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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. dorsalgia, transtornos de outros discos intervertebrais, Cervicalgia, lesões do ombro, Dor lombar bai...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. dorsalgia, transtornos de outros discos intervertebrais, Cervicalgia, lesões do ombro, Dor lombar baixa e Síndrome do manguito rotador. comprovação. termo inicial do benefício. 1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva, em razão das moléstias apresentadas pelo autor (CID M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M54 - Dorsalgia; M54.2 - Cervicalgia; M54.5 Dor lombar baixa; M75 - Lesões do ombro e M75.1 - Síndrome do manguito rotador) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada está a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado que a data provável da incapacidade identificada retroage a 2012, é devido o benefício desde a DER. (TRF4, AC 5005364-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005364-25.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALTAMIR ANTONIO CASAGRANDE

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 23/10/2018 (e. 2 - CERT42) que julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DER em 27/10/2017, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplido.

Sustenta, em síntese, que o perito deixou de responder quesito indispensável para saber se o autor pode exercer outra atividade não similar à exercida atualmente, isto é, se é possível a reabilitação profissional para atividade compatível com sua limitação.

Alega que, mesmo sendo devida a aposentadoria por invalidez, a sentença mereceria reforma quanto à data do início do benefício, pois somente com a perícia judicial é possível concluir que a incapacidade do apelado era permanente.

Aponta que seria caso de concessão de auxílio-doença desde a DER (27/10/2017) e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (05/03/2018).

Requer a reforma do decisum para que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem e intimado o perito judicial para responder o quesito “l” dos quesitos do INSS. Subsidiariamente, pede seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. E que na correção monetária seja aplicada a TR ao invés do IPCAE (e. 2 - APELAÇÃO47).

Com as contrarrazões (e. 2 - CONTRAZ51), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Improcede o pedido de retorno dos autos à comarca de origem para complementação da perícia, devendo o perito judicial responder o quesito “l” bem como os quesitos apresentados tempestivamente pela autarquia com a contestação, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.

Vale lembrar, ainda, o que dizem os artigos 370 e 371 do NCPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifei)

Assim, a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito.

Rejeito, pois, essa preliminar.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2 - SENT51):

No caso, depreende-se do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, pois acometido de dorsalgia, cervicalgia e lesões no ombro. Também esclarece que a data de início da incapacidade remonta à 2012 e a doença possui origem multifatorial.

Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.

Quantos aos demais requisitos, foi demonstrada a condição de segurado(a) da parte postulante e o cumprimento do período de carência na medida em que o próprio INSS houvera concedido administrativamente o auxílio-doença outrora.

Considerando, ademais, que o(a) médico(a) perito(a) constatou o início da incapacidade em 2012, o termo de início do benefício (DIB) deve ser o dia seguinte à data da entrada do requerimento administrativo (DER) que ocorreu em 27/10/2017, descontando todos os valores recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis.

Por fim, convém registrar que não há provas de que o labor tenha agido como concausa das doenças, logo, é cabível a concessão de benefício previdenciário, e não acidentário.

Como se pode observar, o laudo pericial (e. 2 - PET28), realizado em 05/03/2018, pelo Dr. Kink Douglas Luçolli Tonchuk, Médico do Trabalho, CREMESC 7573, perito de confiança do juízo, é seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva, em razão das moléstias apresentadas pelo autor (CID M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M54 – Dorsalgia; M54.2 – Cervicalgia; M54.5 Dor lombar baixa; M75 – Lesões do ombro e M75.1 - Síndrome do manguito rotador) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado, quando questionado pelo juiz sentenciante, que a data provável da incapacidade identificada retroage a 2012, conforme documentos médicos, é devido o benefício desde a DER em 27/10/2017 (e. 2 - OUT23, p. 1).

Inclusive, os documentos médicos juntados aos autos (e. 2 - OUT7, pp. 1 a 3), corroboram esse entendimento:

b) (e. 2 - OUT11, p. 1):

c) (e. 2 - OUT11, pp. 3, 4 e 6):

d) (e. 2 - OUT12, pp. 1 a 3):

De fato, os problemas de saúde do autor agravam-se com o passar do tempo, conforme se depreende de todo o acervo probatório e do laudo assinado pelo médico da autarquia previdenciária (e. 2 - OUT23, p. 8) :

Essa afirmação é reforçada pelo perito judicial quando, nas respostas aos quesitos do juízo, refere que:

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

R. Multifatorial.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando oagente de risco ou agente nocivo causador.

R. Não, mas estes serviram como concausa, considerando-se que as habituais atividades laborais do periciando são de cunho braçal, representando riscos biomecânicos para seu sistema osteomuscular.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R. Sim, considerando-se que estes representam riscos biomecânicos para seu sistema osteomuscular.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R. Permanente e total para suas habituais atividades laborais e similares.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a).

R. 2012.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R. 2012, conforme documentos médicos.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R. Remonta à data de início.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R. Sim, conforme resultado de exames laboratoriais.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

R. Exame físico pericial e documentos médicos acostados aos autos.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

R. Sim. Indeterminado. Recebeu indicação cirúrgica para coluna vertebral, mas sem cirurgia até a data desta perícia. Sim.

Logo, estando o autor acometido de moléstias que o incapacitam permanentemente para o trabalhos habituais (Desarranjos degenerativos e inflamatórios crônicos em membros superiores e coluna vertebral), desde 2012, faz ele jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 27/10/2017 (e. 2 - OUT23, p. 1).

Quanto ao ponto, não merece guarida o inconformismo do INSS de que o perito deixou de responder quesito indispensável para saber se o autor pode exercer outra atividade não similar à exercida atualmente, isto é, se é possível a reabilitação profissional para atividade compatível com sua limitação, ou, mesmo sendo devida a aposentadoria por invalidez, a sentença mereceria reforma quanto à data do início do benefício, pois somente com a perícia judicial é possível concluir que a incapacidade do apelado era permanente, porquanto o histórico do periciando revela que:

Ou seja, trata-se de pessoa humilde, 56 anos de idade, ensino médio incompleto, sem formação técnico-profissional, operador de máquinas no ramo de apicultura, pouca escolaridade e acostumado a efetuar apenas trabalhos braçais, que exigem esforços físicos, os quais ele não tem mais condições de realizar, desde 2012.

Logo, faz o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 27/10/2017 (e. 2 - OUT23, p. 1), devendo ser mantida a sentença de procedência.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a autarquia ré à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em seu favor, a contar da DER em 27/10/2017 (e. 2 - OUT23, p. 1), descontados os valores porventura recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, tão somente para ajustar o critério de correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743448v18 e do código CRC bc15071a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/6/2020, às 14:2:42


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40001743448.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005364-25.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALTAMIR ANTONIO CASAGRANDE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. dorsalgia, transtornos de outros discos intervertebrais, Cervicalgia, lesões do ombro, Dor lombar baixa e Síndrome do manguito rotador. comprovação. termo inicial do benefício.

1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva, em razão das moléstias apresentadas pelo autor (CID M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M54 – Dorsalgia; M54.2 – Cervicalgia; M54.5 Dor lombar baixa; M75 – Lesões do ombro e M75.1 - Síndrome do manguito rotador) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada está a concessão de aposentadoria por invalidez.

2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado que a data provável da incapacidade identificada retroage a 2012, é devido o benefício desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, tão somente para ajustar o critério de correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743449v5 e do código CRC 1f25b02b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/6/2020, às 14:2:42


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5005364-25.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALTAMIR ANTONIO CASAGRANDE

ADVOGADO: ELIEL RATKO LOPES (OAB SC033361)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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