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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO AUSENTE. TRF4. 5005094-89.2015.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:13:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO AUSENTE. 1. Embora tenha efetuado uma contribuição em maio de 2014, esta foi realizada após a constatação da incapacidade e assim, da sua nova filiação ao RGPS, o que impede o deferimento dos benefícios almejados, nos termos do artigo 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91. 2. Não é devido benefício por incapacidade em face da ausência de qualidade de segurado. (TRF4, AC 5005094-89.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005094-89.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANTONIO ZANONI
ADVOGADO
:
JANI DE MENEZES
:
ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES
:
MATHEUS ORO DE MENEZES
:
OENES NECKEL DE MENEZES
:
FERNANDO DE MENEZES
:
MARILIA DE MENEZES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO AUSENTE.
1. Embora tenha efetuado uma contribuição em maio de 2014, esta foi realizada após a constatação da incapacidade e assim, da sua nova filiação ao RGPS, o que impede o deferimento dos benefícios almejados, nos termos do artigo 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91.
2. Não é devido benefício por incapacidade em face da ausência de qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371801v4 e, se solicitado, do código CRC F9B064EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 04/05/2018 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005094-89.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANTONIO ZANONI
ADVOGADO
:
JANI DE MENEZES
:
ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES
:
MATHEUS ORO DE MENEZES
:
OENES NECKEL DE MENEZES
:
FERNANDO DE MENEZES
:
MARILIA DE MENEZES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 88 - APELAÇÃO1) em face da sentença (Evento 70 - SENT1), registrada eletronicamente em 15/02/2017, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença formulado por Antônio Zanini, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sustenta o autor, em síntese, que a doença preexistente, por si só, não retira do segurado o direito ao benefício.

Alega que estava incapacitado em 2014, quando submetido à plástica mitral e implante de marca passo com CDI, cuja cirurgia foi realizada em junho de 2014. Portanto, insiste, não há dúvidas que o início da incapacidade ocorreu em junho de 2014, após o reingresso do autor ao RGPS, tendo havido flagrante equívoco do juízo ao analisar o laudo pericial e a documentação anexada aos autos.

Refere estar incapaz para exercer atividades que lhe garantam o sustento, eis que não poderá desenvolver sua atividade laboral sem colocar sua vida e a de outros em risco, uma vez que manuseia constantemente durante sua atividade equipamentos como: tesoura, máquina de corte, lâmina de barbear, ou seja, objetos perfuro-cortantes perigosos em momento de crise.
.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida sua incapacidade laboral atual e julgado procedente o pedido constante na exordial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade bem como da qualidade de segurado do autor.

Diante disso, a partir da perícia judicial, realizada em 22/02/2016, pelo Dr. José Antônio Madalosso, CRM/SC 2338, perito de confiança do juízo (Evento 30 - LAUDO1), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): arritmia ventricular com períodos de taquicardia ventricular (I47.2);
b- incapacidade: não é uma moléstia propriamente incapacitante, mas sim com risco de acidente durante uma arritmia e o deflagrar de um choque pelo CDI;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: se considerada como incapacidade pelo risco de acidente ela é definitiva;
e- início da doença/incapacidade: 2014;
f- idade na data do laudo: 61 anos (nascido em 13/06/1958);
g- profissão: cabelereiro;
h- escolaridade: 8ª série.

No laudo, a expert deixou consignado que se trata de doença adquirida degenerativa; o problema relacionado com a lesão mitral foi solucionado com a plastia realizada em 2014. Restou a arritmia ventricular em que o paciente foi obrigado ao implante de CDI (defibrilador automático) para controle da arritmia. Tem condições de realizar todas as tarefas de cuidados pessoais, inclusive a atividade de barbeiro, uma vez que o esforço é mínimo. A ressalva seria durante uma crise de arritmia em que possa se ferir ou ferir alguém no desenvolvimento de seu trabalho. A doença que acomete o autor não é propriamente incapacitante, mas sim com risco de acidente durante uma arritmia e o deflagrar de um choque pelo CDI. Segundo o perito, o autor estava mesmo incapacitado em 2014 quando foi submetido à plástica mitral pela regurgitação severa que apresentava. Após a cirurgia houve melhora dos sintomas ou pelo menos da insuficiência cardíaca. Como a parte autora é portadora de cardiodesfibrilador interno (CD/Marca-passo), apresenta restrições para determinados esportes, direção veicular, contato com ondas eletromagnéticas etc. em decorrência do uso do CDI.
Como se pode observar, o laudo pericial não é categórico quanto à incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividades laboroativas.

Ademais, examinando os documentos apresentados pelo INSS na contestação (Evento 27 - CONT1 e PROCADM2) e as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, depreende-se que o autor não detinha mais a qualidade de segurado à época em que ficou incapaz para exercer o seu trabalho. De fato, o autor verteu contribuições à Previdência Social até a competência de março de 1988, na condição de autônomo. Ele também verteu uma única contribuição em maio de 2014 na qualidade de contribuinte individual. Posteriormente, em dezembro de 2015, fez mais um aporte também como contribuinte individual.

