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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRF4. 5027751-68.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 10:33:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica), baixa escolaridade e idade atual (53 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional. 3. Hipótese em que é devido o AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DER e a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento. (TRF4, AC 5027751-68.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027751-68.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 12/03/2018 (e. 2 - CERT61), que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de benefício por incapacidade (e. 2 - CERT60).

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Observa que o Juiz a quo proferiu o seguinte texto na sua decisão:

Extrai-se dos autos que a autora se manteve em gozo de benefício previdenciário no período de 13/04/2015 a 24/03/2016. Em 29/04/2016 postulou administrativamente nova concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi negado pelo INSS. A requerente, portanto, manteve a qualidade de segurada até abril de 2017. Ocorre que o perito apontou no laudo pericial a data de início da incapacidade como sendo 18/05/2017. Logo, quando surgiu o fato gerador a autora não mais detinha a qualidade de segurada, pois decorrido o período de graça previsto no art. 15, inciso I I, da Lei n. 8.213/91.

Alega que, embora o perito judicial não possa afirmar a DID e DII, é necessário levar em conta o conjunto probatório demonstrando que a autora se já se encontrava incapacitada em 29/04/2015.

Afirmar que, na data em que requereu o benefício, já apresentava incapacidade, tendo em vista trata-se da mesma doença.

Destaca, ademais, a morosidade do judiciário. A suposta perda de qualidade de segurada ocorreu em 04/2017, a perícia médica constatou a incapacidade em 18/05/2017, ou seja, 18 dias após a discutida "perda de qualidade de segurada". É certo que, se a perícia tivesse ocorrido 2 meses antes, as mesmas patologias seriam encontradas, e portanto teria resguardado o seu direito. Aponta que, após a propositura da demanda, se passaram quase 8 meses até que a perícia fosse realizada.

Requer a reforma do decisum para que seja determinada a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento do benefício, ou seja, 29/04/2016 (NB 614.189.013-3), ou ainda o conhecimento da qualidade de segurada na data em que foi constatada a incapacidade (e. 2 - PET65).

Sem contrarrazões (e. 2 - CERT71), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora, que pretende a concessão de auxílio-doença a contar de 29/04/2016 (DER - e. 2 - OUT8).

Na petição inicial, a autora alegou ser portadora de patologias ortopédicas. Entretanto ela apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID: F33.2) + poliartrose (CID: M15.9) + ruptura traumática do disco intervertebral lombar (CID: S33.0), moléstias que a impedem de exercer suas atividades laborais de doméstica.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 01/06/2017, perícia médica pelo Dr. Wanderlei Magrini Junior, CRM/SC 9557, Clínico Geral, Anestesista, pós-graduado em Terapia Intensiva e Perícia Médica, onde é possível obter os seguintes dados:

Quanto aos problemas psiquiátricos: a autora não preenche os critérios básicos para agudização de seu quadro depressivo. A perícia não observa dificuldade no processo de selecionar coisas, em se concentrar num certo momento dentre a variedade de possibilidades disponíveis, manter-se aberta a questões, escutar, compreender, ser presente, perceber significados. Não há perda de interesse e prazer, retardo psicomotor, sentimentos de inutilidade e morte. Portanto, defino DID: 2011, fundamentado na alegação da autora de ter iniciado sua doença após o falecimento de sua mãe. Trata-se de doença recorrente com períodos de agudização e remissão. No momento da perícia a autora não apresenta incapacidade laborativa para sua ocupação, pois sua patologia está controlada com medicamentos. Em relação à data retroativa, 24 /03/2016, data da cessação do último benefício, não há dados para afirmar que a autora esteve incapacitada laborativamente, seu benefício foi cessado nesta data através de perícia médica previdenciária que indicou não agudização de seu quadro psíquico, também não há mudança medicamentosa no tratamento proposto por seu médico assistente no período, indicando controle da doença.

Quanto às patologias da coluna e dores articulares, anexa na fl. 28 dos autos, Ressonância Magnética, datada de 03/11/2014, onde se conclui por hérnia discal mediana a nível do último disco intervertebral associada a artrose degenerativa da coluna lombar.

