Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 0008797-64.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:52:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial. 2. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 0008797-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/10/2015)


D.E.

Publicado em 22/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008797-64.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
JOANILDA CARRER CEOLIN
ADVOGADO
:
Vitor Bianco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
2. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836935v6 e, se solicitado, do código CRC F1F72191.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 17/10/2015 23:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008797-64.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
JOANILDA CARRER CEOLIN
ADVOGADO
:
Vitor Bianco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Joanilda Carrer Ceolin interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustentou, em síntese, que o laudo pericial judicial reconheceu ser portadora de uma série de moléstias, no entanto, concluiu pela ausência de incapacidade, sem atentar para sua condição pessoal e para os exames particulares apresentados, requerendo a baixa dos autos à origem para a realização de nova prova pericial. De forma subsidiária, reiterou o pedido de concessão do benefício inicialmente requerido.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima

São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima, exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 11 de agosto de 2011 a 18 de março de 2013 (fl. 46).

Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia, em 15 de outubro de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (fls. 73-80).
Em que pese tenha reconhecido que a autora é portadora de uma série de patologias degenerativas da coluna e nos membros superiores, com base nos exames de imagem apresentados, a resposta a quesito do juízo foi peremptória: As patologias as quais a autora é portadora não estão lhe causando incapacidade laboral no momento.
O exame clínico da parte autora foi descrito nos seguintes termos:
Ao exame físico pericial a pericianda deambula normalmente, senta e levanta sem dificuldades. Apoia o quadril com perna fletida sem restrições. Ausência de posições antálgicas. Tem mobilidade da coluna vertebral preservada em todas as direções. Ausência de contratura paravertebral e sem atrofia muscular. Força de membros superiores e inferiores preservada e simétrica. Ausência de sinais de radiculopatia em coluna cervical e lombar. Sinal de Lasègue negativo bilateral. Sem rigidez articular em ombros bilateralmente. Punho com boa mobilidade e sem atrofia muscular.
Além disso, o perito relatou que a autora apresenta um quadro de degeneração das articulações, relacionado à característica própria do seu organismo, compatível com a faixa etária (54 anos), podendo causar episódios de dor e até incapacidade temporária, passando por longos períodos de ausência de sintomas, no entanto, destacou que na data do exame não havia limitações.
Por fim, concluiu que a autora pode desempenhar qualquer atividade profissional, inclusive a sua de agricultora.
A despeito de referir que a autora é portadora de doenças degenerativas, dispenso ao parecer médico a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos, como este que se examina, insuficiente para afastá-las do trabalho.
Por sua vez, não procede a pretensão de baixa dos autos à origem para nova prova técnica.
O laudo foi elaborado por profissional habilitado na área de ortopedia, compromissado e equidistante do interesse das partes, devendo ser prestigiado.
Além disso, foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil), o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836934v5 e, se solicitado, do código CRC A85D15BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 17/10/2015 23:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008797-64.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008667620138240044
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
JOANILDA CARRER CEOLIN
ADVOGADO
:
Vitor Bianco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7900808v1 e, se solicitado, do código CRC 6E54E411.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/10/2015 16:54




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora