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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. TRF4. 0009719-42.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:20

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 2010, deve ser fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. (TRF4, APELREEX 0009719-42.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009719-42.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANILDA EHMKE
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 2010, deve ser fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, suprir a omissão quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239245v4 e, se solicitado, do código CRC 7C104843.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009719-42.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANILDA EHMKE
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso da autarquia contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a ANILDA EHMKE, desde a DER, em 12-06-2013.

Sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, Com Fundamento Na Lei N. 8.213, De 24-7-1991, Art. 42. DETERMINO A IMEDIATA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O AUTOR ANILDA EHMKE, Com Fundamento No Código Processual Civil, Art. 273, I.

Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do CPC, art. 461, § 5º.

1) O benefício deverá ser pago no valor de 1 (um) salário mínimo.

2) O benefício é devido da data do requerimento administrativo, como entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento AgRg no REsp 1221517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011 (PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido).

3) As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e com a incidência dos juros de mora até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92), URV (0 3 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Ressalto que nos referidos períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. A partir de 1º de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante às disposição do 1º-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009 (art . 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).

4) Considerado o excelente trabalho realizado pelo Dr. Carlos R. S. Maran (evento 32), claro e objetivo, fixo em R$ 300,00 os honorários periciais. Requisite-se imediatamente.

5) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários advocatícios fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c.

6) Não havendo recursos voluntários, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão de esta decisão estar sujeita ao reexame necessário , (Código Processual Civil, art. 475, I), salvo a ocorrência da previsão do Código Processual Civil, art. 475, § 2, por prova da parte.

(...)

A autarquia apela alegando, em síntese, que a perícia não fixou a data de início da incapacidade, devendo ser considerada a data do laudo. Aduz que não há qualquer documento dos 12 meses anteriores à DII, merecendo o benefício ser indeferido. Assevera que a perícia médica não atestou incapacidade total e definitiva, sendo que a obesidade mórbida pode ser tratada e a depressão revertida, caracterizando quadro de incapacidade temporária.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A parte autora ANILDA EHMKE ingressou com ação previdenciária contra o INSS, alegando, em síntese, que ingressou com pedido de Auxilio Doença nº 602.125.364-0, na data de 12.06.2013, junto ao INSS, que foi indeferido por não constatação de Incapacidade Laborativa.

Quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, adotando e transcrevendo como razões de decidir, in verbis:

(...)

A aposentadoria por invalidez

A Lei n. 8.213, de 24-7-1991, prevê a concessão de aposentadoria por invalidez no art. 42, dispondo que será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de LOAS, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. DANIEL MACHADO DA ROCHA et alii (2005: 196) ensina que a perda definitiva da capacidade laboral é uma contingência social deflagradora da aposentadoria por invalidez. Distingue-se do LOAS, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível. A parte autora faz jus ao benefício, por reunir os requisitos de lei.

A qualidade de beneficiário

Os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de segurada especial da parte autora, na definição da Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 11, VII.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento conforme o qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149-STJ).

A parte autora dispõe do início de prova material. Observo os Documentos:

DOCUMENTOS PESSOAIS: certidão de nascimento da autora em que consta a profissão dos pais como agricultores (evento 43 - arquivo 2);
CONTRATOS AGRÁRIOS: contrato particular de parceria agrícola agropecuária (evento 43 - arquivo 2);
NOTAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA: 02/03/2000, 12/03/2011, 23/04/2002, 03/04/2003, 01/07/2004, 21/03/2005, 18/03/2005, 20/03/2006, 01/03/2007, 04/11/2008, 17/12/1996, 17/03/1997, 20/03/1998 e 24/03/1999 (evento 1 - arquivos 9-11).

Conforme as testemunhas:

MARIA DE LURDES SANTOS ROCHA: "Eu moro em Salgado Filho, faz uns 55 anos. Eu sou agricultora. Conheço a ANILDA há, mais ou menos, 20 anos. Ela mora em Salgado Filho. Ela sempre foi agricultora. Trabalhava na lavoura, com a família. Plantavam milho, feijão, arroz, batata, mandioca, para o consumo. Criavam porcos, galinhas, para o gasto. A agricultura é a única fonte de renda. De um ano para cá, ela não está conseguindo trabalhar na roça, por questões de saúde".