Efetivamente, embora o INSS tenha deferido o pedido de auxílio-doença administrativamente, no período de 16/06/2014 a 07/04/2015, em sua contestação referiu que não foi observado o fato de que o autor efetuou a contribuição que lhe garantiu o benefício no mesmo mês de competência em que realizou a cirurgia do coração, após ter passado quase 30 anos sem contribuir para a previdência.

Quanto ao ponto, trago à colação trecho da sentença que bem elucidou a questão, in verbis:

A Lei 8.213/91, em seu art. 42, §2º, traz dispositivo que parece limitar o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ao segurado que sofre de doença ou lesão preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nos seguintes termos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O parágrafo único do art. 59 traz dispositivo semelhante, aplicando a limitação também ao benefício de auxílio-doença.
Na verdade, como se observa da leitura dos dispositivos, o dado mais relevante para a aferição do direito ao benefício não é a data em que surgiu a doença ou lesão, mas sim a data em que se iniciou a incapacidade para o trabalho.
A preexistência de doença ou lesão, ao contrário da impressão que se possa tirar da leitura apressada do art. 42, é irrelevante, como regra, para a concessão de benefício (salvo em algumas situações que serão abaixo mencionadas). Caso o segurado venha a ficar incapacitado após longo período de doença que não esteja prevista na legislação previdenciária entre as causas de dispensa de carência, a concessão do benefício dependerá da data de início da incapacidade, não importando se a doença é anterior ou posterior à filiação.
O motivo da distinção é que a previdência social tem como objetivo proteger o trabalhador contra os eventos que lhe retiram a aptidão ao trabalho. Estando o indivíduo acometido de doença ou lesão, mas apto ao trabalho, não há razão para obstar seu ingresso no sistema ou lhe dificultar a percepção de benefícios.
Assim, é perfeitamente possível e legítimo, nos termos da legislação pátria, que o trabalhador que seja portador de doença ou lesão mas não esteja incapacitado para o trabalho filie-se ao INSS para se proteger de complicações futuras, mesmo se houver doença incurável que possa eventualmente levar à incapacidade. Ao contrário da incapacidade preexistente, a doença preexistente, por si só, não retira do segurado o direito ao benefício.
No caso dos autos, no entanto, os documentos acostados pelo autor e, em especial, o laudo do perito judicial confirmam que a incapacidade para o trabalho existia antes da realização da cirurgia, conforme consta de exame de ecocardiograma realizado pelo autor em 18/02/2014.
Segundo o perito, neste exame foram constatadas diversas patologias cardíacas assim descritas:
18/02/2014 Ecocardiograma realizado por DR. Rafael A. Fávero
Hipertrofia excêntrica ventricular esquerda de grau importante. Prolapso da valva mitral.Regurgitação mitral de grau importante.Disfunção diastólica esquerda por déficit de relaxamento e complacência da câmara (Padrão pseudo-normal).Sobrecarga atrial esquerda de grau moderado.Aneurisma do septo interatrial.Forame oval patente. (evento 30 - LAUDO1)
Em seu laudo complementar o perito é claro ao afirmar que a incapacidade laborativa existia no ano de 2014, antes da realização da cirurgia, inclusive referindo que não há incapacidade atualmente, pois esta se limitaria a riscos em caso de arritmia:
4) Avaliando se os atestados e exames médicos juntados aos autos e apresentado pelo autor na perícia médica, é possível afirmar que a parte autora ainda se encontrava incapacitada quando do cancelamento administrativo do benefício em 7/4/2015? Não. Estava mesmo incapacitado em 2014 quando foi submetido á plástica mitral pela regurgitação severa que apresentava. Após a cirurgia houve melhora dos sintomas ou pelo menos da insuficiência cardíaca. (grifo nosso - Evento 40 - fls. 04 e 05)
Desta forma, resta demonstrado nos autos que o autor se encontrava incapacitado para o trabalho ao menos em fevereiro de 2014, quando já não mais gozava da qualidade de segurado, pois a sua última contribuição foi efetuada em março de 1988 (evento 27 - PROCADM2, fl. 4).
Embora tenha efetuado uma contribuição em maio de 2014, esta foi realizada após a constatação da incapacidade e assim, da sua nova filiação ao RGPS, o que impede o deferimento dos benefícios almejados, nos termos do artigo 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91.

Logo, ainda que a parte autora tenha se insurgido contra a decisão de primeiro grau, é forçoso reconhecer que as circunstâncias fáticas não infirmam as conclusões ali contidas, haja vista que não possuía mais a qualidade de segurado quando requereu os benefícios previdenciários.
Como se vê, não há como acolher o pedido inicial neste caso, já que se trata de perda da qualidade de segurado à época do requerimento administrativo do benefício.

Portanto, ausente um dos requisitos para a concessão dos benefícios em tela, o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-doença.

Conclusão
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, uma vez que os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não restaram preenchidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005094-89.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50050948920154047202
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
ANTONIO ZANONI
ADVOGADO
:
JANI DE MENEZES
:
ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES
:
MATHEUS ORO DE MENEZES
:
OENES NECKEL DE MENEZES
:
FERNANDO DE MENEZES
:
MARILIA DE MENEZES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397172v1 e, se solicitado, do código CRC 95537E1D.
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