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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5017121-55.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:51:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC 5017121-55.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 26/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017121-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA TEREZA DENARDE
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959274v3 e, se solicitado, do código CRC F9740ED7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017121-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA TEREZA DENARDE
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA TEREZA DENARDE contra o INSS, pretendendo haver aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que indeferiu nova perícia, foi interposto agravo retido pela parte autora (Evento 54).
São os seguintes os dados da sentença (Evento 71):
Data: 27fev.2015
Benefício: aposentadoria por invalidez
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: R$ 1.500,00
Custas: autor condenado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 6)
Apelou a parte autora alegando que a perícia foi realizada por médico clínico geral e que o laudo é vago e contraditório. Alega cerceamento de defesa causado pela não realização de perícia por profissional especialista na moléstia que a acomete (depressão). Pede o provimento do apelo para que, com base nos documentos existentes no processo, seja concedido o benefício, ou a anulação do processo para que seja submetida à perícia por médico psiquiatra.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo improvimento do apelo.
VOTO
AGRAVO RETIDO (Evento 54)
Não se conhece do agravo retido interposto, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, descumprido o § 1º do art. 523 do CPC1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Os requisitos de qualidade de segurado e carência são considerados atendidos, porque a condição de segurado especial do autor não foi controvertida pelo INSS.
Afirma a parte autora ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente.
O laudo pericial (Evento 41), elaborado por médico clínico geral, informa que a patologia da autora está clinicamente estável no momento da perícia médica, o prognóstico é bom fazendo uso de medicação e acompanhamento médico. O uso continuado de medicamentos, não é, por si só, motivo para afastamento laborativo. A patologia estando clinicamente estável, não há incapacidade. A Lombalgia Crônica no estágio em que se encontra não gera incapacidade.
Respondendo aos quesitos das partes e aos do juízo, o experto é firme em reiterar a ausência de incapacidade laborativa, não entrando, em momento algum, em contradições, conforme alegado nas razões de apelo.
Embora a autora tenha apresentado atestados médicos informando incapacidade para o trabalho em razão da moléstia de Transtorno Depressivo (Evento 1 OUT5), conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Não merece acolhida a alegação da apelante de requerimento de nova perícia. Tratando-se de exame pericial, é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode ser perito. Conforme a jurisprudência deste Regional, apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito, o que não é o caso da presente ação, já que o laudo é coerente e firme ao concluir pela capacidade da autora para o trabalho:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. O médico especialista em medicina do trabalho, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Apenas em situações excepcionais, aferidas no caso concreto, é que se justifica a avaliação por médico especialista. Precedentes desta Corte.
3. Cabe ao magistrado, na condução do processo, identificar as hipóteses em que a complexidade dos fatos trazidos a juízo justifique a nomeação de médico especialista.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0003188-27.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, p. 24set.2015)
Havendo capacidade para o trabalho não é possível conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Pelo exposto, voto por não conhecer do agravo retido e, no mérito, negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017121-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA TEREZA DENARDE
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso em apreço a requerente alega apresentar, além de problemas ortopédicos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F 33.2) e outras complicações psiquiátricas graves.
O laudo pericial realizado por profissional médico clínico geral, informa que a parte autora, 58 anos, lavradora, apresenta depressão e lombalgia crônica, não se verificando, contudo, qualquer incapacidade laboral.
Assim conclui o experto do Juízo, verbis:
A patologia da autora está clinicamente estável no momento da perícia médica, o prognóstico é bom fazendo uso de medicação e acompanhamento médico. O uso continuado de medicamentos, não é, por si só, motivo para afastamento laborativo. A patologia estando clinicamente estável, não há incapacidade. A Lombalgia Crônica no estágio em que se encontra não gera incapacidade.
Destaque-se, ainda, a seguinte passagem do laudo pericial:
História Clínica: Relatou ter iniciado com alterações de comportamento de humor a cerca de 1 ano. No momento faz acompanhamento médico ambulatorial e medicamentoso. Faz uso das seguintes medicações:
Fluoxetina 20 mg - uma vez ao dia - (antidepressivo)
Sertralina 50 mg - uma vez ao dia - (antidepressivo)
Fluenazina 0,5 mg - uma vez ao dia - (neuroléptico)
Amitriptilina 25 mg - uma vez ao dia - (antidepressivo)
Vê-se, portanto, que a parte autora trouxe aos autos atestado médico, emitido por médico psiquiatra, informando encontrar-se em tratamento psiquiátrico (Evento 1 - OUT 5), o que restou confirmado pelo perito do juízo que, inclusive, especificou o tratamento medicamentoso a que se submete a requerente em função de moléstia psiquiátrica.
Este tribunal possui sólida jurisprudência no sentido de que, em se tratando de moléstia de cunho psiquiátrico, é indeclinável que a prova pericial deve ser realizada por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
(TRF4, AC 5014658-43.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
Considerando que na inicial o autor faz referência a problemas psiquiátricos, juntando declaração de médica especialista, revela-se necessária a realização de perícia por médico psiquiatra, não sendo caso de perícias em outras áreas como requerido, porquanto devidamente analisadas as patologias no laudo já realizado.
(TRF4, AG 5014497-57.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/06/2015)
Recentemente esta Turma decidiu, em feitos análogos, pela realização de perícia por médico psiquiátrico:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011401-61.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012505-88.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)
Considerando, assim, que este tribunal entende inafastável a realização de perícia com especialista para os casos de moléstias psiquiátricas, e tendo em vista que os autos comprovam estar a parte autora em tratamento psiquiátrico, entendo que é o caso de reabrir a instrução para realizar perícia médica com especialista na área de psiquiatria.
Dessa forma, merece provimento o apelo para que anulada a com a conseqüente reaberta a instrução para a realização de perícia, a ser conduzida por médico psiquiatra.
Conclusão
Provido o apelo para anular a sentença para que reaberta a instrução com a realização de nova perícia médica por médico especialista na área de psiquiatria.
Decisão.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017121-55.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004903920138160133
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
MARIA TEREZA DENARDE
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇAO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 19/04/17.
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 06/03/2017 13:54:52 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017121-55.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004903920138160133
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARIA TEREZA DENARDE
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/03/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇAO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 19/04/17.

Voto em 18/04/2017 17:48:17 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
Voto em 17/04/2017 18:13:55 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951277v1 e, se solicitado, do código CRC A7BEA166.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/04/2017 14:40




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