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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME DO MÉRITO. LAUDO PERICIAL. DONA DE...

Data da publicação: 07/09/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME DO MÉRITO. LAUDO PERICIAL. DONA DE CASA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. 1. A ausência de fundamentação na decisão judicial sobre o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, mediante a concessão de auxílio-acidente sem a necessária origem em sinistro, torna a sentença manifestamente nula. 2. Decretada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, o Tribunal deve decidir o mérito, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, IV, do CPC). 3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível, desde a data da indevida cessação, o restabelecimento de auxílio-doença. 5. A partir da data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação por ser pessoa relativamente idosa, possuir baixo grau de instrução e ter somente experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. (TRF4, AC 5016711-89.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016711-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA BECKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Maria Becker e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram recursos de apelação, e a autora, recurso adesivo, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão, em favor da parte autora, de auxílio-acidente, desde que cessado o auxílio-doença (23/05/2016), com as parcelas devidamente corrigidas e com juros. A autarquia foi condenada, também, ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e emolumentos judiciais, totalidade dos honorários periciais e advocatícios (Evento 3 - SENT18 e DESPADEC20).

A parte autora arguiu ser a sentença extra petita, aduzindo que não teria postulado o benefício de auxílio-acidente na petição inicial, uma vez que o substrato fático no caso dos autos decorre de ser portadora de câncer de mama, de maneira que faz jus à concessão de benefício por incapacidade. Alegou que é segurada facultativa, qualidade de segurado que não possui direito à concessão do auxílio-acidente. Afirmou não ser caso de ocorrência de acidente, o que constitui pressuposto para o deferimento do benefício. Assim, comprovada a incapacidade laborativa por meio do conjunto probatório, requereu a substituição do benefício pela aposentadoria por invalidez (Evento 3 - APELAÇÃO21).

O INSS sustentou, da mesma forma, a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente, haja vista a ausência de acidente, bem como se tratar de doença que foi tratada com cirurgia, da qual resultaram sequelas. Requereu a improcedência da acão e, caso mantida a condenação, requereu que seja observada a aplicabilidade integral do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à correção do passivo, assim como protestou pela isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. Prequestionou a matéria (Evento 3 - APELAÇÃO22).

A parte autora recorreu adesivamente reproduzindo exatamente as razões recursais formuladas por ocasião da interposição da apelação (Evento 3 - RECADESI24).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Ressalte-se, inicialmente, que o recurso adesivo interposto pela parte autora não deve ser conhecido, considerando-se que suas razões replicaram exatamente os termos expostos na apelação também interposta pela autora. Assim, configurada identidade integral das razões de apelação, ausente interesse processual na análise do recurso adesivo.

Nulidade da sentença

A ação previdenciária ajuizada por Maria Becker tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Na inicial, a segurada narrou ter problemas de saúde por ser portadora de neoplasia de mama que lhe ocasionaram incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

A perícia judicial, realizada em 25/05/2017, pela Dra. Giovana Vacaro, oncologista clínica (Evento 3 - LAUDOPERIC10), apurou que a autora foi diagnosticada com câncer de mama em abril de 2014. Referiu que a autora, inicialmente, realizou tratamento de quimioterapia e, após, submeteu-se a procedimento cirúrgico para retirada total da mama direita, o qual deixou sequelas. Afirmou que a autora tem limitações para atividades que exijam força e movimentos amplos dos braços, mais à direita. Assim, concluiu tratar-se de incapacidade permanente e parcial, pois as seqüelas cirúrgicas são irreversíveis.

O MM. Juiz, na sentença, após expender considerações genéricas sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, assim referiu:

Quanto aos requisitos da qualidade de segurada e carência, a autora alega ser dona de casa, contribuinte individual da autarquia demandada, comprovando com os documentos de f. 18-20. Ressalte-se que o INSS não contestou o preenchimento desses requisitos em âmbito judicial.

No que toca à existência da incapacidade, a expert afirma no laudo pericial (f. 57) que a demandante apresenta diagnóstico de câncer de mama, tendo restrições desde o diagnóstico em abril de 2014. Atestou que a moléstia a incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual (dona de casa), limitando-a para esforços excessivos e movimentos amplos dos braços.

O INSS alega que não há incapacidade, mas mera dificuldade, o que não afasta o cabimento do benefício, posto que, como dona de casa, faz parte de suas atividades a realização de esforços mais consideráveis. Assim, solução outra não há que o reconhecimento da redução da capacidade de forma permanente a justificar a concessão do auxílio-acidente. .

O termo inicial do benefício deverá ser aquele em que reconhecida a inexistência de incapacidade laborativa pelo INSS, qual seja, a data da cessação do auxílio-doença, 23.05.2016.

Como se pode perceber, o MM. Juiz não analisou, objetivamente, a possibilidade de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença requeridos pela parte autora e, por outro lado, talvez sob influência da conclusão da perita, acabou por conceder o benefício de auxílio-acidente, sem que sequer tenha sido discutida, nos autos, a ocorrência de qualquer acidente.

Opostos embargos de declaração pela parte autora a fim de sanar a evidente contradição (Evento 3 - EMBDECL19), estes foram rejeitados, sob argumento de que o intento da autora seria a rediscussão do mérito da ação.

Constata-se, dessa maneira, que a sentença não contém fundamentação a respeito do pedido inicial.

A garantia de motivação das decisões judiciais possui natureza de direito fundamental do jurisdicionado, não só por força da determinação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, mas também como manifestação do Estado de Direito e corolário da garantia do devido processo legal. A fundamentação da sentença é essencial para permitir que as partes conheçam as razões que formaram o convencimento do julgador, viabilizando o controle da decisão por meio dos recursos cabíveis e assegurando o exercício do direito de defesa. Igualmente fornece subsídio para que as instâncias superiores possam reformar ou manter a decisão.

