Apelação Cível Nº 5004492-66.2018.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO ROBERTO HAUSCHILD (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação contra sentença publicada em 28/11/2018, que julgou procedente o pedido, para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez nº 5179143370, em favor do autor, a contar de 21/03/2018, dia imediatamente posterior à cessação administrativa e pagar as parcelas vencidas até a data de implantação do benefício, com juros e correção monetária, descontados os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação. O beneficio foi concedido em sede de tutela de urgência, com prazo de implantação de 10 (dez) dias, a contar da intimação. (Evento 34 - SENT1)
Em sua apelação, o INSS sustentou que o benefício de aposentadoria por invalidez não foi cessado na esfera administrativa, somente substituído pela mensalidade de recuperação, sendo fixada a DCB para 29/09/2019. Divergiu em relação à concessão da tutela de urgência, alegando que ocasionar a irreversibilidade do provimento, devida à hipossuficiência econômica da parte autora. Sustentou que o autor foi submetido à avaliação periódica, tendo o perito médico constatado que não mais preenchia os requisitos para a manutenção do benefício. Requer, sucessivamente, que seja oficiado ao Detran/RS para que a CNH do autor seja retida ou bloqueada durante o período em que estiver recebendo benefício previdenciário. Insurgiu-se, ainda, em relação ao índice de correção monetária utilizado na sentença (Evento 46 - APELAÇÃO3).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Benefício por incapacidade
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto
a) Incapacidade:
A matéria devolvida diz respeito à incapacidade, pois o autor vinha recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de 09/08/2004, decorrente de ação judicial, que tramitou perante a Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio sob o nº 080/1.03.0001039-8 e julgada procedente pela Turma Suplementar do TRF da 4ª Região. O INSS submeteu o autor, em 20/03/2018, a perícia médica na esfera administrativa que o considerou apto para o trabalho, mantendo a mensalidade de recuperação, tendo em vista a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez por mais de 05 anos ininterruptos.
Tendo sido intimado perito judicial, sobreveio aos autos laudo pericial (Evento 25 - LAUDPERI), que informou que o autor, nascido em 13 de outubro de 1963, era chefe de oficina de mecânica de caminhões, estudou em cursos de mecânica de caminhão, formou-se em Ciências Contábeis, sem nunca ter realizado a atividade para a qual tem formação superior, tendo experiência profissional por mais de 30 anos na sua atividade habitual.
Quanto ao quadro incapacitante, o diagnóstico é de perda de audição bilateral neuro-sensorial (H90.3), episódio depressivo leve (F32.0), pseudo-artrose após fusão ou artrodese (M96.0), compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (G55.1), dor lombar baixa (M54.5), síndrome cervicobraquial (M53.1) e edema localizado (R60.0), estando incapacitado para sua atividade laboral habitual de maneira total e permanente.
A incapacidade está evidenciada no laudo judicial, consoante excerto que ora se transcreve (Evento 25 - LAUDPERI1):
Histórico/anamnese:
O autor diz que sua profissão habitual era chefe de oficina de mecânica de caminhões. Conta que foi submetido a cirurgia de tumor de ouvido esquerdo em 1995, trabalhando atá 2002 na sua função declarada. Relata que no ano de 2002 foi considerado inapto pelo medico do trabalho por não escutar nada no ouvido esquerdo e audição diminuída à direita. Alega que dependia da audição íntegra para avaliar o barulho de forma adequada de motores automotivos, também queixando-se de zumbido à noite à esquerda. Também relata realização de cirurgia lombar em 2008, alegando que tem perda de força e formigamento em perna esquerda. Refere tratamento para depressão com psiquiatra via e Unimed e neurocirurgião. Nega reabilitação profissional do INSS.
(...)
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.):
Degenerativa (coluna lombar e cervical); idiopática (lesão benigna em ouvido esquerdo com perda auditiva profunda; episódio depressivo); profissional (perda auditiva moderada em ouvido direito).
(...)
A respeito da incapacidade do autor, em síntese, afirmou o expert:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- DII - Data provável de início da incapacidade: 17/04/2002
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 09/08/2004
- Justificativa: O autor foi acometido por tumor de crescimento benigno de osso mastoide e ouvido interno á esquerda com necessidade de cirurgia em 1993 e recidiva diagnosticada em 2007 que culminou com surdez de ouvido esquerda (perda neurossenssorial profunda). Além disso, em virtude, muito provavelmente da exposição crônica ao ruído de sua prática laboral como chefe de mecânico de automóveis, conforme características da audiometria e laudo de médico otorrinolaringologista assistente. Essa condição incapacita o autor de forma permanente (conforme laudo pericial judicial prévio) para suas atividades habituais e de muitos anos de experiência profissional, pois reduz a capacidade de discernimento auditivo de forma intensa, além da dificuldade de comunicação interpessoal nestes ambientes profissionais. Atualmente está acometido, também, por alterações músculo-esqueléticas em região cervical que causa radiculopatia ao teste provocativo, ou seja, quadro doloroso cervical com irradiação para membro superior; assimetria muscular de membros inferiores e dor lombar crônica. Além disso, apresenta quadro estado mental desequilibrado clinicamente. Todos estas últimas alterações, incapacitam o autor de forma temporária e omniprofissional.
