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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. ...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), igualmente, também é dever do segurado participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS. 2. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício. (TRF4, AC 5008131-75.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008131-75.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALTERIO DE PAULA FERREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 20/12/2019 (31/607.691.758-3) proferido pela Gerência - Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Curitiba, Estado do Paraná, por recusa ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS.

Em sentença, de 14/09/2020, foi denegada a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido denegando a ordem, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25). Sem custas, em face do deferimento da justiça gratuita.

(...)

O impetrante apela alegando que todas as convocações para participar dos programas de reabilitação foram cumpridas. Além do mais, sequer o benefício suspenso (31/607.691.758-3), corresponde ao benefício concedido em 27 de dezembro de 2011, (Benefício: 549446315-6, tipo: 32). Alega, assim, ter sido indevida a suspensão do seu benefício de aposentadoria por invaldez.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao segundo grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo ser este o caso dos autos.

Com efeito, deve ser mantida a bem lançada sentença que denegou a ordem, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis:

2. Fundamentação

O impetrante sustenta que a comunicação de cancelamento se refere a benefício diverso (31/607.691.758-3) do benefício de sua titularidade (NB 32/549446315-6) e que teria cumprido todas as convocações para participar dos programas de reabilitação, mas sua aposentadoria por invalidez foi e continua suspensa, numa demonstração de coação ao beneficiário.

Assevera que na comunicação da decisão concessória da aposentadoria por invalidez consta a informação de que o pagamento do benefício seria mantido até 20.12.2020.

O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A Lei 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Portanto, na hipótese de atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo no instrumento em testilha para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão.

A Autoridade Impetrada prestou informações nos seguintes termos:

Assunto: Cumprimento de determinação judicial

Senhor(a) Juiz(a), Em atenção à intimação do EPROC, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vem respeitosamente manifestar-se sobre a intimação feita no evento 3. 1. Informamos que todas as etapas previstas nas normativas internas para o cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional foram realizadas. 2. O mero erro material quanto ao número do benefício na folha 118 do prontuário não retira a ciência do segurado sobre a suspensão do seu benefício pois o mesmo datou e assinou a ciência em 26/12/2019 (fls. 118) [sem grifo no original] e em seguida a assistente social Nirce Inez Borgoni relata às fls. 120: “1 - Segurado compareceu hoje para atendimento de orientação profissional comigo. 2 – Segurado esclarecido da suspensão do benefício por recusa, colhida assinatura no termo de ciência e entregue uma via para o segurado, e informado do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar justificativas”. 3. As razões pelas quais o benefício fora suspenso por recusa são apresentadas às fls. 115 do prontuário, entre elas a resistência do segurado em cumprir o Programa (orientação profissional); a perícia médica realizada em 19/12/2019 (fls. 110) na qual o perito concluiu que não há explicação médica para o insucesso em capacitação em cursos e que dificuldades alegadas pelo segurado podiam ser consideradas como recusa; e a pesquisa externa realizada em 29/11/2019 (fls. 113 e 114) na qual o segurado não estava em casa, pois havia ido até a cidade levar a TV para consertar, sozinho e de carro. Na conclusão da pesquisa, a servidora relata a incoerência entre a afirmação da filha de que o segurado precisa de ajuda em vários momentos até para ficar em pé, e, no entanto, dirige com frequência, inclusive sem acompanhante. 4. Nota-se também, pelo prontuário, que logo após realizar a perícia médica em 19/12/2019, o segurado esteve com a assistente social e a servidora relata às fls. 111: “7 - Segurado continua afirmando que não tem condições de ir para ceebja e nem fazer cursos devido ao quadro clínico. 8 - Aguardo conclusão da Pesquisa Externa solicitada... 9 – Definir com equipe andamento do programa”. Ao final, o segurado saiu ciente que deveria comparecer novamente em 26/12/2019 (fls. 112). 5. No entanto, no dia seguinte, em 20/12/2019, a servidora teve acesso ao resultado da pesquisa externa e após reunir-se com a equipe da Reabilitação, concluiu-se pela suspensão do benefício por Recusa. 6. Sendo assim, quando do comparecimento do segurado em 26/12/2019 foi lhe dada a ciência da decisão e prazo para justificativas (ver fls. 118 e fls. 120). 7. Não houve apresentação de contrarrazões no prazo, e portanto, o benefício foi cessado, sem equívoco. 8. Como o segurado foi desligado por RECUSA, perdeu o direito à mensalidade de manutenção prevista. 9. Uma vez cessado o benefício, cabe ao segurado interpor recurso administrativo junto à Junta de Recursos, fato que o fez, tempestivamente, através do protocolo 403679714 em andamento (protocolo em anexo). [sem grifo no original] Respeitosamente, Roberto José da Silveira Gerente da APS Visconde de Guarapuava – Matrícula 0567665

