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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5019822-76.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019822-76.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIZ CARLOS ZABALLA

ADVOGADO: MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Sustenta o autor, em síntese, que está definitivamente incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia médica.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial, realizada em 7-11-2020 (EVENTO 15 - LAUDO1), por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, serviços gerais, nascido em 21-3-1965, é portador de Lombalgia (CID-10: M54.5), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho.

O Perito Judicial afirmou que a doença não decorre do trabalho exercido, "porém o esforço físico pode vir a agravar a situação já existente". Referiu, ainda, que "há inúmeras causas para lombalgia, sendo a maior dela o uso exagerado das estruturas da coluna lombar como por exemplo, esforços repetitivos, erro postural, excesso de peso, condicionamento físico inadequado, posição não ergonômica no trabalho e osteoartrose da coluna".

As condições pessoais do segurado, como a sua idade (55 anos na data da perícia) e a moléstia apresentada (discopatia degenerativa lombar), impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual (serviços gerais). Além disso, considerando também a pouca instrução, a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhador braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija esforços físicos intensos e sobrecarga sobre a coluna lombar.

A meu ver é caso de aposentadoria por invalidez.

Embora o perito não tenha precisado a data de início da incapacidade, os exames e atestados médicos juntados aos autos (EVENTO 6 - INIC1, fl. 33; INIC2, fls. 1-2 e 10; INIC3, fls. 9-10) demonstram que o requerente era portador da mesma patologia diagnosticada atualmente e indicam a continuidade da incapacidade laboral após a cessação do benefício (25-10-2018).

Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 6-10-2000 a 6-10-2005 e de aposentadoria por invalidez no período de 7-10-2005 a 25-4-2020 (com mensalidades de recuperação a contar de 25-10-2018), em razão de "Espondilose não especificada". O segurado foi examinado em 25-10-2018 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Dorsalgia" (CID-10: M54), tendo a perícia administrativa feito as seguintes considerações (Evento 22 - OUT2): "após análise da história clínica, do exame físico e dos elementos médicos apresentados pelo segurado, é possível concluir que não existe incapacidade laborativa para tarefas que não exijam esforços físicos severos, quadro estável" (grifei). Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é provável que o quadro incapacitante tenha permanecido desde então.

Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa (25-10-2018), devendo ser descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados de honorários periciais.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a DCB (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é o próprio segurado.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB136.164.233-2
Espécie32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA
DIB
DIPno primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBsem DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003009259v9 e do código CRC 628a12c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:21:53


5019822-76.2021.4.04.9999
40003009259.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019822-76.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIZ CARLOS ZABALLA

ADVOGADO: MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.

2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003009260v2 e do código CRC 2f196faa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:21:53

5019822-76.2021.4.04.9999
40003009260 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5019822-76.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LUIZ CARLOS ZABALLA

ADVOGADO: MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1151, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

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