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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUDENTE. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO. TRF4. 0017406-...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUDENTE. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO. É indevida a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 0017406-70.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017406-70.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOACIR HENTZ
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUDENTE. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO.
É indevida a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401849v4 e, se solicitado, do código CRC 65940CFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017406-70.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOACIR HENTZ
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido concessão de aposentadoria por invalidez. O demandante foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (CPC, art. 20, § 4º), sendo suspensa a exigibilidade com fulcro no no caput do art. 4º da Lei 1.060/50.

Em seu apelo, o autor pede a anulação da sentença com a nomeação de outro perito.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
O perito judicial é um auxiliar do Juízo e não um servidor público, de modo que a sua desconstituição dispensa até mesmo a instauração de qualquer processo administrativo ou argüição por parte do magistrado que o nomeou, podendo se dar ex officio e ad nutum quando não houver mais o elo de confiança; tal não foi considerado necessário pelo MM. Juízo a quo, denotando que não houve precariedade do vínculo entre ele e o poder público.

Outrossim, é certo que se aplicam ao perito, por força do disposto no art. 138 do CPC, as causas de impedimento e suspeição. É dizer, em outras palavras, que deve o profissional nomeado pelo julgador para a realização de perícia em sede de ação judicial ser pessoa absolutamente alheia ao litígio, sem qualquer tipo de envolvimento com qualquer das partes envolvidas na controvérsia, sendo isso o que se verifica no em caso em tela.

Ademais, a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

Nesta perspectiva, cumpre enfatizar que, in casu, a identidade da conclusão das perícias do INSS e a Judicial afasta a necessidade de uma nova prova pericial (CPC, art. 437) ou de eventual complementação da prova, porquanto a matéria de fato em torno da incapacidade do autor restou suficientemente esclarecida, como dão conta os fundamentos neste sentido da sentença sob apelação, in verbis:

"II - FUNDAMENTAÇÃO

(.....)

Na espécie, são fatos incontroversos a qualidade de segurado(a), a carência exigida e a superveniência da doença, pois não impugnados pelas partes (CPC, art. 334, III). O âmago da questão é aferir a existência de incapacidade total e
permanente da parte autora.
Sabe-se que, nas ações em que se discute a existência de incapacidade laboral, o principal elemento de convicção é a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (TRF4, AC 0003067-77.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2012), embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436), com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131).
Na esfera extrajudicial, o réu constatou a existência de incapacidade laboral temporária (fls. 70-71), tanto é que concedeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 538.644.319-0 fls. 62, 133 e 143).
A perícia médica realizada pelo réu possui presunção de veracidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. A perícia se qualifica como ato administrativo e como tal goza do atributo da presunção de veracidade. Em razão disso, cabe a quem impugna a perícia administrativa o ônus de desconstitui-la.
A perícia médica extrajudicial, além de gozar da presunção de veracidade, foi corroborada em juízo. É que a perícia médica judicial, realizada em outubro de 2011, constatou que: a) não há incapacidade total e permanente; b) a incapacidade é parcial e temporária, em aproximadamente 25%; c) o autor está temporariamente incapacitado às atividades de "pedreiro", devendo permanecer em repouso até recuperação pós-operatória e consolidação óssea, no período aproximado de 5 meses.
Como se vê, a conclusão das perícias administrativa e judicial é idêntica. As perícias administrativa e judicial constituem, no caso, em elementos de convicção de relevante importância e não podem ser desprezadas, mormente porque coerentes e harmônicas entre si, formando sólido conjunto probatório. Isso se deve, em muito, da presunção de veracidade da perícia administrativa e da imparcialidade do perito judicial.
A identidade da conclusão das perícias reforça a desnecessidade de nova prova pericial (CPC, art. 437) ou de eventual complementação da prova. Isso porque a matéria de fato em torno da incapacidade da parte autora restou suficientemente esclarecida.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Previdência Social, verifica-se que o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 538.644.319-0), concedido na via administrativa, cessou em 31.1.2013, o que é mais um indício acerca da inexistência de incapacidade total e permanente.
Nesse contexto, ausente a incapacidade laboral total e definitiva, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez."

Com efeito, em seu laudo, o Perito Judicial é bem claro no sentido de que, quanto ao autor-periciando, não houve, "da patologia ortopédica relatada, confirmação clínica de redução e comprometimento de sua capacidade laboral funcional ortopédica..". O demandante referiu ao perito uma dor na musculatura da coluna lombar (lombalgia mecânica), e que passou por uma cirurgia de fratura do úmero direito (fratura do braço), acarretando, naquele momento, uma redução parcial e temporária da sua capacidade funcional laborativa ortopédica (CID S 42.2), haja vista que recebeu auxílio-doença até a concessão da aposentadoria por invalidez (10/01/2013 - conforme consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV). O perito judicial esclareceu, ainda, que algumas alterações referidas nos exames médicos particulares são decorrentes da idade (51 anos), não tendo caráter patológico por não haver comprometimento clínico incapacitante ortopédico, neurológico ou cardiológico.

Tem-se, então, neste contexto, que não há nenhuma razão para opor suspeita sobre a lisura do trabalho do perito judicial, sendo suficientemente esclarecedoras as informações que respaldaram as conclusões sobre a situação funcional do autor, ora apelante, sem embargo de outra ser a sua situação atual conforme conclusões da própria Autarquia Previdenciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017406-70.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05002146720108240024
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOACIR HENTZ
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471457v1 e, se solicitado, do código CRC 20BC7114.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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