FRANCISCO RODRIGUES TELLES: "Conheço a ANILDA faz 15 anos, mais, perto de uns 20 anos, que eu a conheço. Ela sempre foi agricultora. Nós éramos todos vizinhos. Morávamos todos na roça. A família também trabalhava na roça. Plantavam arroz, feijão, milho, trigo, essa parte da agricultura braçal. Criavam porcos, galinhas, vaca de leite, para o gasto. A agricultura era a única fonte de renda. Hoje, ela não consegue mais trabalhar na roça, por questões de saúde".

Os documentos são, em sua maior parte, contemporâneos à época dos fatos, demonstrando que a parte autora efetivamente atuava na lide agrícola. Os documentos caracterizam, perfeitamente, a qualidade de segurada especial da parte autora. A atividade da parte autora se dá em regime de economia familiar, considerados os documentos juntados, bem como a prova oral colhida em Juízo.

A incapacidade total para o trabalho

A perícia médica juntada aos autos (evento 32) é clara ao comprovar que a parte autora está parcial, absoluta e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais que lhe garanta a subsistência, o que lhe garante a concessão do benefício.

Conforme a perícia realizada, a autora "é portadora de sequelas de osteomielite crônica no polegar direito com perda do terço distal e artrose interfalangeana distal; espondiloartrose dorso-lombar, obesidade mórbida e episódio depressivo moderado. CID(s): T92.0, M47.9, E 66.8 e F32.2 - estágio atual: doenças: incapacitantes parciais".

Saliento que se tratando de aposentadoria por invalidez, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalto que o juiz é soberano na análise das provas a serem produzidas nos autos, cabendo a ele decidir sobre a suficiência para firmar o seu convencimento.

Dessa forma, na linha do sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, valorando-a de acordo com seu livre convencimento (art. 131 c/c art. 436, ambos do CPC).

Nesse sentido, assim decidiu o colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO JUDICIAL DE CONVENIÊNCIA. 1.Inexiste cerceamento de defesa por indeferimento de complementação da realização de prova pericial quando tiver o perito, a juízo do magistrado, respondido satisfatoriamente os quesitos apresentados pelas partes, tendo sido os questionamentos complementares sanados pelo laudo. Precedentes desta Corte. 2. Consoante a discrição do juiz, poderá ser realizada nova perícia, possibilidade que, diante do laudo técnico já formulado, não traduz cerceamento de defesa ao agravante, conforme os arts. 436 e 437 do CPC. 3. Agravo desprovido (TRF/4ª Região, AI nº 2004.04.01.050631-1, 5ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJU, seção II, de 23-02-2005).

O laudo afirma categoricamente que há incapacidade para a atividade rurícola, as condições pessoais do demandante decorrentes da idade (hoje 52 anos), aliadas ao tipo de trabalho que exercia (rural), cuja exigência de esforços físicos se mostra inerente à atividade, permitem seguramente concluir pela incapacidade permanente da autora para o exercício do labor rural, pois não é razoável supor que uma pessoa com lesão lombo-sacra, com tendência à piora progressiva, possa se reabilitar profissionalmente para continuar sua atividade braçal, anteriormente por ele desempenhada.

A perícia comprova que as sequelas que a parte autora apresenta demonstram sua inaptidão para produzir sua subsistência. O requisito previsto na Lei n.º 8.213, de 24-7-1991, art. 42, § 1º (A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança) está cumprido.

Os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez estão plenamente configurados, nos autos.

A carência

A carência é dispensada, conforme expressa redação legal (Lei n 8.213, de 24-7-1991, art. 26, III: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;).

(...)

Abarco a tese do juízo a quo no que se refere à improvável realocação da autora em outra atividade laborativa, em função das circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais do caso em tela.

Considerando tais elementos e a capacidade laborativa extremamente reduzida e ainda, a faixa etária avançada da requerente - mostra-se completamente improvável crer ser esta admitida em outro emprego em curto ou médio espaço de tempo.

Nesse diapasão, já se manifestou a Terceira Seção do TRF-4:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico. 2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde" (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rei. João Batista Pinto Silveira, DJU l°-3-2006).

Por tais razões, e consideradas as condições pessoais da autora, a tornar injustificado o implemento de benefício de auxílio-doença por prazo indeterminado, e a conseqüente reavaliação que isso acarreta, com base na improvável futura recuperação física ou profissional, e idade avançada, concluo ser cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, ratificando posicionamento do juízo a quo.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

Honorários Periciais

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Da Antecipação da Tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, suprir a omissão quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009719-42.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00043059320138160052
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANILDA EHMKE
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325698v1 e, se solicitado, do código CRC EF3B0E61.
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Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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