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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GRAVES INCONSISTÊNCIAS. LABOR RURAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GRAVES INCONSISTÊNCIAS. LABOR RURAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Havendo graves inconsistências no laudo, capazes de gerar dúvidas intransponíveis a ponto de impossibilitar a formação de convicção do juízo, assim como outras questões que demandam instrução probatória, como o efetivo labor rural, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para fins de realização de nova perícia e produção de prova testemunhal. (TRF4 5053839-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053839-80.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GESSI DOS SANTOS GERALDO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Gessi dos Santos Geraldo ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Postulou também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, exarada em 16/11/2015, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder a autora o benefício da aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 42 e ss. da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, com DIB em 21/06/2007 (data do ajuizamento da ação), bem como ao pagamento dos respectivos valores atrasados, devidamente acrescidos de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto nº 1.544/95) até 30/06/2009 e, a partir dessa data até 24/03/2015, em razão do julgamento pelo STF das ADI’s 4357 e 4425 e modulação dos efeitos do acórdão que declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, deverá ser adotado o índice IPCA-E, consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do REsp nº 1.270.439. Juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.949/97 (índice oficial aplicado à caderneta de poupança) com incidência única, até o efetivo pagamento, uma vez que a inconstitucionalidade por arrastamento declarada nas mencionadas ADI’s se refere apenas à atualização monetária, prevalecendo vigente a norma em relação aos juros moratórios.

Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), considerando que se trata de causa repetitiva e de extrema simplicidade, consoante art. 20, § 3º, do CPC e Súmula 178 do STJ.

Em suas razões de apelação, postulou a parte autora a implantação do benefício “desde 2003, sob o nº 129.269.497-9”.

Por sua vez, também em sede de apelação, defendeu o INSS a ausência de incapacidade, destacando a presunção de veracidade e legitimidade do laudo médico autárquico. Defendeu também a perda da qualidade de segurada. Caso mantida a sentença, sustentou a observância da Lei nº 11.960/2009 no tocante a juros e correção monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 55 anos, que alega sempre ter trabalhado como agricultora em regime de economia familiar, muito embora tenha recolhimentos na condição de empregada doméstica.

O laudo pericial acostado no Evento 3, LAUDOPERIC30, firmado pelo Dr. Carlos Ramiro Rodriguez Rueda, além de manuscrito em letra quase ilegível, não se mostra apto a comprovar a existência ou não de incapacidade. Acerca da moléstia que acomete a autora, o médico restringiu-se a afirmar que esta “é portadora de doença física”. Tampouco o início da suposta incapacidade restou devidamente esclarecido no laudo complementar acostado no Evento 3, LAUDOPERIC34, também manuscrito em letra quase ilegível.

Nesse passo, tenho que com razão o INSS ao alegar que o laudo firmado pelo perito judicial não se encontra fundamentado. Contudo, entendo não ser caso de confirmar o laudo médico autárquico, como quer o INSS, mas sim de anular a sentença, para fins de realização de nova perícia judicial. Há também outras questões que demandam instrução probatória, como o efetivo labor rural e a aquisição de uma motocicleta (Evento 3, PET37), justamente no período em que a autora alega estar incapacitada em razão de dores na coluna e no ombro.

Assim, não sendo possível firmar minha convicção a partir dos elementos colacionados aos autos, não resta alternativa senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para fins de realização de nova perícia - com outro médico - e produção de prova testemunhal, além de outras medidas necessárias à elucidação dos fatos.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Sentença anulada, de ofício, para fins de realização de nova perícia e produção de prova testemunhal.

Prejudicadas as apelações e remessa necessária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicadas as apelações e a remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001283044v4 e do código CRC d7d87110.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/9/2019, às 18:48:10


5053839-80.2017.4.04.9999
40001283044.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053839-80.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GESSI DOS SANTOS GERALDO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GRAVES INCONSISTÊNCIAS. LABOR RURAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Havendo graves inconsistências no laudo, capazes de gerar dúvidas intransponíveis a ponto de impossibilitar a formação de convicção do juízo, assim como outras questões que demandam instrução probatória, como o efetivo labor rural, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para fins de realização de nova perícia e produção de prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicadas as apelações e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001283045v4 e do código CRC 4400bcc2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/9/2019, às 18:48:10


5053839-80.2017.4.04.9999
40001283045 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053839-80.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GESSI DOS SANTOS GERALDO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 281, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:38.

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