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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMEN...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes). 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5015476-58.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015476-58.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
JOAO BORGES
ADVOGADO
:
JEANDER GIOTTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, corrigir erro material e determinar a implantação imediata do benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783344v11 e, se solicitado, do código CRC 3BCC32A3.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015476-58.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
JOAO BORGES
ADVOGADO
:
JEANDER GIOTTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da cessação, em 17-05-2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada na perícia judicial (30-10-2012). Além disso, considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a sentença determinou ao INSS que assegure à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, por ocasião da liquidação de sentença, ante a vedação de acumulação de benefícios. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
Por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Controverte-se, na espécie, quanto ao acerto ou não da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada na perícia judicial.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da requerente, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial, realizada em 21-08-2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora, 66 anos, analfabeto, trabalhador braçal, é portador de Traumatismo de músculo e tendão não especificado ao nível do ombro e do braço (CID S469), estando total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em se considerando a idade, a lesão e o tipo de atividade laboral exercida pelo autor.
Analisando toda a documentação médica apresentada, e a partir do exame clínico da parte autora, o perito assim consignou:
(...)
História da doença atual: Paciente refere dor em ombro esquerdo desde 2007, após acidente automobilístico. Relata dor e diminuição da força em ombro esquerdo.
(...)
Paciente apresenta dor crônica em ombro esquerdo, devido a rotura completa do tendão supra espinhoso, diagnosticado em exame radiológico do dia 25-10-2012. Apresenta exame de 2009 sem alterações, portanto não há relação da patologia com o referido acidente pelo autor (grifou-se). Refere aguardar cirurgia pelo SUS, mas não há comprovações de que o paciente tenha seguido acompanhamento regular ou esteja realizando algum tipo de tratamento, apesar de relatar ter feito fisioterapia em 2012. Não apresentou exames recentes, mas não há sinais de que tenha sido feita cirurgia no ombro (único tratamento definitivo para a patologia que possui).
(...).
Fixou a incapacidade laborativa em 25/10/2012, com base em exame de ultrassom, referindo que o datado de 10/11/2009 não aposentava sinais de tendinite, bursite ou rupturas.
O autor recebeu auxílio-doença pela mesma patologia entre 06/08/2009 e 15/10/2009 e entre 18/11/2009 e 17/05/2010. Por este motivo, o próprio médico assistente do INSS concluiu que a correta data para o início da incapacidade seria 22/07/2009, com base nas perídias do INSS contemporâneas ao deferimento do benefício.
Assim, considerando as conclusões do laudo judicial aliadas às do perito do INSS, no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades profissionais, é de se restabelecer o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, caso preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência.
Registre-se que, embora o pedido verse sobre o restabelecimento de auxílio-doença espécie 91, o laudo pericial é claro no sentido de que a incapacidade do autor não advém de acidente do trabalho, tampouco há nos autos juntada de CAT que configuraria o referido acidente, razão pela qual deve ser mantida a sentença que entendeu se tratar de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme informações obtidas junto ao CNIS, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora em 06-08-2009, o que, aliado ao vínculo empregatício imediatamente anterior (a autora trabalhou como empregada junto à empresa Lavradora Racional de Madeiras Lavrama S/A, no período de 19-11-2008 até 09-07-2010), o que evidencia o preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima. Ademais, tais requisitos não foram objeto de controvérsia, nem no âmbito administrativo, nem em juízo.
Assim, comprovados os requisitos atinentes à incapacidade, qualidade de segurado e carência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, nos moldes da sentença.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a permanência da incapacidade laboral quando da cessação do auxílio-doença, em 17/05/2010, sendo o benefício devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada na perícia judicial, qual seja, 25/10/2012 - e não 30/10/2012 como equivocadamente constou na sentença, razão pelo qual corrijo, de ofício, o erro material no ponto. A partir de 16/04/2014, data em que concedido o benefício de aposentadoria por idade, deve o INSS assegurar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso. Cumpre ao INSS, ainda, pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Considerando que o autor já está recebendo aposentadoria por idade, deve ser implantado o benefício mais vantajoso.
Conclusão
A remessa oficial resta improvida, corrigindo-se, de ofício, erro material ocorrido sentença para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada no laudo judicial, 25-10-2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, corrigir erro material e determinar a implantação imediata do benefício mais vantajoso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783343v13 e, se solicitado, do código CRC 153F2187.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015476-58.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027295120108160123
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
JOAO BORGES
ADVOGADO
:
JEANDER GIOTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1576, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR ERRO MATERIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854323v1 e, se solicitado, do código CRC 56072067.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:41




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