APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009600-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | TIAGO MARQUES DA ROSA |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. CONSISTENTE PROVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. RENDA MENSAL. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não havendo a configuração de identidade entre os pedidos e os quadros fáticos apresentados nas ações previdenciárias apontadas pelo suscitante (a primeira com o trânsito em julgado anterior ao ajuizamento da segunda), não resta caracterizada, na espécie, a coisa julgada
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
5. Considerando os dados constantes nos autos, deve ser calculada a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez consoante disposto no artigo art. 44 da Lei nº 8.213/91.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de confirmação da ordem judicial (antecipação de tutela) para tornar definitiva a implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, tornando definitiva a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702174v7 e, se solicitado, do código CRC 9D739AFD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009600-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | TIAGO MARQUES DA ROSA |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e parte autora em face de sentença de procedência exarada em ação previdenciária que, deferindo pedido de antecipação de tutela, determinou a concessão e implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (renda mensal de 91% do salário-de-benefício), a partir de 26/02/13, com o pagamento de parcelas em atraso, devidamente corrigidas (correção monetária - INPC a partir de 04/2006, juros de mora - incidência única pelo índice oficial da poupança), arcando a autarquia com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas.
Sustenta a parte autora a impropriedade da fixação da renda mensal do benefício em 91% do salário-de-benefício. Entende que deve haver a majoração de tal patamar para 100%, consoante o disposto no art. 44 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o INSS defende a falta da qualidade de segurado. Destaca informação do próprio autor na ação 500318180.2012.404.7007, no sentido de desemprego por mais de 03 anos. Sustenta a nulidade da sentença em face de ofensa à coisa julgada relacionada ao referido processo e a necessidade de reforma do ato judicial, na medida em que os laudos apresentados no referido feito e nesta ação possuem divergências.
Apresentadas contrarrazões, por força de recursos voluntários, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
1. Do apelo da parte autora
Consoante anteriormente referido, sustenta a parte autora a impropriedade da fixação da renda mensal do benefício em 91% do salário-de-benefício, que entende deve ser no patamar para 100%, consoante disposto no art. 44 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o art. 44 dispõe:
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Por sua vez, o art. 33 é no sentido de que:
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Na ausência de fundamentação no ato judicial recorrido quanto à inaplicabilidade da regra descrita, revela-se necessário o acolhimento da pretensão recursal, que guarda sintonia com a legislação aplicável ao caso dos autos.
Assim, merece acolhimento o apelo da parte autora, devendo a renda mensal do benefício concedido ser estabelecida nos parâmetros do artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
2. Do apelo do INSS
No seu apelo, o ente previdenciário defende a falta de comprovação da qualidade de segurado. Destaca informação do próprio autor na ação 500318180.2012.404.7007, no sentido de desemprego por mais de 03 anos. Sustenta também a nulidade da sentença em face de ofensa à coisa julgada relacionada ao referido processo e a necessidade de reforma do ato judicial, na medida em que os laudos apresentados no referido feito e nesta ação possuem divergências.
Inicialmente, com relação à coisa julgada suscitada pelo INSS, observa-se que o pedido veiculado na Ação Previdenciária nº 5003181-80.2012.4.04.7007 foi julgado improcedente no Juizado Especial Previdenciário de Francisco Beltrão-PR. Referida ação, proposta em 13/07/2012, envolve discussão sobre o restabelecimento de benefício de auxílio-doença cancelado em 12/12/2011 (NB 545.70.245-86), e foi rejeitada porque não verificada a incapacidade laboral da parte autora. O trânsito em julgado da sentença de improcedência ocorreu em 22/11/2012.
Por sua vez, na presente ação, distribuída em 19/07/2013, insurge-se a parte autora contra o indeferimento administrativo do requerimento (DER 26/02/2013) ao benefício NB 600.800.124-2, sustentando portar transtorno crônico mental irreversível.
Assim, inexistindo identidade entre os pedidos e os quadros fáticos apresentados nas ações, tenho que não resta caracterizada, na espécie, a alegada ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado da Quinta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. POSSÍVEL AGRAVAMENTO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de mais de 01 ano do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5050932-06.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)
Diante disso, deve ser rejeitada a alegação recursal de ofensa à coisa julgada.
Com relação às alegações de falta de comprovação da qualidade de segurado e de divergência entre o laudo pericial juntado nesta ação e aquele acostado ao processo nº 500318180.2012.404.7007, também não merece trânsito o apelo do INSS.
Na sentença, a questão relativa ao atendimento do requisito necessário à percepção do benefício previdenciário foi enfrentada nos seguintes termos:
Os quesitos qualidade de segurado e carência não foram contestados pelo INSS. Ademais, a autarquia ré homologou administrativamente como tempo de serviço rural o período compreendido entre 08.09.2008 a 10.11.2010 (evento 33.5, fl. 01).
Tais fatos comprovam-se nos autos, sendo inconsistente, por outro lado, a alegação recursal quanto ao ponto, na medida em que devidamente reconhecida a condição de segurado especial. O afastamento do serviço noticiado pelo INSS, como visto, deve-se à própria negativa do ente previdenciário em acolher a pretensão de percepção do benefício previdenciário por incapacidade laboral.
A questão inerente à divergência entre os laudos apresentados em ações distintas não detém o condão de desconstituir o ato judicial impugnado, na medida em que os respectivos laudos referem-se a situações distintas. Evidentemente, que o julgador vai se ater aos fundamentos técnicos inerentes à ação que examina, a fim de confrontar com outros elementos probatórios que entender convenientes.
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal apresentada pelo ente previdenciário.
Implantação do Benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido por medida processual antecipatória, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta provido o apelo da parte autora para a fixação da renda mensal no patamar de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, não sendo acolhida, por sua vez, a pretensão recursal do INSS, vez que não configurada ofensa à coisa julga e devidamente comprovada a qualidade de segurado, tornando-se definitiva a determinação de implantação do benefício concedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, tornando definitiva a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009600-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015803520138160181
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | TIAGO MARQUES DA ROSA |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 746, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, TORNANDO DEFINITIVA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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