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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUDENTE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. TERMO INICIAL. TRF4. 0004211-81.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUDENTE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. TERMO INICIAL. 1. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial ortopédica é concludente de que a incapacidade só poderia ser afastada com tratamento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a submeter-se (Decreto nº 3.048/99, art. 77 e lei 8.213/91, art. 101). 2. O benefício não é devido desde a DER (08/02/2012) como pretende a apelante, uma vez que a incapacidade laborativa restou comprovada na data da perícia ortopédica realizada em 25/07/2014. (TRF4, APELREEX 0004211-81.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004211-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
GISELE MOIA PASCOINI MOREIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUDENTE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. TERMO INICIAL.
1. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial ortopédica é concludente de que a incapacidade só poderia ser afastada com tratamento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a submeter-se (Decreto nº 3.048/99, art. 77 e lei 8.213/91, art. 101).
2. O benefício não é devido desde a DER (08/02/2012) como pretende a apelante, uma vez que a incapacidade laborativa restou comprovada na data da perícia ortopédica realizada em 25/07/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858275v3 e, se solicitado, do código CRC C8DCCB39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004211-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
GISELE MOIA PASCOINI MOREIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a juntada do laudo pericial em 25/07/2013 e a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros calculados de acordo com a Lei 11.960/09. Condicionou a cessação do benefício à reabilitação para outra profissão; ao retorno voluntário ao trabalho; ao não comparecimento, caso intimada, à reabilitação ou perícia; à conversão do benefício, pelo INSS, em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; ou ao óbito da autora. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e condenou o réu ao pagamento das custas processuais. Condenou o INSS a ressarcir à Justiça Federal os honorários periciais. Determinou o início dos pagamentos na data do trânsito em julgado da sentença.

Em suas razões, a autora sustenta que a incapacidade existe desde a época do requerimento em 08/02/2012. Alega também que, conforme a perícia, a cura das doenças nos joelhos depende da realização de cirurgia, tendo risco de piora, pelo que não se submeterá ao procedimento. Pede a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

O INSS junta petição acompanhada de extrato de benefício recebido pela autora entre novembro de 2012 e setembro de 2014. Não junta contrarrazões (fls. 91-92).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Foram realizadas duas perícias médicas judiciais.

A perícia ortopédica, realizada em 25/07/2014, apurou que a autora, empresária, nascida em 12/02/1983, é portadora de lesões internas dos dois joelhos, e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para qualquer atividade profissional. Esclareceu o perito que o tratamento possível é o cirúrgico, que pode modificar o quadro apresentado pela autora, e afirmou que ela apresenta frouxidão dos joelhos e episódios de bloqueios destas articulações. O perito não fixou a DII, mas informou que a lesão está comprovada desde março de 2012, conforme exame de ressonância.

A perícia psiquiátrica, realizada em 25/07/2013, apurou que a autora é portadora de transtorno de ansiedade e transtorno bipolar - F41.9 e F31.9, e concluiu que ela esteve incapaz para o trabalho no período de fevereiro a agosto de 2011. Afirmou que não há incapacidade atual do ponto de vista psiquiátrico.

Tendo o perito ortopedista esclarecido que existe incapacidade total e temporária, sem precisar a data de início, o juiz da causa considerou comprovada a incapacidade somente na data da perícia. A autora alega, em suas razões de apelação, que a incapacidade é anterior, visto que recebeu benefício do INSS entre 2012 e 2014.

No pedido inicial da demanda, requereu a concessão do auxílio-doença NB 550. 005. 830-0, protocolado em 08/02/2012 e indeferido por parecer contrário da perícia médica (fl. 29). De acordo com o HISMED (fl. 30) e a perícia administrativa (fl. 55), o problema alegado naquela ocasião foi F32 - episódios depressivos. A perícia judicial psiquiátrica confirmou que não havia incapacidade naquele período, pelo que se conclui que a autora não faz jus ao benefício desde aquele requerimento.

Por outro lado, a autarquia reconheceu a incapacidade, pelos problemas de joelho, a partir de novembro de 2012 (perícias administrativas às fls. 56-58). A autora recebeu o auxílio-doença NB 554.590.160-0 de 30/11/2012 a 08/09/2014 (fl. 92).

O INSS afirma que o benefício foi cessado porque as limitações de seus joelhos não foram consideradas incapacitantes para a atividade de empresária, porém, a partir das observações do perito judicial, é de se concluir que a cessação administrativa em 08/09/2014 foi indevida, pois as moléstias requerem intervenção cirúrgica. Destacam-se as seguintes afirmações do perito:

A autora apresenta frouxidão nos joelhos e episódios de bloqueios destas articulações.
A autora necessita tratamento cirúrgico, pois as lesões são nos dois joelhos, o que não permite trabalhar no momento.
Este perito considera que a autora necessita tratamento cirúrgico de joelho direito e joelho esquerdo.
Incapacidade total e temporária para qualquer atividade profissional, enquanto não houver resolução do quadro - desde 25-07-2014, até 25-07-2015. Tempo necessário para as cirurgias e reabilitação destas.

Dessa forma, tem razão a autora com relação ao direito à aposentadoria por invalidez. Considerando as conclusões da perícia, percebe-se que a incapacidade só poderia ser afastada por tratamento cirúrgico, o que não pode ser exigido do segurado, conforme art. 101 da lei 8.213/91 e art. 77 do Decreto nº 3.048/99. Assim, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 25/07/2014, data da perícia judicial que comprovou a necessidade de cirurgia para modificar o quadro clínico da autora.

Assim, merece reforma a sentença, em parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data da perícia ortopédica realizada em 25/07/2014.

Na execução do julgado, devem ser abatidas as parcelas já satisfeitas à autora pelo benefício mantido até 08/09/2014, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte). A sentença está de acordo com esse entendimento.

Mantém-se a condenação do INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7858274v5 e, se solicitado, do código CRC 76CF10F5.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004211-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021504220128160153
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
GISELE MOIA PASCOINI MOREIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918701v1 e, se solicitado, do código CRC 1FE5015C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:15




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