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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício. (TRF4 5019887-71.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019887-71.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa oficial em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) RECONHECER a incapacidade permanente e total do autor, mas não insuscetível de reabilitação, e DETERMINAR que o réu implemente o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior (22/05/2018), confirmando a tutela provisória.

b) CONDENAR o requerido ao pagamento à parte autora das prestações VENCIDAS e VINCENDAS daí decorrentes.

Nas prestações em atraso deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e a correção monetária deverá observar o vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006.

Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, observados os parâmetros do § 2º, do Código de Processo Civil, e conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de demanda previdenciária.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.

Em face da sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, consoante artigo 1010, §3º do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. (...)"

Em suas razões recursais, o autor alega que está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, bem como que, diante da inviabilidade de sua reabilitação, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa. Postula, ainda, a majoração da verba honorária.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório

VOTO

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

A perícia médica judicial (EVENTO 35 - PRECATORIA4, fls. 78-82), realizada em 9-9-2020, por especialista em neurologia, apurou que o autor, serviços gerais, nascido em 16-7-1964, é portador de Fratura do crânio ou dos ossos da face, parte não especificada e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID-10: S02.9 e F10.2), e concluiu que ele apresenta "incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade". Fixou a data de início da incapacidade permanente em 2010.

A Perita Judicial afirmou que o demandante tem "histórico de trauma craniano e de membro superior prévio com limitação funcional na mão direita. Incapacidade apenas para a atividade usual, pela dificuldade de destreza bimanual, realização de esforços com ambas as mãos e relativo risco ocupacional". Referiu, ainda, que há possibilidade de reabilitação para "atividades que não exijam esforços com destreza bimanual".

As condições pessoais do segurado, como a sua idade (56 anos na data da perícia), a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhador braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija esforços com destreza bimanual.

A meu ver é caso de aposentadoria por invalidez.

Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 28-1-2008 a 26-1-2010 e de aposentadoria por invalidez no período de 27-1-2010 a 22-11-2019 (com mensalidades de recuperação a contar de 22-5-2018), em razão de "Outras fraturas do crânio e dos ossos da face". O segurado foi examinado em 22-5-2018 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão" (CID-10: T92.2). Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é provável que o quadro incapacitante tenha permanecido desde então.

Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa (22-5-2018), devendo ser descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação e de benefício inacumulável desde então.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a DCB (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é o próprio segurado.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB545.124.533-5
Espécie32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA
DIB
DIPno primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBsem DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029560v7 e do código CRC 04066beb.Informações adicionais da assinatura:
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5019887-71.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019887-71.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.

2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019887-71.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1149, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

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