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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5009192-29.2019.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. Somando-se as condições pessoais do segurado, em especial a idade, à necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009192-29.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009192-29.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001598-96.2018.8.16.0111/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO COSTA RAK

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez proposta por JOÃO COSTA RAK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor do demandante, a partir da DCB do benefício anterior - 6-2018 -, bem como a condenar o INSS a pagar os valores atrasados. A autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi determinada a imediata implantação do benefício.

O INSS apela, sustentando, em suma, que o perito judicial atestou a incapacidade temporária do autor, destacando a possibilidade de retorno ao trabalho. Entende que, ainda que se trate de pessoa com mais de 57 (cinquenta e sete anos), é possível que retorne ao seu trabalho habitual. Requer a reforma da sentença para que seja concedido somente o auxílio-doença.

Foram apresentadas contrarrazões, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001596167v5 e do código CRC f33bed7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:48


5009192-29.2019.4.04.9999
40001596167 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009192-29.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001598-96.2018.8.16.0111/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO COSTA RAK

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A sentença condenou o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença que o autor recebeu até 30/06/2018, com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Na perícia judicial, foi atestada a incapacidade temporária para o trabalho braçal, com recuperação condicionada à realização de cirurgia.

O quadro é de transtorno de disco lombar (M51.1), discopatia degenerativa lombar (M51.3), artrose lombar (M47), lombalgia crônica (M54.5) e dor crônica (R52.2).

Estando o autor próximo de alcançar a aposentadoria por idade, deve ser levada em conta essa condição pessoal que, aliada à necessidade de cirurgia para a recuperação da capacidade de trabalho, recomenda a concessão de aposentadoria por invalidez. Como já se decidiu, embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91) (TRF4 5048576-67.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018).

Por essa razão, entendo que deva ser mantida a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o benefício concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nesta instância, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CONCLUSÃO

a) Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) De ofício: confirmada a tutela deferida pelo Juízo a quo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo monocrático.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001596168v9 e do código CRC 27e8fcd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:48


5009192-29.2019.4.04.9999
40001596168 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009192-29.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001598-96.2018.8.16.0111/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO COSTA RAK

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade temporária. recuperação condicionada à cirurgia. condições pessoais.

Somando-se as condições pessoais do segurado, em especial a idade, à necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo monocrático, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001596169v8 e do código CRC 6a514e11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:48


5009192-29.2019.4.04.9999
40001596169 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5009192-29.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO COSTA RAK

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 436, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:39.

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