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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA, HÉRNIA DE DISCO LOMBAR, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DEPRESSÃO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0015462-62....

Data da publicação: 07/07/2020, 17:00:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA, HÉRNIA DE DISCO LOMBAR, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DEPRESSÃO. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida total e permanentemente em razão de apresentar lombalgia, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial sistêmica e depressão (M54.5; M51.0; M51.3; F32.1 e I10), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 0015462-62.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018)


D.E.

Publicado em 12/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015462-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRINA CORREA
ADVOGADO
:
Claudete Marise de Souza e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA, HÉRNIA DE DISCO LOMBAR, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DEPRESSÃO. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida total e permanentemente em razão de apresentar lombalgia, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial sistêmica e depressão (M54.5; M51.0; M51.3; F32.1 e I10), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302451v4 e, se solicitado, do código CRC 3AADB56C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 05/03/2018 18:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015462-62.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRINA CORREA
ADVOGADO
:
Claudete Marise de Souza e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 128-134) em face da sentença (fls. 115-119), publicada em 25/05/2016 (fl. 120), que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado por Irina Correa.
Sustenta, em síntese, que a doença incapacitante é preexistente à filiação. Logo, constatada a preexistência do quadro incapacitante, não faz jus a parte autora ao benefício que postula, devendo ser reformada a sentença para que se julgue improcedente a demanda.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado da parte autora e da preexistência da incapacidade laborativa à época da filiação.

Quanto ao ponto, trago a colação trecho da sentença que, com acerto, assim analisou tais questões, verbis:

(...) O laudo pericial de fls. 72/81 atestou que a incapacidade da autora era retroativa a seis meses do exame técnico.
Como o exame foi realizado no dia 26/5/2014, a incapacidade ocorreu em novembro de 2013.
De acordo com o relatório de fl. 114, a autora voltou a contribuir para a Previdência Social em 1/1/2010 até 31/1/2014, voltando posteriormente em 1/12/2014 até 30/4/2015, momento em que passou a perceber auxílio-doença.
Logo, como a incapacidade se deu em novembro de 2013, e neste período a autora já havia contribuído por mais de 12 meses, não há dúvida da sua condição de segurada.
Por outro lado, constato, também, que a incapacidade da autora é permanente, visto que o perito declarou que o quadro clínico é irreversível e sem possibilidade de cura.
Dessa maneira, afasto a concessão do benefício de auxílio-doença, em vista do caráter definitivo da incapacidade.
Pelos motivos expostos, entendo que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez em prol da autora, porquanto supridos os requisitos legais.
Nesse sentido:EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (TRF 4ª R., EIAC n. 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/03/2006).
Com respeito à data de início do benefício, este deve ocorrer em novembro de 2013, data do início da incapacidade, conforme laudo pericial.
A respeito da comprovação da inaptidão para o trabalho, a perícia judicial teve por escopo determinar a existência da incapacidade laborativa, de forma temporária ou permanente, em decorrência das patologias que acometem a parte autora, como também em estabelecer a data do início dessa incapacidade, reunindo condições legais para a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Frisa-se que a perícia técnica do INSS estabeleceu a data de início da incapacidade em 20/05/2010 (fl. 113), ou seja, em momento anterior à reaquisição da qualidade de segurada pela parte autora, o que ensejou, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o indeferimento do benefício ao argumento de que a incapacidade seria preexistente ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social.

Nesse sentido, dispõe o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91:

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O âmago da discussão reside, portanto, em determinar a data de início da incapacidade, visando esclarecer se houve agravamento da doença que acometia a autora, hábil a torná-la inapta para o labor, a partir do momento em que readquiriu a qualidade de segurada ou se o agravamento ocorreu desde momento anterior.

A partir da perícia médica realizada, em 26/05/2014, pelo Dr. André Vicente D'Aquino, médico pós-graduado em Perícias Médicas, CRM/SC 9970, perito de confiança do juízo (fls. 72-81), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): lombalgia, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial sistêmica e depressão (M54.5; M51.0; M51.3; F32.1 e I10);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da incapacidade: DID - há três anos; DII - retroativa a seis meses deste exame técnico;
f- idade: nascido em 24/06/1954, contava 59 anos na data do laudo;
g- profissão: costureira;
h- escolaridade: ensino fundamental;
i- observações: de acordo com o expert, sob o ponto de vista técnico, considerando-se a história clínica, o exame físico geral e segmentar, bem como pela verificação de tudo que há nos autos, conclui-se pela incapacidade laborativa total, multiprofissional permanente, em razão da cronicidade e refratariedade ao tratamento médico especializado da patologia crônica apresentada pela autora. É inelegível para PRP (Programa de Reabilitação Profissional).

Portanto, o perito judicial, baseado na história clínica, na análise documental e no exame físico, constatou que a autora padece de lombalgia, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial sistêmica e depressão (M54.5; M51.0; M51.3; F32.1 e I10), reconhecendo a incapacidade total e permanente desde novembro de 2013.
Ademais, na hipótese em tela, forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dor lombar baixa CID M54.5), corroborada pelos atestados médicos às fls. 87-106, tudo isso, associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (63 anos) - demonstram a efetiva incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional.
Como se vê, tendo o perito constatado a incapacidade a partir de novembro de 2013, época em que detinha a carência necessária, a qualidade de segurada bem como restou confirmada sua incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao recebimento do benefício pleiteado. Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser prestigiada nos seus termos.

Por oportuno, vale reiterar que os atestados e documentos clínicos juntados aos autos (fls. 87-106) corroboram as informações referentes à incapacidade laborativa.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e permanente, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde novembro de 2013 (data fixada pela perícia médico judicial - fl. 73), impondo-se a ratificação da sentença.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão

Mantida a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de novembro de 2013, data do início da incapacidade, conforme laudo pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302450v2 e, se solicitado, do código CRC F9F99326.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015462-62.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027385720118240025
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRINA CORREA
ADVOGADO
:
Claudete Marise de Souza e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336066v1 e, se solicitado, do código CRC 72284671.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 05/03/2018 15:08




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