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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. TRF4. 0019494-81.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:09:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. 1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício das atividades habituais na agricultura, uma vez portador de espondilose (artrose na coluna vertebral), lombociatalgia e fratura de vértebra lombar consolidada. 2. A perícia judicial fixou a incapacidade em data na qual o autor não mais detinha a qualidade de segurado, razão pela qual é indevido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 0019494-81.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019494-81.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
NOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Abimael Baldani
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício das atividades habituais na agricultura, uma vez portador de espondilose (artrose na coluna vertebral), lombociatalgia e fratura de vértebra lombar consolidada.
2. A perícia judicial fixou a incapacidade em data na qual o autor não mais detinha a qualidade de segurado, razão pela qual é indevido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7760980v5 e, se solicitado, do código CRC 9394C999.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019494-81.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
NOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Abimael Baldani
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Noel de Oliveira interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, preenchendo a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas, mediante o trabalho na agricultura na qualidade de bóia-fria.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por perito médico legal, em 16 de junho de 2007, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício das atividades habituais na agricultura (fls. 52-63).
Respondendo aos quesitos, o perito referiu que o autor é portador de espondilose (artrose na coluna vertebral), lombociatalgia e fratura de vértebra lombar, com achatamento de espaço invertebral, consolidada.
A conclusão da perícia é de que o autor estaria inapto para o trabalho habitual há um ano e quatro meses da data da realização da perícia, ocasião em que sofreu uma queda que resultou na fratura e achatamento de vértebra lombar. Esclarece que existe restrição para qualquer atividade que exija longa caminhada ou utilização excessiva de rampas e escadas, além de esforço físico repetitivo, com agachamento e levantamento de peso associado.
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais (bóia-fria) e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade elevada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável, sendo cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino foi exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Como forma de comprovar a qualidade de trabalhador rural, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de nascimento, registrado no ano de 1972, onde consta a profissão do seu pai como lavrador (fl. 08);
b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando anotação de registro de trabalho rural, no período de 01-08-1977 a 30-12-1979, na Fazenda Nova Brese (trabalhador rural); 05-01-1998 a 16-01-1998, na Granja Piu-Piu de Evaldo Ulinski (serviços gerais); e 06-04-1999 a 11-12-1999, para Celestino Lovato e Outros (rurícola) (fls. 11-13).
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Quanto à prova oral, produzida em 14 de novembro de 2007 (fls. 73-76), aponto os seguintes registros:
a) a testemunha Edson Iácono afirmou (fls. 75): que conhece o autor há cerca de dezoito anos; que não sabe há quanto tempo o autor encontra-se afastado do serviço; que o autor trabalhava como diarista em serviço braçal; que o autor trabalhou para o depoente no período de 1989 a 1991, no Sitio Tupã localizado no município de Jaguapitã; que lá o autor trabalhou na lavoura de algodão e soja; que por volta do ano de 1993 o autor voltou a fazer algumas diárias na propriedade do depoente.
b) a testemunha João Alves, por sua vez, declarou (fl. 76): que conhece o autor desde o ano de 1990; que não sabe desde quando o autor se encontra afastado do trabalho; que o autor trabalhava na roça; que o autor trabalhou em propriedade arrendada pelo depoente no período de 1990 a 1994 em períodos não contínuos; que o autor trabalhou na colheita de algodão e também em lavoura de soja; que o autor trabalhava como diarista; que o autor não trabalhou em outros períodos para o depoente; que tem conhecimento que após aquele período o autor trabalhou como diarista para outras pessoas.
c) já a testemunha Eli André da Silva confirmou (fl. 77): que conhece o autor desde o ano de 1977; que não sabe desde quando o autor se encontra afastado do trabalho; que o autor sempre trabalhou na roça; que o depoente plantou algodão no período de 1977 a 1993; que naquele período o autor sempre trabalhou para o depoente como diarista; que depois de 1999 o autor não voltou mais a trabalhar com o depoente; que tem conhecimento que depois daquele período o autor continuou trabalhando como diarista em outras fazendas.
O conjunto probatório indica o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de trabalhador rural (bóia-fria), por período superior à carência exigida para o benefício de incapacidade requerido.
No entanto, a prova do exercício da atividade rural se limita ao período anterior ao ano de 1999, não existindo prova material após esta data.
Da mesma forma, a prova testemunhal também não confirmou o trabalho rural em período contemporâneo imediatamente anterior à data da incapacidade.
Por fim, cabe ressaltar que as testemunhas não souberam informar desde quando o autor se encontra afastado de suas atividades profissionais, ao passo que o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que parou de trabalhar no ano de 2003 e que não exerceu nenhuma atividade nos anos de 2004 a 2006 (fl. 74).
A perícia judicial fixou a incapacidade em 17 de fevereiro de 2006, quando o autor teria sofrido uma queda acarretando a lesão incapacitante, data em que não mais detinha a qualidade de segurado, uma vez que a última contribuição vertida remonta a dezembro de 1999 (fls. 11-13), bem como não há relato de atividade após este período.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019494-81.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001106520068160099
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Abimael Baldani
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840868v1 e, se solicitado, do código CRC A7ACD79D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:18




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