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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. TRF4. 501947...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista. 2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado. 3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5019470-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019470-55.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000045-56.2019.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIA STRELOW

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

SILVIA STRELOW propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial.

Foi produzida a prova pericial.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) SILVIA STRELOW (96564911904, filho de LEONITA STRELOW), para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 32 e determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/01/2019 (Evento 8, Outros 2, fl. 11), nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e, a contar da citação, juros de mora, ambos na forma do Tema de Repercussão Geral 810, do Supremo Tribunal Federal; b) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4); c) determinar, com fundamento no art. 497, cabeça, do Código de Processo Civil, que o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do benefício indicado no item "a", sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 30.000,00, a ser revertida à parte autora, haja vista o caráter alimentar do benefício e o considerável transcurso de tempo desde o ajuizamento até a presente.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Cumpra-se o item V da decisão proferida no Evento 3.

Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, inciso I), já que o montante final ficará muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.

O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que a prova pericial foi realizada por médico perito sem especialidade em psiquiatria, revelando-se necessário, em casos de moléstias psiquiátricas, ser realizada a prova técnica por médico com especialidade em psiquiatria.

Nessas condições, formulou, o seguinte pedido:

Nesse horizonte, requer a nulidade da sentença, devendo o presente feito seja convertido em diligência, para que seja realizada nova prova pericial por especialista em psiquiatria.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia devolvida pela apelação do INSS centra-se na aventada nulidade da perícia judicial em face de esta não haver sido realizada por especialista em psiquiatria, uma vez que a moléstia que acomete a autora é de origem psiquiátrica.

Em casos tais, este Tribunal tem entendido ser recomendável a realização da perícia judicial por especialista.

Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado.

A obrigatoriedade de nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada revela-se em casos específicos, como os de complexidade da doença.

Isso porque, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, trata-se de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

No caso dos autos, o laudo juntado relata o histórico de doenças psiquiátricas apresentado pela parte autora, aborda o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa.

Logo, tem-se que a prova juntada é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados não havendo falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.

Veja-se que o laudo do INSS não se reveste de nulidade tão somente pelo fato de ele haver sido firmado por profissional não especialista na moléstia que, alegadamente, acomete o segurado.

Tal premissa também se aplica em relação aos laudos produzidos por força de designação em processo judicial.

Assim sendo, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Em razão do não acolhimento das razões de insurgência do INSS, é impositiva sua condenação ao pagamento de honorários recursais.

Fixo-os no patamar de 10% sobre o valor apurado a título de honorários sucumbenciais, com a devida correção pelos índices legais.

Deixa-se de determinar a imediata implantação do benefício, haja vista que tal medida já fora determinada e cumprida (evento 42).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117862v10 e do código CRC f6660a53.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 3:16:56


5019470-55.2020.4.04.9999
40002117862.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019470-55.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIA STRELOW

VOTO DIVERGENTE

Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, porquanto com razão o Instituto Nacional do Seguro Social ao pleitear a realização de novo exame médico-pericial. Isto porque a orientação deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de incapacidade para o trabalho decorrente de doença de natureza psiquiátrica, revela-se indispensável, no mais das vezes, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a avaliação da parte autora por especialista na área da patologia, exceção feita àqueles casos em que a documentação médica é por demais robusta e contundente no sentido da incapacidade (por exemplo, em hipótese de sucessivas internações psiquiátricas).

Com essa afirmação não se está a questionar, em absoluto, a aptidão técnica do perito nomeado nos autos, mas, sim a reconhecer que a doença que acomete o demandante reclama conhecimentos específicos para uma aprofundada e adequada valoração clínica, na esteira dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
3. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora. (TRF4, 6ª Turma, AC n. 5002867-80.2016.404.7012, Rela. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julg. 27-08-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, TRS/SC, AC n. 5024779-91.2019.404.9999, de minha Relatoria, julg. 26-11-2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro médico mencionado na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área psiquiátrica, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua atual condição laborativa.(TRF4, TRS/PR, AC n. 5017685-29.2018.404.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julg. 15-10-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, 5ª Turma, AC n. 5009199-02.2012.404.7110, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, julg. 30-05-2017

Por derradeiro, mister consignar que este Colegiado já decidiu anteriormente, em sessão realizada no dia 11-09-2020, ao tratar de idêntico caso em votação qualificada - na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil -, precisamente na linha ora propugnada:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra. (TRF4, TRS/SC, AC n. 5011048-91.2020.4.04.9999, de minha Relatoria para o acórdão)

Logo, diante do cenário dos autos, entendo que a instrução não se reveste da higidez necessária à formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da parte autora no tocante à enfermidade psiquiátrica descrita na inicial, devendo, portanto, ser anulada a sentença e retornar o feito à origem para a designação de perito médico especialista em psiquiatria, a fim de ser avaliada, exaustivamente, a alegada incapacidade do segurado.

Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218327v3 e do código CRC 5f0f5cc3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019470-55.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000045-56.2019.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIA STRELOW

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. nulidade do laudo médico. nomeação de especialista em psiquiatria. imprescindibilidade. ausência.

1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista.

2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado.

3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117863v4 e do código CRC 9a8cf7ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:55:51


5019470-55.2020.4.04.9999
40002117863 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5019470-55.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIA STRELOW

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1565, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5019470-55.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVIA STRELOW

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1507, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:36.

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