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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5031413-45.2015.4.04...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas o segurado que seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. (TRF4, AC 5031413-45.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031413-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO SAPULA
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas o segurado que seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9078007v8 e, se solicitado, do código CRC 92ACC45F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031413-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO SAPULA
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior conversão para aposentadoria por invalidez proposta por ANTONIO SAPULA em face do INSS.
Narra que é segurado na condição de comerciário e que é portador de doença na coluna, o que lhe incapacita para continuar exercendo sua profissão. Afirma que recebeu benefício por incapacidade de 26-05 a 18-07-2011, cessado sob o fundamento de que não haveria mais incapacidade a partir desta data.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 269, I, do CPC) em face de a autora não preencher o requisito de segurado. Condenada a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (artigo 20, § 4º do CPC), suspensos em face da AJG.
A parte autora apela sustentando que já recebia benefício de auxílio-doença e que, portanto, era segurada, condição que manteve após sua cessação por mais 12 (doze) meses. Alega que está incapacitada para o trabalho, pela mesma doença que a deu o direito de receber o benefício anterior. Discorre sobre o laudo pericial e suas conclusões. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9078004v9 e, se solicitado, do código CRC 4D1D5219.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031413-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO SAPULA
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor: o autor trouxe aos autos documentos suficientes para a prova de manutenção de sua qualidade de segurado. O autor foi beneficiário de auxílio-doença de 25-05 a 18-07-11 (Evento 1, OUT3) e requereu prorrogação em 18-07-11 (Evento 29, OUT2, fl. 1), indeferido por ausência de incapacidade e não por perda da qualidade de segurado.
Logo, não houve cessação da qualidade de segurado, o que se verifica é que, tão logo chegando a data final do benefício, o autor de imediato requereu sua prorrogação, mantendo, portanto, o vínculo com a Previdência Social.
2) o cumprimento da carência de 12 meses de trabalho: ficou demonstrado com a manutenção da qualidade de segurado.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 15-05-15 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 48), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: crises de lombalgia crônica e tenossinovite dos ombros (ICD M54.5, M47.8, M77.5), sem crise no momento da perícia;
b) incapacidade: inexistente;
c) grau da incapacidade: prejudicado;
d) prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e) início da incapacidade: prejudicado;
f) outras informações pertinentes: as crises de dores são comuns e relacionadas coma falta de elasticidade muscular e vida sedentária e excesso de peso. As restrições são agudas durante a crise e cedem com os tratamentos e alongamentos. No momento da perícia está totalmente capaz para qualquer trabalho.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 38 anos;
b) profissão: montador de carretas;
c) comprovantes médicos acostados aos autos: levou à perícia "Radiografias e Ressonância e Tomografia de coluna lombar" que "mostram lesões próprias da idade (degeneração discal e protusões discais e fissuras do anel do disco intervertebral) e Ecografia do ombro com tendinites sem alteração importante ou lesão dos tendões do manguito rotador".
d) extrato de consulta ao CNIS: não consta.

As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por diversas doenças na coluna, mas que nenhuma delas o impedem de trabalhar, apenas o limitam em períodos de crises que são esporádicas e passíveis de tratamento medicamentoso e com alongamento.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

A partir da análise dos documentos acostados, concluo, ao contrário do perito e juízo de primeiro grau, que o autor mantinha sua qualidade de segurado ao propor a presente ação, assim como no momento da DER. No entanto, afasto o pedido na apelação para o restabelecimento do auxílio-doença em face de ausência de incapacidade, de acordo com o perito, que analisou os exames e atestados trazidos pelo autor.

Na perícia ficou demonstrado que o autor tem as moléstias que alega ser portador, mas em grau que não o impossibilita de trabalhar para seu sustento. Assim, concluo, tal como o perito, que o autor está capacitado para o trabalho que realiza e outros similares.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no valor de 10% do valor da causa, conforme artigo 20, § 4º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em face da AJG.
PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031413-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007259720148160059
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
ANTONIO SAPULA
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214018v1 e, se solicitado, do código CRC 705B0D39.
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