento de seu estado de saúde (Evento 2, PET15/26).
Acerca do tema, o seguinte julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO IDENTIDADE DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2.Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos e requerimentos administrativos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo que são correlatas. 3. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, a prova oral é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Configura, pois, prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. 4. Constatado que a coisa julgada não se perfez para a integralidade do pedido, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal como elemento considerável para o deslinde do feito. (TRF4, AC 5015189-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020).
Assim sendo, tem-se que, embora se trate, de fato, de doença que já acometia o segurado anteriormente a esse marco temporal, a parte alega haver progressão da mesma doença.
Logo, a hipótese dos autos, quanto a este pedido, não contempla a hipótese de tríplice identidade, devendo ser afastada a preliminar de coisa julgada, restando prejudicado pedido de indenização pelos prejuízos sofridos e honorários advocatícios.
Da incapacidade
Apesar de o pedido inicial da parte autora ser referente à concessão do benefício de auxílio acidente (refere ter sofrido ataque cardíaco e lesão na mão, com fratura exposta que reduz sua capacidade de movimento, dificultando o desempenho parcial da atividade de servente/carpinteiro, que era e é desempenhada pelo autor, contradizendo-se, ainda, quando afirma ser o autor capataz/agricultor), não há nos autos qualquer prova de sua ocorrência, bem como de consequente perda ou redução de sua capacidade laboral. Acerca do auxílio-acidente, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997)
No presente caso, não há qualquer documento nos autos que corrobore a alegação ou que comprove a existência de acidente sofrido durante o trabalho ou que haja sequelas ou lesões que decorram deste. Nem mesmo a prova testemunhal produzida, socorre o autor, vez que sequer foi referido qualquer acidente de trabalho e ou sequelas deste, reduzindo-se a afirmação do próprio autor e das três testemunhas de que o autor exerce atividade de pecuarista/pequeno agricultor (Evento 5, VIDEO2/5).
Assim, tendo a parte autora percebido auxílio-doença na data de 05/9/2005 a 29/11/2005 (não havendo desde a cessação qualquer outro pedido administrativo), não logrou êxito em comprovar o alegado acidente de trabalho, quiçá a incapacidade nesse período.
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Qualidade de segurado
Assim, após a realização da primeira perícia judicial, tendo sido constatada a incapacidade a partir do ano de 2013, a parte autora juntou duas notas de produtor rural datadas de 02/5/2013 e 03/5/2013 (Evento 2 ALEGAÇÕES99/100). Com a sentença de parcial procedência, tais notas foram tidas como suficientes para a comprovação da condição de segurado especial.
A prova testemunhal foi realizada em audiência, sendo bastante concisa, afirmando as testemunhas, em resposta aos questionamentos do Juiz a quo, em síntese, serem vizinhos da parte autora há mais de 30 anos, tendo conhecimento que ele e sua família exercem como atividade laboral e fonte de renda, a pecuária e agricultura, cultivando milho, batatinha e extraindo leite (Evento 5 VIDEOS2/5).
Desta feita, para a satisfação das diligências requeridas por esta Corte, restava a comprovação da condição de segurado especial para este ano de 2013, o que foi corroborado pela oitiva das testemunhas (Evento 5, VIDEO2/5).
Destarte, tem-se por suficientes os elementos para a comprovação da condição de segurado especial da parte autora, no período em que se encontrava incapaz e, consequentemente, reforma-se a sentença para alterar a Data do Início de Incapacidade para 29/11/2013, restando prejudicada a apelação do INSS, neste ponto.
Data do início de incapacidade
A primeira perícia médica judicial foi realizada na data de 28/4/2015, por médico especialista em medicina legal e perícias médicas apurou que o autor, pecuarista/agricultor, nascido em 14/6/1949 (atualmente com 70 anos), ensino fundamental incompleto, apresenta Insuficiência cardíaca esquerda CID 0010 150.1 e Miocardiopatia Isquêmica - CID 10 125.5.