Em relação à coluna vertebral, com o passar dos anos, pelo envelhecimento biológico e por esforços físicos excessivos, os discos intervertebrais, cartilagens que separam as vértebras, perdem sua elasticidade, desidratam e ficam mais fracos saindo parcialmente do eixo dos ossos da vértebra em direção ao canal onde passa a medula espinhal ou a cauda equina, podendo ser classificado como protusão ou extrusão discal. Na extrusão discal, há o rompimento do disco intervertebral e seu material dependendo do volume de material herniado, poderá comprimir e irritar raízes nervosas lombares e saco dural, representadas clinicamente pela dor conhecida como ciática. O fator provocativo exato da hérnia discal permanece desconhecido. Fatores genéticos, trabalhos físicos pesados e repetitivos, envelhecimento, fumo, excesso de peso. Certas profissões também contribuem para potencializar o risco de lesões na coluna lombar, como pessoas que trabalham dirigindo por diversas horas ou que fazem frequentes levantamentos e/o carregamentos de peso e com má postura, essas práticas podem comprometer a integridade do sistema muscular que dá sustentação à coluna vertebral. A postura estática de trabalho também pode favorecer o aparecimento de hérnias de disco. O que é importante enfatizar, segundo item 6.2 do laudo pericial, é que a história natural da ciática por hérnia de disco é de resolução acentuada dos sintomas em torno de quatro a seis semanas. Pode haver quadros de recorrência da dor (ciática) por compressão mecânica ou reação inflamatória. Ao exame pericial, observa-se dificuldade no levantar e sentar, subir escadas, assumindo posição de defesa da dor, denominado sinal de Minor. Há perda de desempenho muscular grau 3 (sofrível), dificuldade para caminhar nas pontas dos pés (comprometimento raiz espinhal S1) e diminuição acentuada dos movimentos de flexão e extensão da coluna vertebral. Os testes específicos para irritação nervosa foram positivos para ambos os membros inferiores. Portanto, defino DID: 03/11/2014, fundamentado em Ressonância Magnética da Coluna Lombar e DII: 18/05/2017, com base em atestado médico apresentado durante exame pericial, Dra. Ivia C. B. Quintana, CRM/ SC 18885. No momento da perícia a autora apresenta incapacidade laborativa temporária total para a ocupação de doméstica, pelo prazo de 01 (um) ano a partir da DII. Em relação à data retroativa, 24/03/2016, data da cessação do último benefício, não há dados para afirmar que a autora esteve incapacitada laboralmente, pois seu benefício foi cessado nesta data através de perícia médica previdenciária que indica não agudização de seu quadro clínico ortopédico e não há dados objetivos como atestados médicos de ortopedistas e ou atendimento fisioterapêutico entre 07/2015 a 18/05/2017.

- idade na data do laudo: 51 anos (nascida em 12/10/1965);

- profissão: doméstica;

- escolaridade: 1° série do ensino fundamental, analfabeta, somente assina o nome.

Na sua conclusão, o perito deixou consignado que:

Como se pode observar, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral tão somente a partir de 18/05/2017, data em que, segundo a magistrada a quo, a autora já teria perdido sua qualidade de segurada.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

No caso em tela, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:

a) (e. 2 - OUT10, p. 1) Informação da fisioterapeuta Fernanda Porto Oliveira, CREFITO 74486-F, assinada em 02/07/2015:

b) (e. 2 - OUT10, p. 1) Informação do Dr. Guilherme Oberlaender, assinada em 29/04/2016:

c) (e. 2 - OUT10, p. 2) Informações do Dr. Guilherme Oberlaender, a respeito da situação da paciente, assinadas em 18/07/2016 e em 31/08/2016, respectivamente:

d) (e. 2 - OUT10, p. 4) Informações do Dr. Guilherme Oberlaender, a respeito da situação da paciente, assinadas em 01/04/2016 e em 22/03/2016, respectivamente:

e) (e. 2 - OUT11) ressonância magnética da coluna lombar realizada em 03/11/2014, cuja impressão diagnóstica refere que:

f) (e. 2 - OUT16) atestado assinado pelo Dr. Gilberto Eder de Oliveira, CRM/SC 3558, assinado em 14/01/2016, com o seguinte conteúdo:

Por outro lado, conforme documentação anexada pelo INSS (e. 2 - PET48, p. 2), verifico que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de 13/04/2015 a 24/03/2016.

Além disso, conforme as perícias administrativas (e. 2 - OUT50, pp. 11-19), percebe-se que os auxílios-doença foram concedidos pelas seguintes patologias: transtorno depressivo recorrente (F33) e dor lombar (M54), sendo essa última associada à artrose degenerativa da coluna lombar. Veja-se:

Ademais, não se pode olvidar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma faxineira, uma diarista ou uma doméstica que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra a segurada, trabalhadora doméstica, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem de flexões posturais incompatíveis com suas patologias que são progressivas.

Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada continuar trabalhando como faxineira seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora tão somente a partir da perícia judicial, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica), baixa escolaridade e idade atual (53 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 29/04/2016 (DER - e. 2 - OUT8), benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a contar da 29/04/2016 (DER - e. 2 - OUT8), que deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001228958v18 e do código CRC 9c4537de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 16:25:57


5027751-68.2018.4.04.9999
40001228958.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 07:33:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027751-68.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica), baixa escolaridade e idade atual (53 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.

3. Hipótese em que é devido o AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DER e a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001228959v4 e do código CRC f12c0b17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/8/2019, às 16:25:57


5027751-68.2018.4.04.9999
40001228959 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 07:33:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5027751-68.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 116, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 07:33:03.

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