Ainda que o juízo a quo não tenha resolvido a questão discutida na demanda, o que torna a sentença manifestamente nula, o princípio da primazia do julgamento do mérito, concretizado no art. 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe ao tribunal proferir a decisão de mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Dessa forma, com base no art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, cabe decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação e passar ao julgamento de mérito.

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

Ressalte-se, inicialmente, que o recurso adesivo interposto pela parte autora não deve ser conhecido, considerando-se que suas razões replicaram exatamente os termos expostos na apelação também interposta pela autora. Assim, configurada identidade integral das razões de apelação, ausente interesse processual na análise do recurso adesivo.

Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência foram devidamente comprovados, destacando-se, desde logo, que sequer foram objeto de discussão nos autos.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que a autora, atualmente com 62 anos de idade (nascida em 11/07/1958), auferiu auxílio-doença no período compreendido entre 30/07/2014 e 23/05/2016 (NB 607.150.132-0), quando foi cessado administrativamente.

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial (Evento 3 - LAUDOPERIC10), a autora é dona de casa. Relatou que foi diagnosticada com Neoplasia maligna da mama - CID 50.9, em maio de 2014. Referiu que faz uso de medicação analgésica.

Após avaliação física e análise da documentação médica complementar apresentada, a expert reconheceu a existência de limitação para a realização de atividades que exijam força e movimentos amplos dos braços, mais à direita. Esclareceu que a autora, inicialmente, realizou tratamento de quimioterapia e, após, submeteu-se a procedimento cirúrgico para retirada total da mama direita, o qual deixou sequelas, que ocasionam as dores nos braços.

Importante ressaltar, ainda, que, embora conste do laudo pericial, em algumas passagens, que o quadro constitui-se apenas em limitações, a expert afirmou que se trata de incapacidade parcial, definitiva e multiprofissional, uma vez que as seqüelas cirúrgicas são irreversíveis, destacando-se que a perita fez constar que nenhum tratamento a reabilitará de forma plena.

Ressalvou a perita que a autora não pode ser reabilitada para outra atividade, pois tem 58 anos e estudou até 5ª série do ensino fundamental.

Nesse contexto, analisando-se as conclusões da perícia médica em conjunto com os demais elementos do conjunto probatório, pode-se concluir que a autora encontra-se incapacitada de forma definitiva para o exercício da atividade de dona de casa - a qual sabidamente exige esforços físicos de moderados a intensos. No ponto, deve-se dar destaque para o atestado médico datado de 04/08/2016 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 30), que indica expressamente que a autora, submetida a procedimento de mastectomia radical e esvaziamento axilar à direita, em 12/03/2015, devido a carcinoma invasivo da mama direita, sentia dor de forte intensidade no membro superior direito que dificultava a realização de atividades simples como se vestir e cozinhar.

Assim sendo, uma vez constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, cumpre avaliar as suas condições pessoais (em especial a idade, a escolaridade e a qualificação profissional) a fim de aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Nessa perspectiva, é pouco crível que uma dona de casa, atualmente com 62 anos de idade, com ensino fundamental incompleto, possa ser reabilitada para atividades que dispensem o uso de força física, razão pela qual é cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DESCASCADOR DE ACÁCIA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. ESPONDILOARTROSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá. 4. A partir da data do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é definitiva, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação por ser idoso, possuir baixo grau de instrução e ter experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Correção monetária pelo INPC, pois o débito é posterior a 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5019594-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020)

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Honorários de sucumbência fixados em 10% das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. (TRF4, AC 0002306-07.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 06/06/2018)

Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Todavia, deve-se observar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC), podendo, em situações excepcionais, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito com base em sólida prova em contrário. No presente caso, portanto, verifica-se a existência de elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

Termo inicial

Da análise dos elementos probatórios que instruem o feito depreende-se que a incapacidade para o exercício da atividade habitual estava presente desde a cessação do benefício. Por essa razão, a apelação deve ser provida para que se restabeleça o auxílio-doença desde que indevidamente cessado (23/05/2016), com posterior conversão para aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo observados.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Considerando o provimento da apelação da parte autora, a sucumbência deve recair sobre o INSS, que fica condenado ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, não conhecendo de seu recurso adesivo, prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941078v31 e do código CRC 6d17003b.Informações adicionais da assinatura:
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5016711-89.2018.4.04.9999
40001941078.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016711-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA BECKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez OU auxílio-doença. NULIDADE DA SENTENÇA que concedeu auxílio-acidente. EXAME DO MÉRITO. LAUDO PERICIAL. dona de casa. neoplasia maligna de mama. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.

1. A ausência de fundamentação na decisão judicial sobre o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, mediante a concessão de auxílio-acidente sem a necessária origem em sinistro, torna a sentença manifestamente nula.

2. Decretada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, o Tribunal deve decidir o mérito, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, IV, do CPC).

3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível, desde a data da indevida cessação, o restabelecimento de auxílio-doença.

5. A partir da data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação por ser pessoa relativamente idosa, possuir baixo grau de instrução e ter somente experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, não conhecendo de seu recurso adesivo, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941079v7 e do código CRC f3978487.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/8/2020, às 19:2:51


5016711-89.2018.4.04.9999
40001941079 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5016711-89.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MARIA BECKER

ADVOGADO: ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NÃO CONHECENDO DE SEU RECURSO ADESIVO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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