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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF...

Data da publicação: 19/12/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5000806-40.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000806-40.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO CESAR KRAUSS ORTEGA (AUTOR)

ADVOGADO: JANDIRA INES WEBER DE ROSSO (OAB RS107539)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Sustenta o autor, em síntese, que está definitivamente incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (Evento 25 do originário), realizada em 28-7-2021, por especialista em psiquiatria, apurou que o autor, auxiliar de indústria, nascido em 24-4-1975, é portador de Transtorno esquizoafetivo não especificado (CID-10: F25.9), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

Histórico/anamnese: :
HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais em meados de 1998, quando passou a apresentar sintomas depressivos intensos, sintomas alucinatórios auditivos, entre outras queixas. Buscou tratamento com médico psiquiatra a partir de encaminhamento médico, passando a fazer acompanhamento regular, desde então. Refere 2 internações psiquiátricas, a última ocorrida em meados de 2005. Vem mantendo tratamento continuado desde então. Descreve, atualmente, apatia, letargia, pensamentos ruminantes depressivos, entre outras queixas. Atualmente, está sob os cuidados da psiquiatra Amanda Malcolmes, CRM 37937, que emite atestado datado de 07/07/2021, onde relata CID 10 F20.0, uso de lítio 900mg, risperidona 3mg, quetiapina 50mg/dia. Mora com os pais, que são aposentados. Está separado há 1 ano. Refere que ocupa o dia a dia com as atividades domésticas e cuida dos animais de estimação. Apresenta documentos médicos, no ato pericial, datados de 2019 a 2021, entre atestados e receitas, com referência e compatíveis com transtorno de humor e esquizofrenia. Possui CNH, categoria AB, exame médico apto em 04/11/2019, válida até 04/11/2024. A CNIS/ DATAPREV revelou que o autor esteve em benefício por auxílio-doença no INSS no período compreendido entre 18/03/1998 a 30/04/2000. A CNIS/ DATAPREV revelou que o último período em que o autor esteve em benefício por aposentadoria por invalidez no INSS foi o período compreendido entre 01/05/2000 a 09/05/2020. A documentação acostada aos autos descreve: quadro de psicose, relatando início do tratamento em 98, apresentando delírios, alucinações, com internações por surto psicótico, deterioro cognitivo importante, disforia, sintomas delirantes de longa data, conforme atestados emitidos em 2019, 2020 e 2021, pela psiquiatra Amanda Malcomes, CRM 37937. Conforme a psiquiatra Yara Netto, CRM 15440, em atestado emitido em 2018, o autor apresentava episódio depressivo grave. Histórico de pai bipolar. Teve 3 internações no Instituto Ciro Mateus por apresentar risco e dificuldade de adesão ao tratamento. CID 10 F 25.2.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não há evidência de incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.
O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo, sem apresentar elementos técnicos que justifiquem, de forma inequívoca, incapacidade laborativa.
Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 1998
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

(...)" .

Na hipótese, entendo que, pela cronicidade da doença psiquiátrica que acomete o segurado, com 46 anos de idade à época do laudo e afastado do mercado de trabalho desde 1998, não há possibilidade plausível de recuperação da capacidade laboral.

A meu ver é caso de aposentadoria por invalidez.

Embora o perito não tenha precisado a data de início da incapacidade, os exames e atestados médicos juntados aos autos (Evento 1 do originário - ATESTMED10 a ATESTMED15) demonstram que o requerente era portador da mesma patologia diagnosticada atualmente e indicam a continuidade da incapacidade laboral após a cessação do benefício (9-11-2018).

Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 18-3-1998 a 30-4-2000 e de aposentadoria por invalidez no período de 1-5-2000 a 9-5-2020 (com mensalidades de recuperação a contar de 9-11-2018), em razão de "Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo". O segurado foi examinado em 9-11-2018 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo" (CID-10: F25.1). Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é provável que o quadro incapacitante tenha permanecido desde então.

Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa (9-11-2018), devendo ser descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação e de benefício inacumulável desde então.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a DCB (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é o próprio segurado.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB116.619.040-1
Espécie32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA
DIB
DIPno primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBsem DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002925390v9 e do código CRC 44b25362.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:53:13


5000806-40.2021.4.04.7121
40002925390.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000806-40.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO CESAR KRAUSS ORTEGA (AUTOR)

ADVOGADO: JANDIRA INES WEBER DE ROSSO (OAB RS107539)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.

2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002925391v3 e do código CRC d19af977.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:53:13


5000806-40.2021.4.04.7121
40002925391 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5000806-40.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: PAULO CESAR KRAUSS ORTEGA (AUTOR)

ADVOGADO: JANDIRA INES WEBER DE ROSSO (OAB RS107539)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 778, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:58.

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