Apelação Cível Nº 5020083-41.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES
ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Não é caso de remessa necessária. O autor recorreu sustentando, em suma, que está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais na agricultura, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER. Não houve resposta.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (EVENTOS 44 e 52), realizada em 7-11-2020 e complementada em 15-1-2021, apurou que o demandante, agricultor, nascido em 20-12-1962, é portador de Cegueira em um olho (CID-10: H54.4), e concluiu que ele "não se enquadra nos conceitos de cegueira ou visão subnormal. Apesar de haver diminuição da capacidade laboral, não há incapacidade laborativa para a função habitual".
Cabe destacar que o autor juntou aos autos atestados médicos datados de 7-5-2019 e 5-6-2019 (EVENTO 1 - ATESTMED6), os quais informam a existência de moléstias oftalmológicas, porém não dão conta de sua alegada incapacidade laboral.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Assim, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial.
Com efeito, a leitura do laudo pericial, assim como dos documentos médicos acostados aos autos, revela que a parte autora apresenta cegueira do olho direito. Contudo, em olho esquerdo apresenta visão normal (acuidade visual de 20/30). Tal conclusão demonstra, ao meu ver, que o requerente estaria impedido de realizar apenas atividades que exigem visão binocular, estando apto, no entanto, para o exercício daquelas inerentes a sua atividade laboral.
Logo, ainda que com algum desconforto, a sua limitação não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, aos benefícios postulados.
Ademais, a jurisprudência deste Regional é no sentido de que a visão monocular não é fator de incapacidade para o exercício do trabalho de agricultor, como demonstram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NEGADO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural. (AC 0011178-11.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11-6-2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora (agricultor) em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (AC 5051980-29.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19-6-2018).
Desse modo, considerando que a perícia judicial confirma a diminuição da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-acidente a contar de 5-7-2019.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de auxílio-acidente. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é o próprio segurado.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | 36 - AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO |
DIB | 5-7-2019 |
DIP | no primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações: |
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5020083-41.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES
ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural. AUXÍLIO-ACIDENTE. existência da sequela e REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL comprovada segundo a prova PERICIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003036952v4 e do código CRC 2380ba8f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5020083-41.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN por PAULO SERGIO RODRIGUES
APELANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES
ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1082, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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