Cumpre ressaltar, de início, que resta evidente o erro material no número de benefício constante da comunicação escrita de suspensão, não podendo o Impetrante se valer deste fato para afirmar que o ato administrativo de suspensão não era pertinente à aposentadoria por invalidez de sua titularidade, até porque, como bem salientou a Autoridade Impetrada, o Impetrante datou e assinou sua ciência ao documento.

Do processo administrativo do Impetrante, é possível constatar que este vinha cumprindo o Programa de Reabilitação, conforme Folhas de Evolução do Programa de Reabilitação Profissional subscritas pela Profissional de Orientação Profissional do INSS, pois estava cursando o Ceebja, Ensino Fundamental II, em Araucária, onde concluiu a disciplina de matemática e ia iniciar geografia.

Em 05.06.2019, foi designada perícia médica para reavaliação se o segurado tinha condições de permanecer no Programa, pois apresentou declaração de desempenho escolar dando conta de que teve crises durante as aulas de Informática que havia passado a frequentar. A perícia realizada com oftalmologista em 15.07.2019 concluiu que o Impetrante tinha condições de frequentar o Ceebja e os cursos, assim este foi encaminhado para uma reavaliação com outro médico, Dr. Octavio Pareja, tendo em vista suas queixas de problemas de visão (olho esquerdo só vê vultos), pressão alta, labirintite, perda auditiva bilateral, cefaléia e lesão no joelho direito.

Em 03.09.2019, segundo consta da Folha de Evolução do Programa de Reabilitação Profissional, conforme orientação do Dr. Octavio em relação aos cursos a realizar, o quadro clínico do Impetrante permitia que fizesse cursos inclusive de mecânica de veículos. O segurado afirmou que apesar de ter sido motorista de caminhão por mais de vinte e cinco anos, nunca lidou com mecânica, apenas dirigia os veículos, preferindo cursos na área administrativa ou de portaria.

Em 18.09.2019 e 02.10.2019, o Dr. Octavio Pareja emitiu conclusões médicas no sentido de que o quadro clínico e a documentação médica apresentada pelo Impetrante justificavam as faltas ao Ceebja e a desistência do curso de Informática e encaminhou o segurado para participação em cursos na área administrativa e de portaria. Atestou o expert a capacidade do segurado para realizar atividades leves que não envolvam carregamento de peso de forma frequente, que não necessitem de visão binocular, que não envolvam direção de veículos ou máquinas perigosas, que não necessitem de uso frequente de escadas e que não sejam realizadas nas alturas.

Em 06.11.2019, conforme consta da Folha de Evolução do Programa de Reabilitação Profissional, o Impetrante não reiniciou as aulas do Ceebja, as quais foram interrompidas em 04.08.2019 e não concluiu nenhum curso, tendo, inclusive, desistido do curso de informática.

Consta daquele documento que, após conversa da analista do INSS com o Dr. Octavio Pareja, cogitaram a possibilidade do Impetrante estar trabalhando, razão pela qual solicitaram a realização de pesquisa externa para verificação com os vizinhos da rotina do segurado a fim de constatar se passou a exercer alguma atividade profissional remunerada. Consta, ainda, o relato do segurado de que mantém atividades de horta na sua propriedade, mas não consegue exercê-las e que não tem condições de ir ao Ceebja devido ao seu quadro clínico.

