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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRF4. 5006516-74.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5006516-74.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006516-74.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA CIDADE DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 21/03/2018 (e.2.55), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 21/08/2014 (DER) até 30/09/2015 (data da perícia), quando deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, pois, segundo o perito, está acometida de patologia incapacitante desde 2005, quando não possuía a qualidade de segurada. Alega, ainda, que a correção monetária deve dar-se pelo INPC (e.2.62).

Com as contrarrazões (e.2.66), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.2.55):

"(...)

No caso em tela não se perquire acerca da qualidade de segurado (art. 15, Lei 8.213/91), ou ainda sobre o cumprimento do período de carência necessário à concessão de qualquer benefício previdenciário (art.24, Lei 8.213/91), bem como acerca da pré-existência de moléstia incapacitante (§2º, do art. 42, Lei 8.213/91) e, sim sobre a existência ou não de limitação ou incapacidade total ou parcial para atividades capazes de proporcionar ao autor meios de subsistência.

Portanto, verifica-se que o auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, somente persistem como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No presente caso, tal fator, é a incapacidade laboral.

A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez temporária ou permanente para a atividade laboral em consequência do quadro clínico da parte requerente. A matéria enseja a necessidade de manifestação técnica por perito médico. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada por este, quando adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o 'expert' é profissional da confiança do Juízo.

Depreende-se da referida perícia médica judicial realizada que o Requerente padece de:" Microangiopatia cerebral e transtorno não especificado de disco intervertebral".

Ao final, o perito concluiu que: "A Requerente está incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa. Sugere-se aposentadoria por invalidez” (fls. 85).

No entanto, observa-se que a perícia médica realizada nos autos, concluiu pela incapacidade permanente e total do Requerente, sendo devido, além do benefício pleiteado na exordial, auxílio-doença, a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (30/09/2015).

A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência (art. 42, caput, da Lei 8.213/91). A lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurando em gozo prévio de auxílio-doença.

Insta salientar que, em casos como o presente, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de não configurar julgamento extra petita a concessão de benefício diverso ao pleiteado pela parte autora, uma vez que: "deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste." (TRF4, AC 0013542-24.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/10/2014)

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012)

Ademais, o perito judicial constatou que a incapacidade da parte requerente é total, o que não impede a concessão da aposentadoria por invalidez.

Desse modo, a pretensão merece prosperar.

Assim deve ser concedido o do benefício de auxílio-doença da data do requerimento administrativo (21/08/2014, documento de fls.14) até a data do laudo pericial (30/09/2015, documento de fls. 51/57), momento em que deverá ser transformada em aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0015510-21.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20/03/2017) (grifei)

(...)"

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Com efeito, na perícia realizada em 24/08/2015 (e.2.30/36), o perito judicial, Dr. Sérgio Luiz Ribeiro (CRM/SC ), constatou que a autora é portadora de microangiopatia cerebral (CID G46.8) e de transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9) e, em razão disso, encontra-se total e definitivamente incapacitada para o labor.

Segundo o perito, as doenças da autora e a incapacidade laboral tiveram início em 2005, de acordo com a história clínica, o exame físico e os demais documentos médicos constantes dos autos.

O INSS, nas razões de apelo, alega que, na DII fixada pelo perito (2005), a autora não possuía a qualidade de segurada do RGPS - matéria essa que, estranhamente, não foi questionada pelo Instituto quando do requerimento do benefício na esfera administrativa (e.2.5) ou mesmo quando da contestação da presente ação (e.2.39).

De qualquer modo, a tese sustentada no apelo não merece acolhida.

Primeiramente, registro que o perito judicial confirmou que a incapacidade laborativa constatada sobreveio por motivo de progressão ou agravamento das doenças, o que vai de encontro à sua afirmação de que as doenças e a incapacidade laboral teriam tido início na mesma data, ou seja, em 2005.

De outro lado, não há evidência nos autos de que a autora esteja incapacitada para o labor desde 2005, pois os documentos médicos anexados pela demandante são todos do ano de 2011 a 2014, à exceção de um exame de tomografia computadorizada de crânio, realizado em 19/10/2005, que aponta "indícios de microangiopatia isquêmica bilateral (doença dos pequenos vasos)" (e.2.6). Ora, não vejo como extrair de um exame que aponta meros "indícios" de doença a incapacidade laboral constatada pelo perito, sobretudo porque não há qualquer registro de requerimento administrativo de benefício por incapacidade naquela época. Conforme documentos anexados no e.2.40 e no e.2.5, a autora fez requerimentos administrativos de auxílio-doença em 09/01/2008, 20/09/2010, 21/09/2011 e 21/08/2014.

Portanto, concluo que uma das doenças pode ter tido início em 2005, mas a incapacidade laboral sobreveio em virtude de sua progressão e agravamento e, também, em virtude do surgimento de outras patologias.

Assim, como na época da DER a autora ostentava a qualidade de segurada, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 21/08/2014 (DER) até 30/09/2015 (data da perícia), quando deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 15/05/2015.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 21/08/2014 (DER) até 30/09/2015 (data da perícia), quando deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de juros de mora e de correção monetária, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755721v13 e do código CRC 4398dcc8.Informações adicionais da assinatura:
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5006516-74.2020.4.04.9999
40001755721.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006516-74.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA CIDADE DE ALMEIDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de juros de mora e de correção monetária, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755722v3 e do código CRC 750c6fb9.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5006516-74.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA CIDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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