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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. TERMO INICIAL. TRF4. 5022696-39.2018.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. TERMO INICIAL. 1. Demonstrada a incapacidade temporária da segurada, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez. 2. Mantida a data de início do benefício fixada na sentença. (TRF4, AC 5022696-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022696-39.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NOEMI CARDOSO

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Noemi Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconhecendo o direito da autora ao benefício do auxílio-doença e, em consequência:

DETERMINO que o réu implemente em favor da autora esse benefício, desde a data de 22/01/2018 e até a efetiva recuperação ou reabilitação profissional, devendo a autora submeter-se a exames periódicos, sendo o primeiro em um ano após a implementação do benefício, sob pena de suspensão do benefício previdenciário.

Ante o caráter alimentar das verbas acima, bem como o período em que a autora permaneceu sem o benefício pleiteado, defiro a tutela provisória de urgência requerida e determino que o réu implemente o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.

As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, com a aplicação dos índices de correção e juros citados na fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, além das custas processuais (STJ, Súmula 178), que são devidas pela metade sobre o valor total da condenação (LC 156/97, com as alterações introduzidas pela LC 161/97, art. 33, parágrafo único).

Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de condenação em face da fazenda pública, com relação ao percentual a ser fixado, este será no mínimo indicado pelos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o valor da condenação que será apurado em cálculo elaborado pelas partes.

Ressalto, ainda, que os honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

Ainda, tendo em vista o disposto no inciso IV, do § 4º, do mesmo dispositivo, para fim de aferição do percentual dos honorários, deverá ser considerado o proveito econômico obtido pela parte autora com base no salário mínimo vigente nesta data.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.

Requer a autora, em suas razões recursais, a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, bem como para que o termo inicial do benefício seja fixado em 17/03/2017, data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericia

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da

Caso concreto

A perícia judicial, realizada em 25/06/2018 por médica especializada em psiquiatria (evento 02, AUDIÊNCI50 e evento 05, VÍDEO1), apurou que a autora, auxiliar de cozinha, nascida em 13/04/1978 (atualmente 40 anos), apresenta depressão recorrente (CID10 F33), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Sugeriu a perita tratamento por dois (02) anos. Fixou o início da incapacidade em 22/01/2018.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da autora para o exercício das suas atividades profissionais, o que justifica a concessão de auxílio-doença, frisando ainda a perita que há possibilidade de melhora do quadro, que dependerá de adequado tratamento, devendo ser ressaltado que se trata de pessoa jovem.

Desse modo, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.

No que diz respeito ao termo inicial do benefício, fixado pelo magistrado singular em 22/01/2018, também não merece reparo a sentença, considerando que a perita judicial consignou o início da incapacidade laboral nesta data, e não há elementos nos autos que autorizem a sua retroação a 17/03/2017.

Impõe-se, consequentemente, a manutenção da sentença.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000661892v5 e do código CRC 691741ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:9:24


5022696-39.2018.4.04.9999
40000661892.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022696-39.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: NOEMI CARDOSO

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. termo inicial.

1. Demonstrada a incapacidade temporária da segurada, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.

2. Mantida a data de início do benefício fixada na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000661893v3 e do código CRC 3a54dcb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:9:24


5022696-39.2018.4.04.9999
40000661893 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5022696-39.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NOEMI CARDOSO

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 291, disponibilizada no DE de 28/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:32.

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