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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. TRF4. 5000088-65.2015.4.04.7117...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:21:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. 1. Da produção da prova pericial, por especialista em oncologia, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma permanente para o exercício da atividade profissional habitual, na agricultura, uma vez submetida a procedimento cirúrgico para retirada de carcinoma de mama. 2. Ponderando acerca de suas condições pessoais (idade elevada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O conjunto probatório apontou a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, sendo o benefício devido desde então. (TRF4, APELREEX 5000088-65.2015.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000088-65.2015.4.04.7117/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVA TERESINHA BORGES SCHILLO
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Da produção da prova pericial, por especialista em oncologia, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma permanente para o exercício da atividade profissional habitual, na agricultura, uma vez submetida a procedimento cirúrgico para retirada de carcinoma de mama.
2. Ponderando acerca de suas condições pessoais (idade elevada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O conjunto probatório apontou a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, sendo o benefício devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692691v11 e, se solicitado, do código CRC FA6A246B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/08/2015 15:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000088-65.2015.4.04.7117/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVA TERESINHA BORGES SCHILLO
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia sustenta a alteração dos índices de correção monetária fixados em sentença.
Sem contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do Código de Processo Civil aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em oncologia, em 19 de março de 2015, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma permanente para o exercício da atividade profissional habitual, na agricultura (Evento 22, Lau1)
Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, a perícia foi categórica:

4. O(a) autor(a) é portador(a) de moléstia que o(a) impeça de exercer suas atividades profissionais habituais? Qual a doença e o respectivo código CID? Como se manifesta a doença?

A autora tem limitação de exercer sua atividade de agricultora devido à cicatriz cirúrgica na mama direita. A mesma teve diagnóstico de Carcinoma In Situ de Mama, CID D05.9, em abril de 2010. Foi submetida à cirurgia conservadora de mama, seguida de radioterapia e em uso de Hormonioterapia. Há cerca de 2 anos fez reconstrução da mama direita, com piora dos sintomas álgicos e da mobilidade do braço direito.

5. A enfermidade apresentada é de tal monta que impede o(a) autor(a) de exercer quaisquer outras atividades laborativas?

A autora poderia exercer atividades que não exijam força nem movimentos amplos dos membros superiores. Porém penso que seja difícil reabilitá-la para outra função, devido sua idade de 53 anos e grau de instrução até 4 ° série.

[...]

7. A incapacidade laborativa é permanente ou temporária?

A incapacidade é permanente.

[...]

9. A qual época remonta a incapacidade do(a) autor(a)? Era ele(a) incapaz nas datas de cessação do benefício (28.09.2010)? Se positivo, por quanto tempo perdurou a incapacidade?

A incapacidade existe desde a cirurgia de mama, datada de 07.04.2010.

Assim, o quadro de saúde da parte autora é incontroverso, posto que a perícia judicial concluiu que a autora, depois de diagnosticada com carcinoma de mama, foi submetida a procedimento cirúrgico que lhe acarretou a incapacidade profissional para as atividades agrícolas, remontando a incapacidade à data de 07 de abril de 2010.
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais na agricultura e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável, sendo cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Qualidade de segurado e carência mínima

O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:

a) certidão de registro de imóvel rural em nome do cônjuge da autora (Evento1, procadm9, p. 30);
b) comprovante de pagamento de Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis em nome do cônjuge (Evento1, procadm9, p. );
c) notas fiscais de produtor rural, em nome da autora e do cônjuge, referentes aos anos de 2007 a 2011;
d) cópia do processo administrativo de concessão de aposentadoria rural por idade do cônjuge (Evento50).

Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Da mesma forma, a prova testemunhal colhida em juízo é convergente à tese da autora, ratificando sua condição de segurada especial (evento 43).
Além disso, a qualidade de segurado especial foi reconhecida administrativamente, ao menos em duas oportunidades, em 11/11/2010 (evento 6, PROCADM2, fl. 10) e em 22/09/2014 (evento 1, PROCADM10, fl. 3), quando lhe foram indeferidos os requerimentos do benefício de auxílio-doença.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.

Termo inicial

A prova dos autos indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, em 28 de setembro de 2010 (NB 542.851.330-2), sendo a aposentadoria por invalidez devida desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores percebidos a título de auxílio-doença.

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 542.851.330-2), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000088-65.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50000886520154047117
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVA TERESINHA BORGES SCHILLO
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776244v1 e, se solicitado, do código CRC 5B102485.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:19




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