Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF4. 5002682-63.2020.4....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não se fazendo mais presente, consoante a perícia médica, a incapacidade laborativa que justificou a concessão da aposentadoria por invalidez da autora, não se faz possível o respectivo restabelecimento. 2. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da apelante, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ter sido reconhecido o direito da autora e apelante à assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5002682-63.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002682-63.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302128-13.2018.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLENE PATRICIO AVILA

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: LEANDRA XAVIER DOS SANTOS (OAB SC021644)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARLENE PATRICIO AVILA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada administrativamente.

A parte autora sustenta, em síntese, que estava aposentada por invalidez (B32/NB 601.808.698-4) há vários anos, pois sofre de artrose de quadril (CID-10 M16), tendo realizado cirurgia de prótese no quadril direito, conforme fazem prova os exames e atestados médicos anexos.

Aduz que o apelante é ainda pessoa de baixa escolaridade, suas únicas ocupações foram de servente, que exigem bastante do corpo.

Em 06/07/2018 a parte autora foi submetida a perícia revisional de sua aposentadoria por invalidez, quando foi considerada apta ao trabalho, tendo cessação de seu benefício programada para o dia 06/01/2020.

Requer a procedência do pedido, para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação, em 06/01/2020. Sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a qual foi cessada em virtude da recuperação da capacidade laborativa de sua beneficiária.

Diante disso, presume-se que estão presentes os requisitos atinentes à carência e à qualidade de segurado, os quais eram imprescindíveis para a concessão do benefício cujo restabelecimento é colimado.

Cumpre examinar, portanto, a questão relativa à (in)capacidade laborativa da autora.

Caso concreto

A autora, nascida em 31/08/1966 (atualmente 53 anos de idade), comerciária (autos da origem, evento 2, arquivo OUT18, página 5), com ensino fundamental incompleto, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 14/12/2011 a 06/01/2020 (NB 32/601.808.698-4: autos da origem, evento 2, arquivo OUT7).

Em 06/07/2018 ela foi submetida a uma perícia revisional, oportunidade em que foi considerada apta para o trabalho.

A cessação de seu benefício foi programada para o dia 06/01/2020.

A perícia judicial (autos da origem, evento 2, arquivo LAUDOPERIC35), realizada em 19/07/2019, pelo médico José Carlos Ghedin, concluiu que a autora não mais está incapacitada para o trabalho.

Confiram-se os seguintes trechos do laudo pericial:

(...)

(...)

(...)

Como visto, as conclusões do perito são taxativas.

Além disso, elas são atuais, e estão em sintonia com as conclusões adotadas na esfera administrativa (evento 2, arquivo OUT18), que são as seguintes:

A documentação acostada à petição inicial não infirma as conclusões do referido laudo.

Nessa perspectiva, tenho que não assiste à autora direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença de improcedência.

Honorários advocatícios: majoração.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

A exigibilidade desse encargo remanescerá suspensa, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926528v17 e do código CRC 74035d2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:21


5002682-63.2020.4.04.9999
40001926528.V17


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002682-63.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302128-13.2018.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLENE PATRICIO AVILA

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: LEANDRA XAVIER DOS SANTOS (OAB SC021644)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não se fazendo mais presente, consoante a perícia médica, a incapacidade laborativa que justificou a concessão da aposentadoria por invalidez da autora, não se faz possível o respectivo restabelecimento.

2. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da apelante, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ter sido reconhecido o direito da autora e apelante à assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926529v6 e do código CRC 87c4f6a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:21


5002682-63.2020.4.04.9999
40001926529 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002682-63.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLENE PATRICIO AVILA

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: LEANDRA XAVIER DOS SANTOS (OAB SC021644)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1387, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora