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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO. Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF. (TRF4, AC 5006615-73.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006615-73.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE LAUCZEN CURTARELLI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do último benefício previdenciário recebido por si;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as despesas, isento das custas.

Recorre o INSS alegando em suma que não restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva e que eventual limitação não pode ser confundida, em hipótese alguma, com incapacidade... Diante de tudo isso, Excelências, resta claro que o benefício pleiteado é indevido e que o INSS andou bem ao indeferi-lo na seara administrativa, razão pela qual a sentença merece reforma. Sendo outro o entendimento, requer a redução dos honorários advocatícios para 10% e a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros e deve ser aplicado o INPC quanto à correção monetária.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do último benefício previdenciário recebido por si.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Todavia, verifica-se que a sentença foi baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta e não por médico, devendo ser anulada, conforme entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INDICAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL. (...) 3. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o fisioterapeuta não possuiu habilitação para realizar perícia médica, seja como perito ou assistente técnico, uma vez que dentre suas atribuições não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058403-05.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR PSICÓLOGO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO/PSIQUIATRA. Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por psicólogo, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019817-59.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO. SENTENÇA EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. NULIDADE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso. 2. Em se tratando de diagnóstico de episódio depressivo grave (CID 10 F32.2), sem desmerecimento do trabalho do profissional psicólogo, o correto é que haja laudo médico-psiquiátrico ou neurológico. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018262-73.2010.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA E EPISÓDIO DEPRESSIVO. SENTENÇA EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO OU NEUROLÓGICO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Em se tratando de doença de natureza psiquiátrica e neurológica, nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial deficiente, pois o profissional designado para a perícia, psicólogo, não tem atribuição para tais diagnósticos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011433-76.2010.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/09/2011)

Assim, é de ser solvida questão de ordem para anular a sentença que se baseou em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual, assim como se tem entendido quanto ao laudo judicial realizado por psicólogo, não têm atribuição para a realização de diagnóstico médico. Observe-se que o INSS na petição do E43 tinha postulado a anulação da perícia judicial realizada por fisioterapeuta, requerendo a sua realização por médico, o que não foi analisado pelo magistrado a quo.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença e determinar a relização de perícia judicial por médico, julgando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003304686v12 e do código CRC add4b31f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:24:27


5006615-73.2022.4.04.9999
40003304686.V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006615-73.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE LAUCZEN CURTARELLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR fisioterapeuta. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.

Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença e determinar a relização de perícia judicial por médico, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003304687v3 e do código CRC 6977b327.Informações adicionais da assinatura:
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5006615-73.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5006615-73.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE LAUCZEN CURTARELLI

ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)

ADVOGADO: CELSO ARNO ROSSI (OAB RS019694)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RELIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:49.

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