De acordo com o parecer do dr. Octavio, "não conseguiu concluir curso de informática, diz que por tontura também. Não apresenta explicação médica para insucesso em capacitação em cursos de escolaridade. Se persistir (sic) tais dificuldades, entendo que pode ser compreendido como recusa".

Realizada pesquisa externa em 29.11.2019, a vizinha do Impetrante não soube dizer se o autor estava trabalhando, mas afirmou que sempre o via passando de carro, ele mesmo dirigindo e que aparente ser uma pessoa saudável.

A esposa e a filha do Impetrante, por sua vez, afirmaram que o autor não estava em casa, pois tinha ido à cidade para levar a TV no conserto, sozinho e de carro.

A filha do Impetrante afirmou, ainda, que o pai só dirige curtas distâncias e que o Tio Geraldo o leva. Declarou que o pai não consegue roçar o terreno, devido ao problema cardíaco e formigamento nos pés.

A pesquisa realizada concluiu pela incoerência da informação prestada pela filha do Impetrante no sentido que este necessita de auxílio em vários momentos até para ficar de pé e, no entanto, consegue dirigir veículo sem acompanhante.

Em 20.12.2019, considerando a conclusão da pesquisa realizada, o benefício de aposentadoria por invalidez do Impetrante foi suspenso por recusa e foi concedido o prazo de trinta dias para apresentação de justificativa documental.

Analisando minuciosamente o processo administrativo do Impetrante, verifico que não restou comprovado nos autos o seu direito líquido e certo ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez.

É possível constatar que em junho de 2019, o Impetrante já alegava diversas enfermidades como problemas de visão (olho esquerdo só enxergava vultos), pressão alta, labirintite, perda auditiva bilateral, cefaléia e lesão no joelho direito e que até outubro de 2019 esse quadro clínico justificava a sua inaptidão para a realização do curso de informática e suas faltas no Ceebja.

Porém, em novembro de 2019, o Impetrante já não mais frequentava as aulas do Ceebja, o que já ocorria desde agosto de 2019, e também não chegou a concluir nenhum curso, ficando constatada na pesquisa externa a incoerência no rotina do segurado, o que, de fato, se verifica, pois se esse necessitava de auxílio de terceiros para permanecer em pé em diversas situações, como era possível conseguir dirigir veículos sozinho.

Por outro lado, o perito médico do INSS foi categórico ao afirmar a inexistência de justificativa médica para o insucesso do Impetrante nos cursos de escolaridade, o que permite a conclusão de que o segurado não estava mais se empenhando na sua participação no Programa de Reabilitação Profissional, de modo a continuar frequentando as aulas do Ceebja ou mesmo passando a participar de cursos na área administrativa ou de portaria, como sugerido nas perícias realizadas, já que o curso de informática lhe prejudicava a visão, caracterizando recusa.

Assim, ficando comprovado nos autos que o Impetrante não estava mais cumprindo o Programa de Reabilitação Profissional a contento, entendo correta a decisão administrativa de suspensão do benefício com a abertura de prazo para sua manifestação, não havendo inobservância sos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Pelas razões expostas, é forçoso reconhecer a improcedência do pleito exordial do Impetrante.

No presente caso, o benefício por incapacidade do impetrante foi cessado em razão do mesmo não ter cumprido o programa de reabilitação, situação que justificaria a suspensão do benefício.

Assim, deve ser mantida a bem lançada sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002717058v30 e do código CRC 900d6c83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2021, às 12:35:58


5008131-75.2020.4.04.7000
40002717058.V30


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Apelação Cível Nº 5008131-75.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALTERIO DE PAULA FERREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), igualmente, também é dever do segurado participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS.

2. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002717059v4 e do código CRC e1479fc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2021, às 12:35:58


5008131-75.2020.4.04.7000
40002717059 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5008131-75.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ALTERIO DE PAULA FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Leopoldo Tavares Viana (OAB PR050837)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:38.

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