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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ATIVIDADE HABITUAL DIVERSA DA DECLARADA. TRF4. 5055190-88.2017...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ATIVIDADE HABITUAL DIVERSA DA DECLARADA. 1. Apenas o segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência. 2. A prova pericial médica realizada sobre premissa equivocada acerca das atividades habituais do segurado deve ser analisada a partir das informações corretas. (TRF4, AC 5055190-88.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055190-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO DAS DORES

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por PAULO SÉRGIO DAS DORES em face do INSS.

Narra que recebeu auxílio-doença até 31-5-2012. Refere que ainda se encontra incapacitado, não havendo possibilidade de retorno ao trabalho. Relata que tem doença cardíaca. Entende que preenche todos s requisitos para o recebimento do benefício.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença ao autor desde a cessação do benefício anterior (31.5.2012), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária.

Concedida tutela antecipada para implantação do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).

O INSS apela sustentando inexistência de incapacidade da parte autora para as atividades habituais e laborais. Aduz que o autor é autônomo trabalhando como eletricista de alto-falantes e não mais pedreiro como declarou ao perito judicial. Sustenta que o autor já foi pedreiro em anos passados, mas não em período contemporâneo à alegada incapacidade. Afirma que para o serviço de eletricista, o perito judicial considera o autor capacitado. Requer improcedência da ação.

Mantida a condenação, requer aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 1.960/09) na correção monetária.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671517v4 e do código CRC 57cf6753.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/10/2018, às 16:25:41


5055190-88.2017.4.04.9999
40000671517 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055190-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO DAS DORES

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

(...)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurada da parte autora e 2) o cumprimento da carência: não houve controvérsia a respeito.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte segurada em 11-4-2017 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 69, PET1), conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: Valvopatia mitral (I34), Pós-operatório tardio de re-troca da valva mitral por prótese valvar mitral metálica (Z95.2), Fibrilação atrial crônica (I48), Insuficiência cardíaca classe funcional II da NYHA (I50);

b) incapacidade: existente;

c) grau da incapacidade: parcial;

d) prognóstico da incapacidade: temporária;

e) alcance da incapacidade: multiprofissional (para trabalhos braçais que demandam grandes esforços físicos - como pedreiro, ajudante de motorista de caminhão);

f) início da incapacidade: 6-12-2011, data de diagnóstico médico;

g) outras informações pertinentes: o autor não apresenta incapacidade para funções que não exijam grandes esforços braçais, como porteiro, balconista, eletricista (alto-falantes). Tem condições de ser reabilitado. Há incapacidade definitiva apenas para funções qe demandam grandes esforços braçais. O autor deve realizar tratamento contínuo, como já ocorre.

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:

a) idade: 46 anos;

b) escolaridade: 4ª série do MOBRAL;

c) profissão: declarou ser pedreiro.

As conclusões periciais dão conta de que o autor está acometido por doença cardíaca que o impede de trabalhar em serviços que demandam grandes esforços físicos (como pedreiro), mas que não o impedem de continuar trabalhando em outras funções (como eletricista de alto-falantes).

APELAÇÃO DO INSS

Em apelo, o INSS alega que, ainda que o autor esteja incapacitado, o perito afirmou que essa incapacidade se dá na profissão declarada como sendo a última exercida pelo autor, qual seja, a de pedreiro. No entanto, constam nos autos provas de que o autor é comerciário (petição inicial), eletricista autônomo (perícia no INSS).

Na perícia judicial, o autor afirma que foi pedreiro até 2012, o que pode até ser considerado verdadeiro, assim, como sua declaração em 2014 perante o médico do INSS de que trabalhava como eletricista de alto-falantes. Ou seja, o autor em anos passado trabalhou em serviços braçais com grandes esforços físicos, mas nos últimos anos suas atividades habituais eram de caráter leve.

Assim, tendo em vista a afirmação do perito médico judicial de que para a função de eletricista de alto-falantes não haveria incapacidade, concluo que não está demonstrado o direito a que busca o autor, devendo ser-lhe negado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em face da AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: provida para declarar a improcedência da ação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671518v9 e do código CRC e3ee55f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/10/2018, às 16:25:41


5055190-88.2017.4.04.9999
40000671518 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055190-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO DAS DORES

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. requisito não preenchido. atividade habitual diversa da declarada.

1. Apenas o segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.

2. A prova pericial médica realizada sobre premissa equivocada acerca das atividades habituais do segurado deve ser analisada a partir das informações corretas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671519v4 e do código CRC 954e5f17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/10/2018, às 16:25:41


5055190-88.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação Cível Nº 5055190-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO DAS DORES

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 339, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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