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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DILAÇÃO PROBATORIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5001745-...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:00:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DILAÇÃO PROBATORIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Existindo dúvidas quanto à capacidade laboral do segurado, impõe-se declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5001745-54.2015.4.04.7016, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001745-54.2015.4.04.7016/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ERVINO EMMEL
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DILAÇÃO PROBATORIA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Existindo dúvidas quanto à capacidade laboral do segurado, impõe-se declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267010v7 e, se solicitado, do código CRC 11E5A49A.
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Data e Hora: 18/04/2018 17:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001745-54.2015.4.04.7016/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ERVINO EMMEL
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o autor a concessão de benefício previdenciário.

Sentenciando, em 01-12-2016, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa, observada a AJG.

Recorre o autor, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de complementação probatória, o que feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega padecer de dificuldades pessoais e apresentar problemas neurológicos e de coluna. Refere ter se submetido à nova avaliação pericial junto ao INSS, a qual é conflitante com o resultado da perícia judicial, defendendo a nulidade da sentença. No mérito, pugna pelo deferimento do benefício previdenciário.

Sem contrarrazões.

Em sessão de 20-02-2018, o julgamento foi suspenso para manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório.
VOTO
Alega o apelante que o indeferimento do pedido de produção de provas configuraria cerceamento do direito de defesa.

Verifica-se dos autos que a sentença julgou improcedente a demanda, ao entendimento de que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário, com base em perícia realizada em 18-11-2015, sendo a sentença lavrada em 01-12-2016.

Ocorre que, em 06/06/2016, foi apresentado atestado emitido por médico otorrinolaringologista, que solicitou fossem realizados avaliação com neurologista e exame de tomografia, os quais apontaram ser o autor portador de colpocefalia, a qual pode causar microcefalia e retardo mental.

Consta do conjunto probatório, também, que o grupo do autor teria trabalhado como bóia-fria, tratando-se de pessoa humilde e com pouca instrução.

Portanto, as suas condições clínicas demandam maior esclarecimento, na linha da manifestação do MPF.

Tenho, assim, por prover a apelação, restando, via de consequência, anulada a sentença de 1º grau, determinando-se a reabertura da instrução para a realização de novo exame técnico neurológico, bem como outras provas que porventura entender o magistrado singular e que sejam úteis a revelar a existência, ou não, de capacidade laborativa do autor, prejudicados os demais aspectos do inconformismo.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para complementação da instrução processual.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001745-54.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50017455420154047016
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. IVETE GARCIA DE ANDRADE - TOLEDO
APELANTE
:
ERVINO EMMEL
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/02/2018 16:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001745-54.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50017455420154047016
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
ERVINO EMMEL
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:36




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