- Quais as limitações apresentadas? Prejuízo grave em ouvido esquerdo e moderado em ouvido direito descompensado permanentemente; quadro psiquiátrico (estado mental depressivo) descompensado temporário; quadro músculo-esquelético cervical descompensado temporariamente.
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Tecnicamente o autor poderia ser reabilitado para atividades laborativas com esforços leves relacionadas à área de Ciências Contábeis. No entanto, há de se considerar a idade relativamente avançada, o longo período em aposentadoria por invalidez, o fato de nunca ter realizado a atividade laborativa que tem formação superior (experiência profissional por mais de 30 anos na sua atividade habitual), além das dificuldades inerentes relacionadas à surdez à esquerda e diminuição moderada da audição em ouvido direito que lhe poderia trazer importante redução da capacidade laborativa mesmo exercendo atividades leves.
Dessarte, pelo exposto e à critério do Juízo, esta incapacidade permanente pode ser equiparada a incapacidade omniprofissional sem possibilidade de reabilitação profissional.
(...)
Em resposta aos quesitos do juízo, assim manifestou-se o perito:
(...)
l) Existe possibilidade de retorno da parte autora à atividade laborativa e de reinserção no mercado de trabalho, mediante reabilitação profissional em atividade diversa da que desempenhava, tendo em vista sua idade, seu grau de instrução, o histórico profissional e o grau de incapacidade em função da moléstia de que padece?
Reabilitação profissional, embora tecnicamente possível, é improvável; detalhes em CONCLUSÃO.
(...)
Diante das especificidades das patologias/lesões, o perito judicial afirmou que embora tecnicamente o autor pudesse ser reabilitado, levando-se em consideração as condições pessoais e dificuldades inerentes ao quadro de saúde, esta incapacidade permanente pode ser equiparada a incapacidade omniprofissional sem possibilidade de reabilitação profissional.
Dessa maneira, levando em consideração a atividade laboral habitual desempenhada pelo autor antes de sua aposentadoria por invalidez (chefia de oficina de mecânica de caminhões), sua idade relativamente avançada (55 anos), as doenças diagnosticadas no ato da perícia, após análise de abundante documentação médica que foi apresentada, as observações do perito judicial quanto às condições pessoais do autor, associadas às dificuldades inerentes ao seu quadro de saúde e tendo em vista que não foi reabilitado para outra atividade, conclui-se que está configurada a incapacidade total e permanente do autor, devendo ser mantido o benefício de aposentadoria por invalidez restabelecido pela sentença.
Quanto ao pedido sucessivo do INSS de que seja oficiado o Detran/RS a fim de que a CNH do autor seja retida ou bloqueada durante o período em que estiver recebendo o benefício previdenciário, não há, na Lei n. 8213/91, nenhum dispositivo que condicione a manutenção de aposentadoria por invalidez à suspensão de habilitação para dirigir, a renovação do direito de conduzir veículo automotor não determina capacidade para exercer atividade laboral, não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos, não cabendo, dessa maneira, decisão desse juízo no sentido de oficiar ao Detran/RS solicitando a retenção ou bloqueio da CNH do autor.
b) Qualidade de segurado e carência:
Os requisitos relacionados à qualidade de segurado e ao período de carência foram preenchidos, uma vez que o autor já vinha recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez entre 09/08/2004 e 20/03/2018.
c) Conclusão:
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, deve ser condenado o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de 21/03/2018, dia imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício do autor pela autarquia previdenciária.
Fica autorizado o desconto de eventuais valores recebidos pelo autor a título de mensalidade de recuperação em relação aos meses posteriores à cessação do benefício, bem como deve ser feito o correspondente pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária, dos meses em que houve redução percentual dos valores da mensalidade de recuperação estabelecidos pelo INSS.
Consectários legais da condenação
Correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários recursais
Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000969941v52 e do código CRC 804667a6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004492-66.2018.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO ROBERTO HAUSCHILD (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL: CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RENOVAÇÃO DE CNH COMO PROVA DE CAPACIDADE LABORAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CUSTAS. HONORÁRIOS. majoração.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Tendo em vista que o exame da incapacidade laborativa deve englobar não só um prognóstico biomédico, mas também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando se mostra impossível a reabilitação do segurado para o exercício de atividade diversa, em razão de sua idade avançada, do seu baixo grau de escolaridade e de sua limitada experiência profissional.
3. Não se pode confundir a perícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com a perícia médica para renovação da CNH, eis que embasadas em critérios distintos e destinadas a objetivos diversos.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, observando-se o prazo de trinta dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5004492-66.2018.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO ROBERTO HAUSCHILD (AUTOR)
ADVOGADO: ALINE ELIANA BUSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 387, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, OBSERVANDO-SE O PRAZO DE TRINTA DIAS ÚTEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:31.