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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRF4. 5016124-67.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de lombociatalgia - CID10 M54.4; poliartrose severa - CID10 M15; hérnia de disco lombar com radiculopatia - CID10 M54.1; tendinite do supraespinhal e subescapular com ruptura do infraespinhal - CID10 M75.2 e síndrome depressiva - CID10 F32, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais. 3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade (55 anos) e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela. (TRF4, AC 5016124-67.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016124-67.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILTIA CABRAL DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 21/10/2017 (e. 2 - CERT99), que julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde o dia seguinte à cessação do benefício imediatamente anterior (30/08/2013).

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.

Alega, outrossim, que as conclusões constantes do laudo médico judicial são de que a autora possui incapacidade parcial para o trabalho, o que desautoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Aduz que, conforme o expert, a autora possui incapacidade total apenas para atividades que exijam esforço físico. Como não está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas para a atividade habitual de agricultora, constata-se que a incapacidade é parcial.

Requer seja reformada a sentença, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente (e. 2 - PET103).

Com as contrarrazões (e. 2 - PET109), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução encontrada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2 - SENT98):

Da qualidade de segurado e carência

A qualidade de segurado e a carência não foram objeto de contestação pela autarquia previdenciária. Fato este incontroverso. Registro ainda, que a autora comprovou sua qualidade de segurado e a carência através dos documentos acostados à prefacial, sendo que a própria autarquia previdenciária, ao conceder o benefício de auxílio-doença, acabou, por via de consequência, reconhecendo tais requisitos (fl. 64).

Da incapacidade

A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de lombociatalgia – CID10 M54.4, poliartrose severa – CID10 M15, hérnia de disco lombar com radiculopatia – CID10 M54.1, tendinite do supraespinhal e subescapular com ruptura do infraespinhal – CID10 M75.2 e síndrome depressiva – CID10 F32, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais (fls. 114/120).

Saliente-se, por oportuno, que o expert afirmou que a incapacidade da autora é total e permanente somente para trabalhos braçais, de modo que ela poderia desenvolver outras atividades profissionais que não demandem esforços físicos.

Todavia, sabe-se que a mesma doença poderá ser considerada como geradora de incapacidade parcial para um indivíduo e total para outro, conforme as condições pessoais de cada um destes, considerados como seres únicos. Desse modo, a invalidez total e permanente há de ser enfocada, portanto, considerando-se a doença e o doente, levando-se em consideração o grau de instrução, idade e as próprias condições físicas do trabalhador.

In casu, a incapacidade portada pela autora só pode ser traduzida como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade (55 anos – fl. 15) e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto – fl. 115), as portas do mercado de trabalho encontram-se definitivamente cerradas para ela.

Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência:

(...) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SERVENTE. AMPUTAÇÃO PROXIMAL DO ANTEBRAÇO ESQUERDO. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. DIFÍCIL REABILITAÇÃO. ATRIBUTOS PESSOAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. A invalidez total e permanente há de ser enfocada, portanto, considerando-se a doença e o doente, levando-se em consideração o grau de instrução, idade e as próprias condições físicas do obreiro. Obreiro incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual, vez sofre amputação traumática 1/3 proximal do antebraço esquerdo, não se lhe podendo exigir que continue no mercado de trabalho. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 1999.009084-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 21-08-2001).

Logo, faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

No que que refere ao termo inicial do benefício, admitem- se 03 (três) hipóteses: a) o dia seguinte à cessação do benefício anterior; b) a data em que a autarquia tiver ciência da incapacidade por meio de requerimento administrativo e; c) a data da juntada do laudo pericial (AC n. 2009.036910-7, do TJSC).

Nesse quesito, verifico que a perícia constatou que a autora está incapacitada desde setembro de 2013. Assim, fixo como data para o início da incapacidade laborativa o dia seguinte à cessação do benefício imediatamente anterior (30.08.2013 – fl. 64).

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em setembro de 2013, é devido o benefício desde a DCB em 30/08/2013 (e. 2 - OUT48, p. 2).

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 27/02/2014.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DCB em 30/08/2013 (e. 2 - OUT48, p. 2).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001256546v7 e do código CRC 1ad7cb1a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016124-67.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILTIA CABRAL DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de lombociatalgia – CID10 M54.4; poliartrose severa – CID10 M15; hérnia de disco lombar com radiculopatia – CID10 M54.1; tendinite do supraespinhal e subescapular com ruptura do infraespinhal – CID10 M75.2 e síndrome depressiva – CID10 F32, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais.

3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade (55 anos) e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001256547v3 e do código CRC 75338d3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 16:21:39


5016124-67.2018.4.04.9999
40001256547 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5016124-67.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILTIA CABRAL DA SILVA

ADVOGADO: NATANAEL GORTE CAMARGO (OAB PR027346)

ADVOGADO: WAGNER TOREZAN (OAB SC039591)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 141, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:51.

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