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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5028335-04....

Data da publicação: 10/10/2020, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade no período pretérito pretendido, fazendo jus o segurado à aposentadoria por invalidez a contar da DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade. 3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5028335-04.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028335-04.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000755-42.2018.8.16.0076/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANGELINA ARNO MENDES

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por ANGELINA ARNO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez com efeitos financeiros desde 13-9-2018 (DII), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). A sentença foi submetido ao reexame necessário.

A parte autora apela apenas quanto ao termo inicial do benefício. Alega ter direito à aposentadoria por invalidez a partir do momento em que foi cessado o primeiro benefício, ou seja, 17-10-2013, pois a partir daquela data encontra-se totalmente incapaz. Afirma que possui atestados e exames médicos comprovando a sua incapacidade e o frequente afastamento das atividades laborais devido às patologias alegadas. Destaca que, de acordo com a perícia médica realizada, o perito do juízo, em resposta aos quesitos, deixa claro que a data de início da sua incapacidade deu-se há aproximadamente 3 (três) anos, concordando assim com a data do primeiro requerimento administrativo. Pugna pela reforma da sentença no ponto.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037902v4 e do código CRC 2dd1e686.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:14:38


5028335-04.2019.4.04.9999
40002037902 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028335-04.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000755-42.2018.8.16.0076/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANGELINA ARNO MENDES

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Quanto aos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, como qualidade de segurado, carência e incapacidade, inexiste controvérsia.

A apelação da parte autora refere-se apenas ao termo inicial fixado pelo Juízo monocrático. Alega ter direito à aposentadoria por invalidez a partir do momento em que foi cessado o primeiro benefício, ou seja, 17-10-2013, pois a partir daquela data encontra-se totalmente incapaz. Afirma que possui atestados e exames médicos comprovando a sua incapacidade e o frequente afastamento das atividades laborais devido às patologias alegadas. Destaca que, de acordo com a perícia médica realizada, o perito do juízo, em resposta aos quesitos, deixa claro que a data de início da sua incapacidade deu-se há aproximadamente 3 (três) anos, concordando assim com a data do primeiro requerimento administrativo.

As conclusões periciais dão conta de que a autora está acometida por Osteoartrite de joelho (CID M17.9) e Lombalgia crônica (CID M54.5), restando certo que está parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho.

A sentença concedeu a aposentadoria por invalidez à autora a contar da data da perícia judicial (13-9-2018), pois quando atestada a incapacidade laboral da autora.

Entendo que o pedido da parte autora não merece acolhimento.

A documentação acostada com a inicial (evento 1 LAUDOPERIC7), que se refere a dois atestados médicos, datados de outubro de 2017 e fevereiro de 2018, e um exame de raio X feito em julho de 2017, não se prestam, por si só, a demonstrar que a autora estava incapacitada desde quando cessado o auxílio-doença na via administrativa, em 21-5-2014. Nos atestados médicos exames constam apenas referência que a autora necessita afastar-se do trabalho porque aguarda cirurgia. O laudo do exame de raio x refere que a autora é portadora de importante alteração degenerativa, palavras que não induzem, necessariamente, à presença de incapacidade laboral pretérita. O perito judicial, de outro lado, atesta que "Considero incapacidade a partir do exame médico pericial de 13/09/2018.".

O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes não apontam a existência de incapacidade desde maio de 2014, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do autor e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença em tais ocasiões.

Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez à autora a contar de 13-9-2018. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

b) remessa ex officio: não conhecida.

c) de ofício: confirmada a tutela deferida pelo Juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo monocrático.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037903v4 e do código CRC 933daad5.Informações adicionais da assinatura:
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5028335-04.2019.4.04.9999
40002037903 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028335-04.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000755-42.2018.8.16.0076/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANGELINA ARNO MENDES

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade no período pretérito pretendido, fazendo jus o segurado à aposentadoria por invalidez a contar da DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade.

3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo monocrático, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037904v4 e do código CRC c3ca39e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:14:38


5028335-04.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5028335-04.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANGELINA ARNO MENDES

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:40.

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