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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5012561-60.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012561-60.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOANETE TOMASI DE LEMES

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Sustenta a autora, em síntese, que está definitivamente incapacitada para o trabalho, em virtude de ser portadora de doença psiquiátrica. Alega, outrossim, que, após nova perícia junto ao INSS, voltou a ter o benefício de auxílio-doença concedido. Postula o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação. Alternativamente, requer a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia médica.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial, realizada em 27-10-2020 (Evento 36, LAUDO1), por especialista em medicina do trabalho, apurou que a autora, auxiliar de produção, nascida em 5-8-1971, é portadora de instabilidade transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31), em fase estabilizada, e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

4. HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL

Refere episódio de estupro de filho há cerca de 10 anos. (junho de 2011) Refere que houve perseguição familiar por parte do estuprador. Desde então, refere dificuldade de ficar em ambientes com muitas pessoas, com tentativa de suicídio prévio (há alguns anos). Nega internações psiquiátricas prévias. Refere uso de mesmas medicações há alguns anos. Refere diversos episódios de tragédias familiares: enchente, perda de irmão.
Motivo alegado da incapacidade: patologia psiquiátrica (transtorno afetivo bipolar)

5. HISTÓRIA MÉDICA PREGRESSA
Comorbidades: nega;
Medicações em uso: lítio 600mg/dia, risperidona 2mg/dia, trileptal 600mg/dia;
Vícios: tabagismo;
Efeitos adversos de medicações: nega;

6. EXAME DO PERICIADO
6.1.EXAME DO ESTADO MENTAL: consciente, aparência compatível com a idade, contato visual adequado, orientação espacial e temporal preservada, atitude amistosa, humor levemente deprimido, normovigil, normotenaz, afeto modulado, psicomotricidade preservada, pensamento organizado, com velocidade e conteúdo normais, alterações na sensopercepção referidas (alucinações e/ou ilusões visuais e/ou auditivas referidas), memória preservada (curto e longo prazo), juízo crítico (insight)presente, sem ideação suicida, linguagem (normolálico e discurso lógico), inteligência não avaliada.

6.2. EXAME FÍSICO
- ALTURA: 1,75m; PESO: 65Kg
- INSPEÇÃO/PALPAÇÃO: ausência de encurtamento visível; ausência de deformidades; ausência de atrofia; ausência de cicatrizes
- EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (sem uso de órteses), marcha normal (sem claudicação), senta e levanta da maca e da cadeira sem restrições. Força e motricidade preservados globalmente.

6.3. OBSERVAÇÕES CLÍNICAS

Separou os documentos em cima da mesa sem dificuldades, alcançando-os sem dificuldades para o perito. Da mesma forma, não apresentou limitações para guardar os respectivos exames.

7.EXAMES E LAUDOS COMPLEMENTARES / REVISÃO DOS AUTOS

7.1. DOCUMENTOS MÉDICOS
- Vejo laudo CREMERS 34860 de 19/10/2019: descreve quadro ortopédico com incapacidade laboral;

7.2. EXAME COMPLEMENTARES / OUTROS
- Não trouxe ao ato pericial;
- Demais, anexados aos autos.

8. CONSIDERAÇÕES MÉDICAS

Das alterações presentes no patrimônio físico do autor que sejam evolutivas temporalmente compatíveis com o quadro documentado nos autos, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas até o presente momento, há/houve transtorno afetivo bipolar (TAB).
Autor é portador de transtorno afetivo bipolar (TAB). Revisão dos documentos acostados/trazidos ao ato pericial e exame pericial permitem verificar que não há trocas e/ou ajustes recentes de psicofármacos (estabilidade farmacológica há anos) não havendo histórico e/ou comprovação de internações psiquiátricas. Não localizo seguimento psiquiátrico, fazendo acompanhamento com clínico geral, o qual replica atestados. Ao exame do estado mental, não se verificando sinais de mania/hipomania, humor discretamente deprimido. Sem incapacidade psiquiátrica.
O quadro identificado não incapacita o autor para suas atividades laborais. Não se observou redução de capacidade laborativa ao exame pericial. Quanto à reabilitação, no caso em tela, observando a idade, escolaridade e funções prévias, não há recomendação.

8.1. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID) E DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII)

INÍCIO DA DOENÇA: 09/06/2011 (estimado)
INÍCIO DA INCAPACIDADE: NA

9. CONCLUSÃO

De conformidade com o exposto na presente avaliação médica pericial, conclui–se que:

9.1. Quanto à lesão apresentada e respectivo CID 10
O autor apresenta instabilidade transtorno afetivo bipolar (TAB) (CID10: F31);

9.2. Se quadro é temporário ou permanente
Quadro susceptível à medida terapêutica complementar (tratamento medicamentoso - conforme indicação de médico assistente).

9.3. Descrição sintética da lesão e origem
O quadro psiquiátrico que o autor apresenta possui origem multifatorial, sendo fatores hereditários e ambientais envolvidos.

9.4. Graduação de perda funcional (se houver) de acordo com tabela DPVAT
Sem sequela funcional identificada.

9.5. Quanto à capacidade laboral
Quanto aos aspectos analisados o periciado presentemente NÃO apresenta incapacidade para sua atividade habitual de trabalho.

(...)" - grifei.

Todavia, foi juntado aos autos documento médico que contrapõe as conclusões do perito judicial. No atestado, emitido em 3-9-2018, o Dr. Enrique Etges Ortega, CREMERS 34860, relata que a autora é atendida "desde 9/6/2011. Inicialmente tendo como hipótese diagnóstica doença de CID10 F32.3. Porém com o passar do tempo e a manutenção dos sintomas (alucinações auditivas, hetero e autoagressão, tentativa de suicídio, impulsividade excessiva, baixa tolerância a frustração, pensamentos persecutórios e oscilações fequentes do humor) teve seu diagnóstico alterado para F31.5. Atualmente a paciente encontra-se em tratamento com o uso de lítio 900mg/dia e risperidona 2mg/dia. Apesar de alguma melhora dos sintomas depressivos e das alucinações, acredito que a mesma não apresente condições laborais devido a sua impulsividade excessiva e heteroagressividade, podendo colocar terceiros em risco" (EVENTO 1 - ATESTMED6).

Na hipótese, entendo que, pela cronicidade da doença psiquiátrica que acomete a segurada, com 49 anos de idade à época do laudo, não há possibilidade plausível de recuperação da capacidade laboral.

A meu ver é caso de aposentadoria por invalidez.

Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 7-12-2010 a 12-3-2020 (com mensalidades de recuperação a contar de 12-9-2018), em razão de "Episódios depressivos" (Evento 44, OUT2 e OUT3), e de auxílio-doença no período de 4-2-2021 a 3-9-2021, por motivo de "Síndrome do túnel do carpo", conforme consulta ao Plenus. A segurada foi examinada em 12-9-2018 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos" (CID-10: F31.5). Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é provável que o quadro incapacitante tenha permanecido desde então.

Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa (12-9-2018), devendo ser descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação e de benefício inacumulável desde então.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados de honorários periciais.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a DCB (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002738472v16 e do código CRC 265133ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:37:22


5012561-60.2021.4.04.9999
40002738472.V16


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012561-60.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOANETE TOMASI DE LEMES

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.

2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002738473v4 e do código CRC bf0bb3fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:37:22


5012561-60.2021.4.04.9999
40002738473 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5012561-60.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOANETE TOMASI DE LEMES

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 790, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

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