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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO COM...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:04:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do recorrente. 2. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 3. Hipótese em que, embora comprovada a incapacidade laborativa, não restaram comprovadas a qualidade de segurada especial e a carência para os benefícios almejados. (TRF4, AC 5052388-88.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052388-88.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA APARECIDA ALVES
ADVOGADO
:
BARBARA FERNANDES COSTA LIMA
:
reinaldo caram
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do recorrente.
2. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que, embora comprovada a incapacidade laborativa, não restaram comprovadas a qualidade de segurada especial e a carência para os benefícios almejados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107107v2 e, se solicitado, do código CRC EC7D9684.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052388-88.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA APARECIDA ALVES
ADVOGADO
:
BARBARA FERNANDES COSTA LIMA
:
reinaldo caram
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a autora insurge-se contra a sentença de improcedência, na qual a julgadora a quo teria entendido que a demandante não possui incapacidade omniprofissional. Sustenta, em síntese, que possui documentos médicos, os quais foram confirmados pelo perito judicial, de que não possui capacidade de laboral, por sofrer de transtorno de personalidade (CID F60.2), fibromialgia (CID M79) e discopatia lombar (CID M51). Aduz que, devido a tais patologias, não consegue exercer atividade remunerada, ressaltando, ainda, o fato de já contar 53 anos de idade e estar diante de difícil colocação no mercado de trabalho por não possuir muito estudo. Por fim, ressaltou que o INSS não questionou sua qualidade de segurada, tendo, inclusive, em outra ocasião, lhe deferido auxílio-doença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente

Preliminarmente, não conheço da apelação no que alega que a sentença de improcedência teria se fundamentado na inexistência de incapacidade laboral da demandante.

É que, da leitura atenta da sentença, extrai-se que a julgadora a quo considerou comprovado o requisito da incapacidade laboral, desde 14/03/2011, mas indeferiu o pleito da autora por entender que não restou comprovada a sua qualidade de segurada especial. Com efeito, a magistrada consignou, na fundamentação da sentença, que inexistia prova material de que a autora exerceu atividade rural e, além disso, a prova testemunhal não confirmou o labor rural no período equivalente à carência do benefício, considerando, ainda, que a própria demandante, em seu depoimento pessoal, afirmou estar afastada das lides campesinas desde 1995 - data muito anterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (14/03/2011).

Como a demandante afirma, ainda, na apelação, que o requisito da qualidade de segurada seria incontroverso, o que, como se viu, não é verdadeiro, a controvérsia recursal restringe-se à comprovação de sua qualidade de segurada.

Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Como referi em sede preliminar, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora na época em que constatada sua incapacidade laboral.
Isso porque, diante da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (evento 1, laudperi17), restou comprovado que a demandante está incapacitada para trabalhos que exijam carga elevada, como a atividade de boia-fria, desde 14/03/2011, em razão de ser portadora de transtorno de personalidade com alteração emocional (CID F60.2), fibromialgia (CID M79) e discopatia lombar sem radiculopatia (CID M51). Frisou o perito, no entanto, que a autora poderia realizar atividades de carga leve a moderada e sem repetição de movimentos com a coluna lombar.

Pois bem. Passo a analisar a qualidade de segurada da demandante.

Na petição inicial, na procuração e na declaração para AJG, a autora qualificou-se como "operária", tendo comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/2011 a 08/2013 como contribuinte individual (evento 1, pet20).

Ocorre que, na perícia judicial, informou que trabalhava na lavoura, como boia-fria, até o final de 2012.

Ora, como bem considerou a magistrada singular, não há, nos presentes autos, início de prova material do alegado labor rural, e as testemunhas ouvidas em juízo foram vagas e imprecisas a respeito do mesmo. Além disso, a própria autora, em seu depoimento pessoal, "não apresentou indicação objetiva e concreta de haver trabalhado previamente e de forma efetiva no período de carência necessário à concessão do benefício, ao contrário, relatou que está afastada das lides campesinas desde 1995, data anterior a DII (data do início da incapacidade) fixada pelo perito judicial como sendo 14/03/2011", como referiu a magistrada.

Assim sendo, não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da demandante.

De outro lado, se considerada a condição de segurada urbana da autora, tendo em vista suas contribuições previdenciárias no período de 01/2011 a 08/2013, tendo o perito fixado o início da incapacidade laboral em 14/03/2011, verifico que, em tal data, a autora não possuía a carência necessária para a concessão do benefício almejado.

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da parte autora e negar-lhe provimento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052388-88.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010323420128160055
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA APARECIDA ALVES
ADVOGADO
:
BARBARA FERNANDES COSTA LIMA
:
reinaldo caram
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207249v1 e, se solicitado, do código CRC 4A0AA5DF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:45




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