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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENT...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:57:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo. E, embora o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença. 5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0004987-52.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004987-52.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
CORNELIO BONKOSKI
ADVOGADO
:
Otavio Augusto Inacio Massignan
:
Nereu Carlos Massignan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo. E, embora o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença.
5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731316v3 e, se solicitado, do código CRC A650BADD.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 08:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004987-52.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
CORNELIO BONKOSKI
ADVOGADO
:
Otavio Augusto Inacio Massignan
:
Nereu Carlos Massignan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, de honorários periciais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

A parte autora, em suas razões, sustenta que houve cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que não foi pessoalmente intimada a comparecer às perícias médicas agendadas. Requer a declaração da nulidade do processo, para que seja novamente determinada a realização do ato pericial.
Tendo o INSS apresentado contrarrazões remissivas aos fundamentos da sentença, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa
O autor, segurado especial, ajuizou a presente demanda em dezembro de 2003, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo mais antigo, que havia sido formulado em 06.03.2003 (fl. 14).

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, considerando que, não tendo o autor comparecido à perícia médica, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, a teor do art. 333, I, do CPC.

Compulsando os autos, vê-se que o autor efetivamente mostrou-se interessado no deslinde da controvérsia, tendo comparecido, após pessoalmente intimado, à data designada pelo Dr. Frederico Nemesio Cabredo Lizano (24.01.2006) que, entretanto, não apresentou o laudo pericial e foi substituído pelo Dr. Cícero José Bezerra Lima, nomeado em outubro de 2008, para a realização do encargo (fl. 76).

Todavia, a partir daí observa-se a ocorrência de uma série de equívocos - sobretudo cartorários - alheios à vontade do autor e que sempre culminavam com o não comparecimento desse ao consultório do perito nas datas designadas.

A primeira perícia foi marcada para o dia 22.01.2009, mas as partes não foram intimadas (fls. 78/79). A segunda, marcada para o dia 28.04.2009, também não foi realizada por ausência de tempo hábil para intimar as partes (fls. 81/82). Na terceira e quarta designações, para os dias 02.06.2009 e 21.08.2009, foram apenas emitidas intimações eletrônicas ao procurador da parte (fls. 83/85 e 89).

Manifestado o interesse da parte autora no prosseguimento do feito (fl. 92), foi designada nova data para a realização do exame (23.01.2011), acerca da qual também somente foi expedida intimação ao procurador do autor (fls. 96/97). E, na última tentativa, marcada para o dia 05.07.2011, não houve qualquer tipo de intimação das partes (fls. 100/101).

Diante disso, o R. Juízo a quo decidiu pela preclusão da prova pericial (fl. 101).

Importante consignar que no caso de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial se torna necessária para comprovação da alegada incapacidade. E, embora o julgador não esteja jungido à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.

De qualquer forma, a hipótese em tela seria caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC; porém, precedida de intimação pessoal do autor para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação, nos termos do parágrafo 1º do mencionado artigo; e não de julgar-se improcedente o pedido inicial.

Verifico, pois, a existência de cerceamento de defesa no fato de não ter sido o autor pessoalmente intimado tanto das datas designadas para a realização do exame pericial quanto acerca do interesse no prosseguimento do feito depois do constatado não comparecimento à perícia.

Estampa a jurisprudência desta Corte:

PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA. NULIDADE.
A falta de intimação pessoal da autora para comparecer na perícia e apresentar os seus quesitos torna nula a sentença que julgou improcedente processo de benefício por incapacidade laboral, uma vez que nesse tipo de demanda é imprescindível a realização de perícia médica judicial. (TRF4, AC n. 2009.72.99.003111-0/SC, 5ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 12/07/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO.
É indispensável a intimação pessoal da parte para a realização de perícia médica judicial, porquanto ato que deve ser praticado pessoalmente, não suprindo a irregularidade com a intimação do procurador do periciando. Precedentes. (TRF4, AG n. 2009.04.00.003601-0/RS, 6ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/05/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte. 4. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual. (TRF4, AC 5012539-60.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 23/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. I. Evidenciado que o autor não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. II. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito. (TRF4, APELREEX 5006657-38.2013.404.7122, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)

Conclusão

A apelação do autor merece provimento para determinar a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para que realizada a intimação pessoal para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito e para que seja oportunizada a prova pericial.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731315v4 e, se solicitado, do código CRC 41519AF6.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 08:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004987-52.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002108520038160079
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
CORNELIO BONKOSKI
ADVOGADO
:
Otavio Augusto Inacio Massignan
:
Nereu Carlos Massignan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835673v1 e, se solicitado, do código CRC 7F3DC9A0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:37




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