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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTR...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não tendo sido observados os prazos estabelecidos pela legislação previdenciária para o requerimento de novo benefício do aposentado por invalidez durante o período de recebimento da mensalidade de recuperação, revela-se inviável o acolhimento do pedido voltado à concessão de aposentadoria. 2. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade. (TRF4, AC 5002137-07.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002137-07.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIZ ANTONIO ZAFFONATO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ ANTONIO ZAFFONATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, com base em requerimento formulado em 01/07/2017 (NB 179.654.565-9), mediante cômputo do período em que permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez, entre 01/06/1983 e 10/05/2017 (NB 020.746.882-6). Postula a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição que lhe for mais vantajoso, a partir de 01/07/2017, bem como ao pagamento das prestações respectivas, em parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, e, ainda, das custas processuais e de honorários advocatícios. Requer, em caso de procedência do pedido anterior, não ser obrigado à devolução dos valores recebidos a título de mensalidade de recuperação da aposentadoria por invalidez, uma vez que os pagamentos se deram por culpa exclusiva da Autarquia Previdenciária. Pede antecipação dos efeitos da tutela, para imediata concessão do benefício vindicado.

A sentença (ev. 35) julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sendo sucumbente, responde a parte autora pelas custas processuais e por honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, tendo presentes o disposto no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC e os demais fatores legais. Entretanto, por lhe haver sido concedido o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do pagamento de tais encargos, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Sendo interposta apelação, intime-se a parte ré para oferecer contrarrazões, no prazo legal, e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 4ª Região.

A parte autora apela (ev. 41), postulando a reforma da sentença, ao argumento de que não há necessidade de receber a mensalidade de recuperação se o Recorrente já está exercendo atividade laboral. Aduz que no caso em tela há de se observar a função social da Autarquia Recorrida, já que deve conceder o melhor benefício ao segurado, nos termos do artigo 687 da IN 77/2015, e que preencheu os requisitos para a aposentadoria por idade e também por tempo de contribuição, sendo que todo o período em que esteve em auxílio-doença deve ser computado como tempo de contribuição, nos termos dos artigos 55, II e 60, III da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Recebo o recurso de apelação, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana ou por tempo de contribuição.

A sentença examinou com muita propriedade a matéria controvertida nos autos, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Vejamos:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Do mérito

Os procedimentos estabelecidos pela legislação previdenciária referentes ao retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez encontram-se previstas nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 47 a 50 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a saber:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

(...)

Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.

Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.

Do caso concreto

Segundo as peças que integram o processo adminstrativo de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor (E14), ele obteve o deferimento do benefício a partir de 01/06/1983 (PROCADM1, p. 1-23).

No dia 18/03/2005, o autor solicitou a restituição dos recolhimentos previdenciários efetuados em seus subsídios de Prefeito Municipal de Campestre da Serra/RS, apresentando planilha de cálculo dos valores pretendidos (PROCADM1, p. 43-44).

O INSS, por sua vez, ao verificar que o autor desempenhou atividade remunerada estando em gozo de aposentadoria por invalidez, encaminhou o expediente para análise acerca da legalidade do pagamento do benefício, que resultou na conclusão de que deveriam ser restituídos pelo autor os proventos do período em que exerceu o cargo de prefeito municipal, entre novembro de 1998 e dezembro de 2004 (PROCADM2, p. 22), sucedendo-se diversos eventos relacionados à cobrança administrativa e judicial do débito.

Por fim, em petição recebida junto à APS de Caxias do Sul em 10/05/2017, o autor manifestou seu interesse na cessação da aposentadoria por invalidez, afirmando que pretendia retomara as contribuições previdenciárias e requerer novo benefício de aposentadoria por idade urbana (E14, PROCADM6, p, 9).

Realizada perícia médica administrativa, em 31/07/2017, a conclusão resultou favorável à cessação da aposentadoria por invalidez (E14, PROCADM6, p. 14-15), passando-se ao procedimento previsto no art. 218, inciso II, da IN 77/2015, relativo ao período de recebimento de mensalidade de recuperação de 18 meses, encerrando-se em 18/11/2018 (p. 34).

Contudo, a análise administrativa verificou a existência de períodos de mandatos eletivos do autor em período concomitante com a aposentadoria por invalidez outrora recebida, tendo sido determinada a instauração de novo expediente administrativo visando análise acerca da regularidade dos pagamentos (E14, PROCADM6, p. 38), seguindo-se os procedimentos para cobrança da dívida naquele âmbito.

Nesse ínterim, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade, em 12/05/2017 (NB 179.654.565-9) (E24, PROCADM1), o qual foi indeferido em razão de não ser cabível a "concessão de novo benefício nos primeiros 6 meses da mensalidade de recuperação" (p. 28).

Diante do contexto apresentado, não há reparo a fazer quanto à decisão indeferitória do benefício de aposentadoria por idade postulado pelo autor.

Está evidenciado, pelo detalhamento cronológico dos eventos que se sucederam desde o pedido de cessação da aposentadoria por invalidez, formulado em 10/05/2017, imediatamente seguida pelo requerimento administrativo de concessão de novo benefício, em 12/05/2017, que não foram respeitados os prazos estabelecidos pelo inciso II do art. 49 do Regulamento da Previdência Social.

Note-se que a hipótese prevista no RPS para o cancelamento imediato da aposentadoria por invalidez limita-se ao "segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar", não sendo o caso do autor.

Afora isso, a alegação da parte autora de que teria "renunciado" ao período de recebimento da mensalidade de recuperação não encontra respaldo na documentação coligida aos autos, uma vez que o requerimento administrativo formulado nesse sentido nada menciona acerca disso (E14, PROCADM6, p. 9).

Dessa forma, não tendo sido observados os prazos estabelecidos pela legislação previdenciária para o requerimento de novo benefício do aposentado por invalidez durante o período de recebimento da mensalidade de recuperação, revela-se inviável o acolhimento do pedido voltado à concessão de aposentadoria formulado em 12/05/2017 (NB 179.654.565-9).

Vê-se claramente dos autos que a parte autora não acostou termo de renúncia em relação à mensalidade de recuperação que vinha recebendo, cuja manutenção se deu até novembro de 2018. Assim, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria requerida, eis que inacumulável com o benefício que a parte autora tem recebido.

Dessa forma, após a cessação do recebimento das parcelas atinentes à mensalidade de recuperação, poderá apresentar novo pedido de concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pretendida.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da respectiva exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001453562v4 e do código CRC c1771377.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:38:26


5002137-07.2018.4.04.7107
40001453562.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002137-07.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIZ ANTONIO ZAFFONATO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não tendo sido observados os prazos estabelecidos pela legislação previdenciária para o requerimento de novo benefício do aposentado por invalidez durante o período de recebimento da mensalidade de recuperação, revela-se inviável o acolhimento do pedido voltado à concessão de aposentadoria. 2. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da respectiva exigibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001453563v5 e do código CRC 330fcdde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:38:26


5002137-07.2018.4.04.7107
40001453563 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5002137-07.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LUIZ ANTONIO ZAFFONATO (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 339, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:52.

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