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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0022085-16.2014.4.04....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Cuidando-se de trabalhador rural bóia-fria, deve ser mitigada a exigência de comprovação de início de prova material, sendo que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, inclusive a prova exclusivamente testemunhal. II. Demonstrado que a parte autora, segurada especial, está definitivamente incapaz para o desempenho de atividades que exigem esforço físico e que, consideradas suas condições pessoais e o contexto sócio-econômico em que inserida, é muito improvável a reabilitação para atividades diversas, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX 0022085-16.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022085-16.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DASDORES FERNANDES GENEROSO
ADVOGADO
:
Renata Moço
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Cuidando-se de trabalhador rural bóia-fria, deve ser mitigada a exigência de comprovação de início de prova material, sendo que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, inclusive a prova exclusivamente testemunhal.
II. Demonstrado que a parte autora, segurada especial, está definitivamente incapaz para o desempenho de atividades que exigem esforço físico e que, consideradas suas condições pessoais e o contexto sócio-econômico em que inserida, é muito improvável a reabilitação para atividades diversas, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254703v5 e, se solicitado, do código CRC A89250CA.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022085-16.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DASDORES FERNANDES GENEROSO
ADVOGADO
:
Renata Moço
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a autora visa à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez à autora desde o requerimento administrativo negado, nos termos do seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DESTA AÇÃO, com fulcro no art. 269, I, para o fim de condenar a autarquia requerida a conceder aposentadoria por invalidez a parte autora, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, retroativo à 29.06.2010, data do requerimento administrativo, incluídas as gratificações natalinas e observadas os reajustes legais verificados no período (29.06.2010).

Apela o INSS. Alega, em síntese, o não preenchimento do requisito qualidade de segurado, argumentando que não se admite prova exclusivamente testemunhal para sua comprovação. Caso mantida a sentença no ponto, requer a concessão apenas de auxílio-doença, tendo em vista a possibilidade de reabilitação da autora.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.
VOTO
Da remessa oficial

Em relação à remessa oficial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual conheço da remessa oficial.
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC n.º 2006.71.99.002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.
Da qualidade de segurado e da carência

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, na qual consta a qualificação de seu marido como lavrador (fl. 14);
b) certidão de nascimento dos filhos, constando a qualificação de seu marido como lavrador (fl. 15);
c) CTPS do marido da autora (fls. 17/20).

Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, as quais corroboraram o exercício de atividades rurais pela demandante como bóia-fria, afirmando que esta sempre trabalhou na roça.

No caso, portanto, os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material, tendo sido devidamente corroborados pela prova testemunhal colhida, devendo ser ressaltado que, nas demandas que visam à concessão de benefício para os trabalhadores avulsos, diaristas, bóia-fria, safristas, peões, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível quando aquela não se mostrar completa.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. REGRA. EXCEÇÃO: TRABALHADOR "BÓIA-FRIA". INTERESSE DE AGIR PRESUMIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Omissis.
2. Omissis.
3. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)."
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019210-15.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/06/2011)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ... . 'BÓIA-FRIA'. AVULSO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Omissis.
2. O exercício da atividade rural dos 'bóia-frias' e assemelhados pode ser comprovada mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar a convicção do julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente do STJ (RESP nº 58.241-5/SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Sr. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJU, Sés. II, ed. 24-04-95, p. 10430).
3. Agravo de instrumento improvido" (AG 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU 24-5-2000)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. RELATIVIZAÇÃO DAS NORMAS ATINENTES À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, devem ser atenuadas as normas da lei previdenciária referentes à exigência de início de prova material para comprovação da atividade rural, em se tratando de trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade de produção de prova documental, decorrente da informalidade que cerca as relações de trabalho entre essa classe de rurícolas e seus empregadores.
2. Embargos infringentes desacolhidos" (EIAC 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington M. de Almeida, DJU 18-11-1998)

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora, através da prova testemunhal produzida nos autos, deve ser mantida a sentença no ponto, procedendo-se à análise da incapacidade.
Da incapacidade

Trata-se de segurada especial (bóia-fria), nascida em 13/05/1957 contando, atualmente, com 57 anos.

Conforme perícia médica (fls. 81/85), a autora sofre de bronquite, hipotireoidismo, hipertensão arterial e diabetes mellitus, patologias crônicas, sem cura. Apresenta restrições para realização de atividades que demandam esforço físico, não sendo possível o trabalho na lavoura.

A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição eqüidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

Ainda que o perito tenha acenado com a possibilidade de reabilitação, o MM. Juiz de 1º grau concedeu aposentadoria por invalidez em favor da autora, levando em conta as suas condições pessoais desfavoráveis, tais como a idade avançada (58 anos) e formação profissional (trabalhou sempre na lavoura, desde os 10 anos de idade), que dificultam sobremaneira a reinserção da segurada em outra atividade.

Diante desse contexto, é inafastável o reconhecimento de que a autora está incapaz definitivamente para o trabalho, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, como bem decidido em 1º grau de jurisdição.
Do benefício concedido e do termo inicial

Em relação ao termo inicial, filio-me ao entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:

"(...)
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
O início do benefício de aposentadoria por invalidez deve remontar à data em que foi cancelado auxílio-doença na via administrativa, quando restar demonstrado que a enfermidade incapacitadora diagnosticada pela perícia judicial já se fazia presente desde então".
(Apelação Cível nº 2003.70.03.003001-0/PR, rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, Quinta Turma, D.J.U. de 26-06-2009)

No caso, a perícia refere meados de 2010 como data de início da incapacidade (fl. 84). Assim, correta a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (29/06/2010).

Consectários legais

Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide: a) correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); b) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ).

A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF (RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 24/08/2007) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011).

Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Honorários periciais a cargo do INSS.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 976.037.169-34), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão

Desprovidas a apelação do INSS e a remessa oficial, com determinação de imediata implantação do benefício.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022085-16.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016208420108160128
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DASDORES FERNANDES GENEROSO
ADVOGADO
:
Renata Moço
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARANACITY/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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