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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR RURAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. TRF4. 5035637-89.2016...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:55:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR RURAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas aquele que mantém sua qualidade de segurado e seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5035637-89.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035637-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANDERSON MOREIRA FRAGA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR RURAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas aquele que mantém sua qualidade de segurado e seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240653v3 e, se solicitado, do código CRC 39C49BCB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035637-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANDERSON MOREIRA FRAGA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença proposta por ANDERSON MOREIRA FRAGA em face do INSS.

Aduz que é segurada especial por ser agricultor em regime de economia familiar. Relata que está sofrendo com moléstia incapacitante desde um acidente em 2011, o que o impede de trabalhar para seu sustento. Refere que solicitou benefício, que foi indeferido por falta de qualidade de segurado.

Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 487, I, do CPC). Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensos em face da AJG.

A parte autora apela sustentando que nos autos há comprovação da prática de trabalho rural. Alega que existe prova material capaz de ensejar o deferimento do pedido. Assevera que a prova apresentada é suficiente, tendo o autor, inclusive, trazido testemunhas que corroboraram sua inicial. Requer a procedência da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240651v3 e, se solicitado, do código CRC 9F0D2441.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035637-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANDERSON MOREIRA FRAGA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 20-3-2012 pelo INSS (Evento 1, CONT5, fl. 15) e em 11-6-2015 pelo médico perito judicial (Evento 1, LAUDPERI17) e em ambas o autor foi considerado incapacitado em face de sequelas deixadas por um acidente na mão direita. Não houve controvérsia a respeito, portanto. Apenas caberia verificar a extensão da incapacidade.

2) qualidade de segurado do autor e 3) o cumprimento da carência: a parte autora alegou que realizava trabalho rural em regime de economia familiar juntamente com seu pai em área rural de propriedade do pai. As provas trazidas aos autos foram (Evento 1, OUT2):

- matrícula de imóvel rural em nome do pai do autor do ano de 2002 (fls. 4-6);
- escritura pública de venda e compra de imóvel em nome do pai do autor do ano de 2002 (fl. 9-10);
- escritura pública de venda e compra de imóvel em nome do pai do autor do ano de 1999 (fls. 11-12);
- registro geral de imóvel rural em nome do pai do autor do ano de 1991 (fls. 13-14).

Ressalto que em todos os documentos acima o pai do autor é citado com a profissão de motorista. O autor apresenta, ainda, 3 (três) notas fiscais de produtor com data de 21-9-2010 (Evento 1, CONT5, fls. 19-21). Em entrevista rural realizada pelo INSS para posterior análise da condição de segurado especial, o autor não logrou demonstrar sua condição. Na referida entrevista há indicação, inclusive, de que o autor trabalhou com o ônibus de seu pai nos anos de 2007 a 2010, ou seja, período imediatamente anterior ao requerimento administrativo em 2012 (Evento 1, OUT2, fls. 28-29).

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

No caso dos autos, não foi reconhecida a qualidade de segurado do autor. A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp nº 1133863/RN, STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011)

Consigno que o rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula 73 desta Corte: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do STJ: as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07-04-2003).
De outra parte, não há necessidade que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal robusta (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011).
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois os documentos que trouxe em nome de seu pai não provam sua condição de lavrador, bem como nenhum outro dado aponta para a execução de tarefa de bóia fria ou de agricultura familiar pelo próprio autor.

Em relação à prova testemunha, não há que serem acolhidas como prova a favor do autor, pois ambas as testemunhas afirmaram que o autor tem um ônibus e trabalha como motorista, o que descaracteriza a condição de segurado especial.

Assim, a prova produzida nestes autos é insuficiente para demonstrar a atividade rural pelo autor e sua consequente qualidade de segurado. Para o reconhecimento da condição de trabalhador rural do demandante, seria necessária a presença de início de prova material indicando o exercício de atividade rural pelo próprio autor, o que não ocorreu. Destaco que a prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material, não é capaz, por si só, de ensejar o reconhecimento do tempo pretendido, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Diante dos fundamentos antes considerados, tenho que, na hipótese em comento, não restou comprovado o exercício de atividade rural como bóia fria ou em regime de economia familiar pelo demandante, conforme o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91, notadamente em razão de o autor trabalhar como motorista e ter um ônibus.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035637-89.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031773420128160097
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ANDERSON MOREIRA FRAGA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1495, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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