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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR RURAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. TRF4. 5029748-57.2016...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:53:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR RURAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas aquele que mantém sua qualidade de segurado e seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5029748-57.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029748-57.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOSEFA FORTUNATO
ADVOGADO
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
:
INIS DIAS MARTINS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR RURAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas aquele que mantém sua qualidade de segurado e seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233924v4 e, se solicitado, do código CRC EE16293.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029748-57.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOSEFA FORTUNATO
ADVOGADO
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
:
INIS DIAS MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença proposta por MARIA JOSÉ FORTUNATOVALDIR MAFESSONI em face do INSS.
Aduz que é segurada especial por ser agricultora em regime de economia familiar quando ainda morava com seus pais, também como boia-fria e a partir de 2010 em uma chácara própria. Relata que está sofrendo com moléstia incapacitante desde 2012, o que a impede de trabalhar para seu sustento. Refere que solicitou benefício em 2013 que foi indeferido por falta de qualidade de segurada.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para determinar ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (18-1-2013). Às parcelas em atraso cabem juros e correção monetária.

Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O INSS apela sustentando que inexiste comprovação do trabalho rural pela autora. Alega que inexiste prova material capaz de ensejar o deferimento do pedido. Assevera que a prova apresentada é escassa, tendo a autora, inclusive, não respondido corretamente o tamanho de sua propriedade rural e a duração do ciclo da mandioca, produto agrícola que dizia produzir. Aduz que ambas as testemunhas trazidas pela autora souberam responder as duas perguntas corretamente.

Afirma que a autora não trouxe aos autos nenhum documento provando seu labor na agricultura. Requer a improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233922v3 e, se solicitado, do código CRC 70DD9631.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029748-57.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOSEFA FORTUNATO
ADVOGADO
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
:
INIS DIAS MARTINS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 15-10-2014 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 50), conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: coxoartrose, transtornos de disco em coluna lombar;
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) início da incapacidade: 24-11-2012;
f) outras informações pertinentes: a autora está total e permanentemente incapacitada para trabalhar para seu sustento. Não há possibilidade de cura ou reabilitação.

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 55 anos;
b) profissão: agricultora;
c) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1, OUT7):
- atestado médico de 10-1-2013 (fl. 2);
- laudo de ressonância magnética do quadril direito de 24-11-2012 (fls. 3-4);
- laudo de radiografia da coluna lombar de 31-5-2012 (fl. 5);
- laudo endoscópio de 1-7-2005 (fl. 6);
- laudo de vídeo endoscopia digestiva alta de 28-9-2012 (fl. 7).
d) extrato de consulta ao CNIS: nada consta (Evento 103, OUT3).

As conclusões periciais dão conta de que a autora está total e permanentemente incapacitada para trabalhar para seu sustento.

2) qualidade de segurada da autora: a parte autora alegou que realizava trabalho rural em regime de economia familiar, o que foi aceito como início de prova pelo juízo de primeiro grau. Constam nos autos seguintes documentos:

- Certidão de Casamento da autora em 1997 no qual está indicada a profissão de seu marido como ajudante de produção e a sua como sendo do lar. Não há indicação das profissões paternas (Evento 1, OUT5);
- laudo de exame pelo SUS em 2005 indicando o endereço residencial da autora como Rua Londrina, nº 1.440, que se localiza na área urbana de Nova Londrina, a apenas 3 (três) quadras da Prefeitura Municipal (Evento 1, OUT7, fl. 6);
- CNIS de seu falecido marido que apresenta seus vínculos empregatícios em diversas empresas urbanas de 1976 a 2014. Há inclusive concessão de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (1997-1998) ao marido da autora quando ele era empregado em uma empresa de construção civil. O esposo da autora foi aposentado por tempo de contribuição (Evento 103, OUT2).

Os referidos dados foram apreciados como início de prova documental pelo juízo de primeiro grau, bem como as testemunhas trazidas em audiência que declararam que a autora sempre trabalhou como agricultora.

3) o cumprimento da carência: foi aceito pelo juízo de primeiro grau, mas não registrado pelo INSS.

APELAÇÃO DO INSS

No caso dos autos, foi reconhecida a qualidade de segurada da autora. A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp nº 1133863/RN, STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011)

Consigno que o rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula 73 desta Corte: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07-04-2003).
De outra parte, não há necessidade que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal robusta (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011).
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois os documentos que trouxe em nome de seu marido não provam sua condição de lavrador, bem como nenhum outro dado aponta para a execução de tarefa de bóia fria ou de agricultura familiar pela própria autora.

Em relação à prova testemunha e depoimento pessoal, o INSS alega que não houve clara demonstração de trabalho rural pela autora. Vejamos:

- a autora não tinha sabia o tamanho de sua chácara, disse que era de 1 (alqueire) - 2,4 hectares - quando em verdade tem 1.500 m² - 1,5 hectare;
- ambas as testemunhas souberam informar o tamanho da chácara;
- a autora afirmou que plantava mandioca, e que ela tem o ciclo de 6 (seis) meses;
- ambas as testemunhas afirmaram que o ciclo da mandioca é de 1 (um) ano e meio.

Afasto a justificação da autora de que houve equívoco ao responder sobre o ciclo da mandioca. Alega que não foi bem analisada a questão proposta pelo INSS e a resposta dada. Afirma que planta mandioca para consumo in natura (ciclo menor) que tem ciclo diferente da mandioca destinada à indústria (ciclo maior).

Consultando o site da EMBRAPA, verifico tal argumento não procede, devendo ser acolhido o apelo do INSS também nesse ponto:

O início da colheita da mandioca depende de fatores como:

1.Técnicos:

a) ciclo das cultivares (precoces - 10-12 meses; semiprecoces - 14-16 meses; e tardias - 18-20 meses). Deve-se considerar também o objetivo do produto, se mandioca de mesa, aipim ou macaxeira, colhidas aos 8 a 14 meses e para indústria 18 a 24 meses; (...).
(https://sistemasdeproducao.cnptia.embrapa.br/FontesHTML/Mandioca/mandioca_cerrados/colheita.htm)

Há, pois, o ciclo mínimo de 8 (oito) meses chegando a 14 (quatorze) meses para a mandioca in natura. Assim, tenho que a sentença recorrida não se encontra amparada em início de prova material, merecendo alteração.

Ocorre que a prova produzida nestes autos são insuficientes para demonstrar a atividade rural pela autora e sua consequente qualidade de segurada.

Assim sendo, para o reconhecimento da condição de trabalhadora rural da demandante, seria necessária a presença de início de prova material indicando o exercício de atividade rural pela própria autora, o que não ocorreu. Destaco que a prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material, não é capaz, por si só, de ensejar o reconhecimento do tempo pretendido, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Diante dos fundamentos antes considerados, tenho que, na hipótese em comento, não restou comprovado o exercício de atividade rural como bóia fria ou em regime de economia familiar pela demandante, conforme o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91, notadamente em razão da existência de vínculo empregatício do marido da autora em empresas urbanas, bem como a prova de que a autora já em 2005 residia em zona urbana e não rural, sendo descabido o reconhecimento da sua condição de segurada especial na forma como pleiteado na inicial.
Portanto, merece prosperar a irresignação manifestada pelo INSS em seu recurso de apelação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO
Apelação do INSS: provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029748-57.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008536220138160121
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA JOSEFA FORTUNATO
ADVOGADO
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
:
INIS DIAS MARTINS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 30/11/2017 14:02




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