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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5008627-11.2019.4.04.7107...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5008627-11.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008627-11.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAZIO LUCAS DE JESUS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a tutela de urgência antecipada, para declarar o direito da parte autora ao benefício de incapacidade permanente desde a data da cessação (12/06/2018) e condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação indevida, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, calculadas de forma simples, a partir da citação. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

Nas razões de apelação, o INSS alegou que conforme o laudo pericial, a incapacidade da parte autora é apenas parcial, não ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez. Afirmou que a aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e permanente do segurado para qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo das parcelas vencidas.

Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 33 - perícia 1), realizada em 09/09/2019, pelo Dr. Miguel Grazziotin, especialista em Oftalmologia, concluiu que o autor, Supervisor adm. de vendas, que conta com 54 anos de idade, é portador de Coriorretinopatia Serosa Central (CID H35.7) e Visão subnormal em um olho (CID H 54.5) e está incapaz de forma parcial e permanente para a realização de atividades laborais. Fixou o início da incapacidade em outubro de 2004.

De acordo com o perito:

"Há diminuição da capacidade laboral de forma inequívoca, pois o periciado demanda maior esforço e tempo para a realização das tarefas que o trabalhador sadio."

"A baixa visual compromete a visão global como também a visão de detalhe (visualização de telas de computador, leituras em geral)."

"A incapacidade parcial é de caráter definitivo e com possibilidade de progressão por ser patologia degenerativa."

"Não há possibilidade de recuperação da capacidade visual já perdida."

"Paciente com incapacidade permanente e irreversível para toda e qualquer atividade que necessite de visão binocular e/ou presença de campo visual periférico bilateral."

"Com a visão atual, o paciente está apto com restrições para desenvolver sua atividade declarada.

"Cabe-se ressaltar que o quadro é degenerativo, ou seja tende a evoluir negativamente, como se pode observar que vem se acontecendo desde o inicio da patologia."

O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de sua atividade laboral habitual, embora com maior esforço e tempo que um trabalhador sadio. Afirmou, ademais, que a baixa visual compromete a visão global como também a visão de detalhe (visualização de telas de computador, leituras em geral).

Tratando-se, porém, de segurado com 54 anos de idade, portador de doença progressiva, que tende a piorar com o tempo, e que se encontra fora do mercado de trabalho desde 2004 (evento 1 - ccon9), aposentado no período de 16/02/2006 a 12/06/2018 (evento evento 1 - ccon11 e indeferimento12), cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez e ao seu restabelecimento desde a data da cessação, tal como decidiu o magistrado de origem, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, com as limitações que possui.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Assim, os honorários vão majorados em 50% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Conclusão

Apelo do INSS não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002411327v24 e do código CRC 3ce5ff9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:4:49


5008627-11.2019.4.04.7107
40002411327.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008627-11.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAZIO LUCAS DE JESUS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. condições pessoais.

Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002411328v3 e do código CRC cecdde49.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/3/2021, às 19:4:49


5008627-11.2019.4.04.7107
40002411328 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5008627-11.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAZIO LUCAS DE JESUS (AUTOR)

ADVOGADO: ANA KELEN GRASSI PISTORE (OAB RS064414)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 627, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:15.

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