Relatou, ainda (Evento 5- AUDIO1):
(...) existe incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter definitivo a partir de 29/11/2013, onde se caracterizou através de exame subsidiário cardiológico agravamento da cardiopatia isquêmica coronária, cujo primeiro episódio ocorreu em 2005, tendo evoluido com estabilização clínica e recuperação da capacidade laborativa até aquela data ( 29/11/2013).
Por sua vez, a segunda perícia judicial, realizada em 25/4/2019, por determinação deste Tribunal, por médico especialista em cardiologia, apurou que o autor apresenta Insuficiência cardíaca esquerda CID 0010 150.1 e Miocardiopatia Isquêmica - CID 10 125.5 e, em seu laudo, relata:
Paciente realizou em julho de 2005, cirurgia de revascularização miocárdica, apresenta boa recuperação e retorno normal às suas atividades diárias, até que em início de 2017, começou a apresentar dor torácica anginosa e dispneia (falta de ar) aos esforços (caminhar cerca de 200 metros). Por esse motivo, realizou cateterismo cardíaco demonstrando obstrução grave em coronária direita. Neste procedimento, foi realizada angloplastia com "stent" (desobstrução da artéria com prótese Intraluminal) com melhora posterior dos seus sintomas. Porém, em março de 2018, paciente começou a apresentar dor torácica anginosa, dispneia aos esforços e tontura aos esforços (caminhar cerca de 100-200 metros). Por vezes, esses sintomas ocorrem, ainda atualmente, até aos pequenos esforços (como tomar banho). Motivado pelo surgimento destes sintomas, paciente realizou em 15/05/2018 novo cateterismo cardíaco, demonstrando doença aterosclerótica difusa e grave, que não pode ser tratada em sua totalidade, permanecendo algumas artérias com lesões graves e outras: totalmente ocluídas. Desta maneira, paciente permanece sintomático, apresentando aos moderados esforços dispneia classe II de NYHA, angina classe 11de CCS e tonturas eventuais aos pequenos esforços (esforços como tomar-banho).
B- Em caso positivo. qual doença?
Insuficiência cardíaca esquerda - 0010 150.1 Miocardiopatia Isquêmica - CID 10 125.5
C- Essa enfermidade causa incapacidade laborativa?
Sim.
D- Em caso positivo. a incapacidade laborativa é de que natureza (total e definitiva ou total e temporária)?
Para profissão/ocupação referida pelo paciente "agricultor", a incapacidade laborativa é considerada total e definitiva.
E- Se não existir incapacidade laborativa total (definitiva OU temporária), existe redução definitiva da capacidade laborativa ?
Não se aplica. Existe incapacidade total e definitiva.
F- Em caso de existir apenas redução definitiva/incapacidade laborativa parcial ou permanente. a causa dessa reducão está relacionada com a atividade profissional do perldado?
Não se aplica. Existe Incapacidade total e definitiva.
Concluiu que o autor está incapacitado total e definitivamente para suas atividades laborais.
De outra sorte, em análise dos autos, vê-se que a incapacidade da parte autora não foi objeto do primeiro recurso, restando incontroversa já no primeiro laudo do perito judicial, que fixou como data de início de incapacidade 29/11/2013 (Evento5 AUDIO1).
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade desde a data requerida pela parte autora, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício, desde o marco inicial requerido.
Desta feita, reforma-se a sentença para considerar a data de início da incapacidade da parte autora em 29/11/2013, conforme constatada na primeira perícia judicial.
Correção monetária e juros moratórios
Quanto à correção monetária, tem-se que a sentença deve ser adequada às conclusões firmadas quando da análise do Tema 810, devendo observar:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, a serem suportados pelo INSS.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001712554v170 e do código CRC 3f48ccc4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002587-33.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: RUBENS HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO.
1. Havendo o autor formulado pedido novo, comprovado que houve agravamento da doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação ao processo transitado em julgado.
2. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o trabalho total e permanentemente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5002587-33.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RUBENS HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1262, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.