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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5010931-37.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Existe interesse processual para discussão do ato administrativo de cessação da aposentadoria por invalidez desde o momento em que o INSS revisa o benefício e institui o pagamento escalonado das mensalidades, aplicando o art. 47 da Lei 8.213/91. Sentença reformada, para que a prova seja produzida e o mérito seja julgado. (TRF4, AC 5010931-37.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010931-37.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001209-27.2018.8.16.0042/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: NEUZA DE SOUZA MIRANDOLA

ADVOGADO: CLAUDIO DÉCIO CAETANO (OAB PR038321)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação ordinária, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ajuizada por NEUZA DE SOUZA MIRANDOLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo em vista a falta de interesse de agir.

A autora sustenta, em suma, que a revisão e a cessação do benefício são indevidas e ilegais, pois ocorrida decadência. Requer seja declarada a decadência ao direito de revisão do seu beneficio, tendo em vista que o primeiro pagamento ocorreu em 06-2006, portanto, há quase 12 anos, após, haja vista que a cessação se deu em 19-7-2018. No mais, contesta a perícia judicial realizada e defende fazer jus ao benefício por incapacidade, repisando os argumentos expendidos em sua inicial. Pugna pela concessão da tutela de urgência, com o pagamento das parcelas retroativas a 19-7-2018. Ainda, requer seja realizada perícia médica com médico especialista na área de psiquiatria, psicologia e fisioterapia. Afirma que foi juntada a comunicação de decisão no evento 1 OUT10 em que está flagrante o seu interesse de agir, tendo em vista que cessado o beneficio.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607348v4 e do código CRC d4ee6499.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:52


5010931-37.2019.4.04.9999
40001607348 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010931-37.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001209-27.2018.8.16.0042/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: NEUZA DE SOUZA MIRANDOLA

ADVOGADO: CLAUDIO DÉCIO CAETANO (OAB PR038321)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

INTERESSE PROCESSUAL

A autora pede o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, em face de cessação pelo INSS. Está comprovada a revisão do benefício (evento 1.10). Há interesse processual para discutir o ato de cancelamento do benefício. O que acontece é que, por aplicação do art. 47 da Lei 8.213/91, a autora recebeu mensalidades de recuperação até 19/02/2020 (evento 15.1). Portanto, diferentemente do que argumentou o réu na contestação, não se cuidava de pedido de prorrogação (incidente nos casos de aposentadoria por invalidez), mas somente de pagamento da aposentadoria de forma escalonada, até a DCB fixada. Já no ajuizamento da ação, a autora tinha interesse de discutir o ato administrativo impugnado.

A causa não pode ser julgada sem a produção de perícia técnica na área médica. O argumento da decadência, invocado pela autora, não se aplica aos casos de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que, de natureza eminentemente precária, são mantidos se e enquanto perdurar a incapacidade.

Assim, dou provimento à apelação, reconhecendo a presença do interesse processual, a fim de que seja aberta a instrução processual, com novo julgamento da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:52


5010931-37.2019.4.04.9999
40001607349 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010931-37.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001209-27.2018.8.16.0042/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: NEUZA DE SOUZA MIRANDOLA

ADVOGADO: CLAUDIO DÉCIO CAETANO (OAB PR038321)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. mensalidades de recuperação. INTERESSE DE AGIR.

Existe interesse processual para discussão do ato administrativo de cessação da aposentadoria por invalidez desde o momento em que o INSS revisa o benefício e institui o pagamento escalonado das mensalidades, aplicando o art. 47 da Lei 8.213/91. Sentença reformada, para que a prova seja produzida e o mérito seja julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607350v6 e do código CRC 9c98236e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:52


5010931-37.2019.4.04.9999
40001607350 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5010931-37.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NEUZA DE SOUZA MIRANDOLA

ADVOGADO: CLAUDIO DÉCIO CAETANO (OAB PR038321)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:42.

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