APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000208-30.2013.4.04.7101/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRITO (Sucessão) |
: | MARIA DE FATIMA LIMA BRITO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDAMENTE CESSADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA EXISTENTE. QUALDIADE DE SEGURADO MANTIDA.
1. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada indevidamente, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e mantinha a qualidade de segurado, bem como preenchia a carência necessária á concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de cálculos dos juros de mora e determinar a suspensão da cobrança de qualquer valor pago a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em caráter de tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7537474v16 e, se solicitado, do código CRC 5BF647FF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000208-30.2013.404.7101/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRITO (Sucessão) |
: | MARIA DE FATIMA LIMA BRITO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a SUCESSÃO DE MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRITO, representada por MARIA DE FÁTIMA LIMA BRITO, objetiva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido ao segurado em 25/10/2005.
O juízo a quo proferiu sentença. Indeferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou procedente o pedido veiculado pela parte autora na presente ação, para: a) declarar indevida a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez nº 515.724.832-4, bem como determinar à autarquia previdenciária que restabeleça o referido benefício, desde 01/12/2012; b) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas, àquelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª) e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, pelos INPC. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença. Sem custas.
O INSS apela, alegando que a suspensão da aposentadoria por invalidez se deu de forma regular, tendo sido possibilitada a ampla defesa e o contraditório, em devido procedimento administrativo. Sustenta que foi constatada irregularidade na concessão dos benefícios por incapacidade percebidos pela parte demandante. Aduz que foi realizada uma perícia médica de reavaliação, em 02/10/2010, que apurou que desde 1995 a parte autora já era portadora da enfermidade que deu origem à concessão da aposentadoria por invalidez, bem como não detinha a qualidade de segurada à época. Argumentou, por fim, que a parte requerente trabalhou em 2002 já com a deficiência que limitava os movimentos da mão direita, não havendo assim incapacidade para o exercício da atividade laboral na função de auxiliar de depósito (armazenista). Por fim, sustenta que não cabe a declarada nulidade do débito de benefício indevidamente percebido, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, defende ainda o direito da autarquia previdenciária de ser ressarcida do valor recebido de forma irregular.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade, da qualidade de segurado e da carência
No caso concreto, não há discussão acerca da existência da incapacidade. O que se discute são a fixação da data de início da incapacidade e a existência da qualidade de segurado do falecido à época.
Sustenta a autarquia previdenciária que o benefício foi cessado em 01/12/2012, porque a alegada incapacidade laboral que deu origem ao benefício teria surgido em 1995, quando o de cujus não mais detinha vínculo com o regime geral.
Em primeiro lugar, é necessário fazer a devida diferença entre a data da lesão e a data do início da incapacidade, o que, in casu, ocorreram em momentos díspares.
Os peritos técnicos do INSS apuraram, na realização de diversos exames, que o autor era portador de moléstia incapacitante para o trabalho, com início em 30/11/2004. Primeiro, lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença (DIB 04/01/2005 e DCB 24/10/2005) e na sequencia a aposentadoria por invalidez (DIB 25/10/2005 e DCB 31/06/2013).
Em agosto de 2004, janeiro, fevereiro, maio, agosto e outubro de 2005, os médicos peritos do INSS registraram que o falecido apresentava importante atrofia muscular e limitação dos movimentos do membro superior direito (CID S63), luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do punho e da mão, perda de força da mão direita e redução de movimentos e "redução da função dos 3, 4 e 5 qd" (evento 37 - PROCADM4 e evento 52 - PROCADM1).
Apontaram os peritos que a incapacidade laboral teria como origem sequela neurológica ocorrida na mão direita há cerca de 10 (dez) anos; que pelo agravamento de lesão sofrida no ano aproximado de 1995 ocorreu a perda motora da mão direita.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo. II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. (TRF4, APELREEX 0025212-59.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/03/2015)
Assim, ficou comprovado que a incapacidade do autor sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da lesão sofrida em 1995. Não configurada, pois, doença preexistente, nos termos do §2° do art. 42 da Lei 8213/91, a qualidade de segurado e a carência devem ser analisadas tendo por base a data de início da incapacidade que impediu o segurado falecido de exercer atividade laboral, em 30/11/2004.
Em análise à documentação anexada ao feito, verifico que o de cujus manteve vínculos laborais, vertendo contribuições ao regime geral da previdência social nos períodos de 01/1982 a 04/1983, 01/1984 a 10/1986, 02/1987 a 08/1987, 04/1988 a 07/1988, 01/1989 a 05/1989, 06/1989 a 06/1990, 04/1991 a 10/1991, 12/2002 a 05/2003 (evento 37 - PROCADM4 - páginas 12 e 13).
Em maio de 2003 o segurado falecido readquiriu a qualidade de segurado, pois, a partir da nova filiação à Previdência Social, verteu 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência necessária à concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do parágrafo único do art. 24 e o inciso I do art. 25, ambos da Lei 8213/91.
Vertida a última contribuição em maio de 2003, a parte requerente teria mantido a qualidade de segurada somente até maio de 2005, nos termos do inciso II e parágrafo 2º, ambos do art. 15 da Lei 8.213/91. Contudo, estando em gozo de benefício de auxílio-doença naquela data (DIB 04/01/2005 e DCB 24/10/2005), a qualidade de segurado se estendeu inclusive até a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 25/10/2005, conforme art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
Assim, deve ser mantido o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, com data de início em 25/10/2005 e restabelecido o referido benefício desde a sua cessação, em 01/12/2012, com o devido pagamento das prestações em atraso.
Como consectário lógico da presente decisão, considerando que os valores eram devidos ao segurado, resta provido também o pedido da parte autora para que o INSS não proceda à cobrança dos valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
Nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Necessário assim adaptar os índices aplicáveis para o cálculo de juros de mora, uma vez que a sentença fixou em 1% ao mês.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Antecipação de tutela
Considerando que a sentença restou confirmada e o direito do segurado falecido ao recebimento dos benefícios por incapacidade, determino a suspensão da cobrança de qualquer valor pago a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em caráter liminar. Deixo de determinar, contudo, o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações em atraso, em sede de tutela específica, tendo em vista o óbito do segurado falecido.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida, para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação, em 01/12/2012, com o devido pagamento das prestações em atraso. E, como consectário lógico da presente decisão, considerando que os valores eram devidos, restou provido também o pedido para que o INSS não proceda à cobrança dos valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Deixei de determinar, contudo, o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações em atraso, em sede de tutela específica, tendo em vista o óbito do segurado falecido.
Adequados os critérios de cálculos dos juros de mora.
Determinada a suspensão da cobrança de qualquer valor pago a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em caráter de tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de cálculos dos juros de mora e determinar a suspensão da cobrança de qualquer valor pago a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em caráter de tutela antecipada.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000208-30.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50002083020134047101
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIGUEL ALEXANDRE DA SILVA BRITO (Sucessão) |
: | MARIA DE FATIMA LIMA BRITO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 742, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE QUALQUER VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM CARÁTER DE TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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