
Apelação Cível Nº 5021192-90.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARIA SANTA MORAIS DA SILVA
ADVOGADO: YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG. Sustenta a autora, em síntese, que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Requer a reforma da sentença no sentido de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade desde a DER. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida nova perícia médica. Houve resposta.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (EVENTO 2 - MANIF_MPF5, fls. 18-19), realizada em 22-11-2019, por especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, apurou que a autora, servente, nascida em 5-5-1956, é portadora de Transtorno dissociativo misto conversivo (CID-10: F44.7), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho.
Todavia, foram juntados aos autos documentos médicos que contrapõem as conclusões do perito judicial. Senão vejamos:
- Atestado médico, emitido em 5-12-2018, pela Dra. Débora Slaviero, CREMERS 38053, psiquiatra, referindo que a autora "faz tratamento neste serviço de saúde devido aos CID-10 F25.1 (...) Em consulta no dia de hoje, relatou pseudo-alucinações visuais ('vê bichos') e períodos de 'crises' com tristeza, perda de memória e irritabilidade. Deve dar continuidade ao tratamento, sem previsão de alta no momento" (EVENTO 2 - VOL1, fl. 22);
- Atestado médico, emitido em 13-7-2019, pela Dra. Marjorie Rocha, CREMERS 34957, especialista em psiquiatria, relatando que a demandante "segue em acompanhamento neste posto por CID F25.1 e F33.3, apresenta sintomatologia mesmo em uso de medicação, quadro refratário e crônico, apresentando frequentemente 'crises' de tristeza, alucinações e irritabilidade. (...) Pela gravidade do quadro não possui condições laborais, sem previsão de alta" (EVENTO 2 - MANIF_MPF5, fl. 17);
- Atestado médico, emitido em 21-9-2020, pela Dra. Marjorie Duran Rocha, CREMERS 34957, psiquiatra, referindo que a autora "apresenta sintomas e sinais clínicos de doença CID F31", bem como que faz "tratamento de longa data (...) apresenta curso crônico de doença e sintomas que impedem de exercer atividades laborais" (EVENTO 9 - PET1, fl. 4).
Na hipótese, entendo que, pela cronicidade da doença psiquiátrica que acomete a segurada, com 62 anos de idade à época do laudo, não há possibilidade plausível de recuperação da capacidade laboral.
A meu ver é caso de aposentadoria por invalidez já a partir da DER.
Embora o perito não tenha precisado a data de início da incapacidade, o restante do conjunto probatório demonstra que a requerente era portadora da mesma patologia diagnosticada atualmente e indica a existência de incapacidade laboral à época do requerimento administrativo, em 13-11-2018.
Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 28-5-2014 a 30-5-2018, em razão de "Transtornos esquizoafetivos". A segurada foi examinada em 26-11-2018 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo" (CID-10: F25.1). Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então.
De outra parte, considerando a inexistência de requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação anteriormente proposta (16-11-2018), deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do ajuizamento da presente ação.
Desse modo, tenho que merece parcial provimento o apelo, para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação (16-1-2019), devendo ser descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável desde então.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | 32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA |
DIB | 16-1-2019 |
DIP | no primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5021192-90.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARIA SANTA MORAIS DA SILVA
ADVOGADO: YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003050833v3 e do código CRC a0ba351b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5021192-90.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por MARIA SANTA MORAIS DA SILVA
APELANTE: MARIA SANTA MORAIS DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
ADVOGADO: YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)
ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1070, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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