D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023053-46.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SETEMBRINO NUNES RIBAS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Nelson Winckler Junior | |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADA.
Comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa ocorreu antes do reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, não é devida a concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283523v8 e, se solicitado, do código CRC 22E8A483. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023053-46.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SETEMBRINO NUNES RIBAS |
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RELATÓRIO
Setembrino Nunes Ribas interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, além de possuir qualidade de segurado, devendo a sentença ser reformada para que seja concedido o benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor, na qualidade de segurado, esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social nos seguintes períodos:
- 19/05/1975 a 16/02/1976;
- 21/11/1977 a 06/03/1978;
- 02/07/1979 a 31/08/1979;
- 02/04/1980 a 22/05/1980;
- 25/05/1980 a 13/11/1980;
- 01/03/2000 a 31/07/2000;
- 01/10/2011 a 31/12/2011.
Uma vez que a parte autora não está em gozo de benefício, tampouco perfaz mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, ou comprova situação de desemprego, aplicável o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
No caso concreto, como se vê, o autor reingressou como contribuinte individual ao Regime Geral da Previdência Social em março de 2000, tendo vertido contribuições referentes às competências de março, abril, maio, junho e julho de 2000. No entanto, a perícia judicial de fl. 95 atesta o início da incapacidade laborativa em fevereiro de 2000. Dessa forma, conclui-se que o autor só voltou a contribuir em face da doença, quando já estava incapacitado, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido.
Assim, demonstrado que a incapacidade é preexistente ao reingresso, não faz jus a parte autora à concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Desde modo, resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, inclusive em relação aos ônus de sucumbência..
Os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023053-46.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00352814120098210034
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | SETEMBRINO NUNES RIBAS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
: | Nelson Winckler Junior | |
: | Rosane Teresinha Carvalho Teixeira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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