D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005144-88.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANA CLARA GALVÃO |
ADVOGADO | : | Ivan Alves Dias |
: | Ivanir Alves Dias Parizotto | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Deve o INSS reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821086v5 e, se solicitado, do código CRC 960D36A2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005144-88.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANA CLARA GALVÃO |
ADVOGADO | : | Ivan Alves Dias |
: | Ivanir Alves Dias Parizotto | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente ação de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, ajuizada por Ana Clara Galvão em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para (i) CONCEDER o auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora a partir de 18-4-2011; (ii) CONDENAR o órgão ancilar ao pagamento das parcelas vencidas, devendo-se observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, autorizada a dedução caso constatado o exercício concomitante de atividade laborativa ou o recebimento de seguro-desemprego, bem como a compensação de valores recebidos de outro benefício inacumulável.
O benefício é devido até a reabilitação da parte autora em outra atividade ou até concessão de aposentadoria.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), devendo incidir nas parcelas vencidas, conforme art. 20, § 3º, do CPC e súmula n. 111 do STJ.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais, conforme art. 33, § 1º, da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 524/2010; e Súmula n. 178 do STJ.
Independentemente ou não de recurso voluntário, ascendam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que a sentença está sujeita ao reexame necessário (súmula 490 do STJ).
A parte autora apela requerendo que seja afastada da sentença a determinação de dedução dos valores percebidos em razão do labor enquanto aguardava a concessão do benefício previdenciário. Alega que, devido as suas condições pessoais, não tem mais condições de exercer atividades laborais, devendo ter concedida em seu favor a aposentadoria por invalidez.
O INSS apela alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por ter sido seu pedido de complementação da perícia judicial ignorado pelo juízo de origem. Refere que, dessa forma, ponto primordial não foi esclarecido. Alega que o motivo da incapacidade constatado na perícia judicial é diverso do motivo reportado pelo atestado do médico particular da autora. Da mesma forma, refere que o termo inicial da incapacidade foi estipulado com referência à doença diversa da doença que ensejou a incapacidade. Assim, alega que, como não há prova do termo inicial da incapacidade quanto à depressão, e, por ser a doença da coluna anterior a filiação ao RGPS, não tem a trabalhadora direito ao benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O procurador da autora, através de despacho - fl.141, foi intimado a regularizar a representação processual, considerando que a procuração outorgada por pessoa não-alfabetizada necessita de instrumento público.
Atendida a intimação, regularizada a representação processual (fl.144).
Acolhida a alegação de cerceamento de defesa formulada pelo INSS, foi determinada a baixa em diligências para que fossem respondidos os quesitos complementares formulados pela Autarquia (fl. 94/95), trazidos documentos médicos eventualmente juntados nos dois pedidos de benefício assistencial, formulados em 2007 e 2009, e intimada a autora a informar a data do falecimento dos filhos.
Juntados os atestados de óbito do marido, da filha e do filho da autora e complementada a perícia judicial, retornaram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia médica judicial realizada em 25/03/2013 e seu complemento realizado 26/05/2016, por médico especializado em medicina do trabalho, apurou que a parte autora, trabalhadora braçal, nascida em 27/10/1950, é portadora de quadro de depressão grave com sintomas psicóticos (CID10-F33.3) e doença degenerativa da coluna lombar (CID10-M15) e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em 18/04/2011.
O expert respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva nos seguintes termos:
Quesitos do juízo
3) É possível precisar a data de início da moléstia que acomete a parte autora? Caso positivo, informar a data ou período de tempo e quais exames se utilizou para obter tal conclusão.
R. No caso da autora a doença foi insidiosa agravada pela morte dos filhos e foi piorando gradativamente até a fase atual de depressão grave com sintomas psicóticos.
4) Qual o grau de evolução da enfermidade verificada? Fundamente.
R. Incapacidade laboral por quadro de depressão grave com sintomas psicóticos.
5) Em caso de incapacidade laboral, esta foi configurada com agravamento gradual da doença ou estava presente desde o início da moléstia?
R. Agravamento gradual.
6) Em caso de agravamento da moléstia, em que data efetivamente a doença tornou-se incapacitante?
R. Documentalmente temos registro do médico assistente solicitando afastamento para tratamento de saúde em 18/04/2011, data esta que pode ser considerada o início da incapacidade laboral, correlacionando com o exame pericial realizado na autora.
7) Quais exames foram utilizados para a comprovação da enfermidade debatida nos autos? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
R. Principalmente exame médico pericial, com exame das funções do ego e avaliação de laudo emitido pelo médico assistente.
8) Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora?
R. Sim.
9) Em caso de existência de incapacidade esta é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente?
R. No caso da autora, no momento apresenta incapacidade total e por tempo indeterminado com quadro de depressão grave com sintomas psicóticos.
10) Informe se a enfermidade em questão pode ser tratada ou mesmo se é passível de ser amenizada com tratamento médico, visando seu restabelecimento para o trabalho, se sim, informe se a pessoa examinada vem se tratando e se existe tratamento pelo SUS.
R. Pode ser amenizada, o quadro depressivo com sintomas psicóticos apresentado pela autora necessita de acompanhamento especializado com psiquiatra e psicólogo com tratamento semanal, porém autora relata não ter condições financeiras para custear o tratamento e pelo SUS pelo conhecimento da perícia médica o tratamento oferecido é deficitário para o caso da autora.
Quesitos da autora
9) Poderá a parte autora reabilitar-se, independentemente do acompanhamento médico e da ingestão de medicação?
R. Não.
Quesitos complementares
a) A autora apresenta problemas na coluna?
R. Apresenta doença degenerativa da coluna lombar - CID10-M15. Tendo como uma das referências a idade de 65 anos, poliartrose lombar, os problemas de coluna nesta idade somados ao estado geral comprometido a incapacita para trabalhos braçais.
b) São eles incapacitantes?
Sim, incapacita para trabalhos braçais.
c) Em caso positivo, trata-se de incapacidade total e definitiva, ou apenas temporária?
R. Restrição definitiva para trabalhos braçais com pesos e esforços.
e) Em 29/08/2007, conforme consta da documentação apresentada pelo INSS, lastreada nos exames apresentados pela autora, ela já se encontrava incapaz?
R. O laudo da perícia médica do INSS de 29/08/2007 descreve que naquela data apresentava capacidade laborativa.
f) Sobre o quadro depressivo, considerando ter o Sr. Perito afirmado tratar-se de doença insidiosa, que foi se agravando, até se tornar incapacitante, esclareça por favor:
(...)
3. Tendo em vista o início da doença e seu agravamento ao longo do tempo, quando efetivamente se tornou incapacitante?
R. Conforme descrito no laudo pericial documentadamente temos registro do médico assistente solicitando afastamento para tratamento de saúde em 18/04/2011, data esta que pode ser considerada o início da incapacidade laboral correlacionando com o exame pericial realizado na autora.
Assim, a perícia judicial e seu complemento não deixam dúvida de que a trabalhadora de 67 anos não mais possui condições de executar qualquer tipo de atividade laboral permanentemente.
De acordo com o CNIS e a data de início da incapacidade determinada no laudo judicial, restam comprovados a qualidade de segurada e a carência mínima para a concessão do benefício.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, mantenho a sentença de concessão do auxílio-doença desde a DER do NB 5457838176 (19/04/2011), todavia, diante da constatação da incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral da autora, converto o benefício em aposentadoria por invalidez desde a data da realização do complemento da perícia judicial, em 25/05/2016.
Por fim, de acordo com o entendimento adotado por esta Turma, não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que a parte autora supostamente trabalhou, haja vista que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao(à) segurado(a).
Ademais, o mero recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual não indica necessariamente o exercício de atividade laboral, devendo ser interpretado como cautela do contribuinte para evitar a perda da qualidade de segurado, em não sendo reconhecida a incapacidade laboral.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821085v8 e, se solicitado, do código CRC 140D0909. | |
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Data e Hora: | 23/03/2017 22:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005144-88.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00070631020118240079
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ANA CLARA GALVÃO |
ADVOGADO | : | Ivan Alves Dias |
: | Ivanir Alves Dias Parizotto | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326392v1 e, se solicitado, do código CRC 6A85FA5D. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 28/01/2015 17:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005144-88.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00070631020118240079
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANA CLARA GALVÃO |
ADVOGADO | : | Ivan Alves Dias |
: | Ivanir Alves Dias Parizotto | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 765, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900562v1 e, se solicitado, do código CRC A13DCC9A. | |
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Data e Hora: | 23/03/2017 08:04 |