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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5019567-60.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo agravamento, resta evidente que esteve incapacitada para atividades laborais por todo o período, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial que constatou a incapacidade definitiva. Consequentemente, não há falar, inclusive, em ausência de qualidade de segurada. (TRF4, AC 5019567-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019567-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INGRIIT KUHN REDLAFF

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença (e. 21 - SENT58), publicada em 29/11/2018 (e. 21 - CERT59), que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido e, em consequência, condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, com DIB em 04/02/2014 e DCB em 31/12/2015 e DIB em 01/01/2018, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 17/09/2018 (data da juntada do laudo pericial).

Discorda o INSS dos argumentos da sentença afirmando ausência dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto a autora não tem qualidade de segurada especial rural.

Alega que a parte autora possuiu qualidade de segurada até 2014, quando recebeu seu último benefício (fls. 45). Após, perdeu tal vínculo, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Isso porque a incapacidade total que originou a aposentação que lhe foi concedida teve o seu início em 2018 (fls. 205).

No que tange à correção monetária e juros de mora relativos às verbas anteriores à data da requisição de precatório, observa que permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês.

Pede a reforma da sentença para que seja julgado inteiramente improcedente a pretensão autoral e seja aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.49419/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A seu turno, aduz a parte autora que os sintomas incapacitantes, presentes entre 2007 e 2014, conforme perícia administrativa, não cessaram em tão pouco tempo, adquirindo intensidade em 2018, mas se mantiveram ao longos dos anos, agravando-se.

Sustenta que, considerando que na cessação do benefício do auxílio-doença em 03/02/2014, persistia com patologias incapacitantes de forma total e definitiva, e havendo agravamento, resta evidente que esteve inapta para as atividades laborais por todo o período.

Aponta que sentença merece reforma somente quanto à DCB do auxílio-doença, pois apresenta enfermidades que a incapacitaram ao exercício das atividades laborativas desde 2014, fazendo jus a benefício por incapacidade desde a cessação do auxílio-doença, sem ter havido melhora no quadro incapacitante, restando comprovada a manutenção do quadro patológico através de documentação médica (e. 21 - APELAÇÃO68).

Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenando a conceder o benefício por incapacidade laborativa a partir do dia 04/02/2014, de forma contínua (AUXÍLIO DOENÇA com DIB em 04/02/2014, dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício de auxílio doença na esfera administrativa - NB 534.721.824-6), convertendo-se em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 17/09/2018, data da juntado do laudo médico pericial aos autos (fls. 205/208).

Com as contrarrazões da parte autora (e. 21 CONTRAZAP73) e contrarrazões remissivas do INSS (e. 21 CONTRAZ74), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No que tange ao mérito, examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução encontrada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 21 - SENT58):

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, a autora alega ser segurada especial da previdência social, o INSS, a seu turno, não contestou este ponto na contestação.

Realizada a perícia, o expert nomeado pelo Juízo constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho a partir de 2018. Oportuno transcrever trecho da perícia (fls. 167/168):

b) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?

R: Incapacidade laborativa total e permanente para a agricultura.

[...]

h) Qual a data/época do início da incapacidade?

R: Incapacidade até 2015 e a partir de 2018 (atestados – exames – receita); não comprovou incapacidade laborativa entre 2015 e 2018.

Consequentemente, restou comprovado que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais de forma total e permanente.

Em relação ao período de 01/01/2016 a 31/12/2017, a autora está acobertada pelo período de graça, conforme dispõe o art. 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (grifei)

Tenho que o período de graça da autora perfaz 36 meses, levando em consideração que já conta com mais de 50 anos de idade, que os agricultores começam a trabalhar nas lidas campesinas desde muito cedo, com cerca de 12 anos de idade. Concluí-se que a autora está vinculada ao campo por mais de 120 meses (cumprindo com o §1º) e que não efetuou outro trabalho após o período de cessação do benefício (cumprindo com o §2º), portanto, permanecendo na qualidade de segurada especial no período de 01/01/2016 a 31/12/2017.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (cfe. (TRF4, REOAC 0010940-26.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/11/2015).

Em casos análogos, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0011626-18.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/12/2015).

Tendo em vista que o auxílio-doença foi cessado indevidamente na via administrativa, ele é devido a contar de 04/02/2014 com DCB em 31/12/2015 e novamente DIB em 01/01/2018, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da constatação da incapacidade permanente, que ocorreu na data da juntada do laudo pericial elaborado em Juízo (17/09/2018).

A jurisprudência do STJ já se manifestou nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A INCAPACIDADE SOMENTE FICOU COMPROVADA MEDIANTE O LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO I. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o Tribunal de origem analisou, em somatório às conclusões do laudo pericial, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do recorrente, concluindo encontrar-se "configurada a incapacidade permanente no autor a conferir-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da juntada do laudo aos autos em 05.05.2011, oportunidade em que ficou comprovada a incapacidade definitiva do autor para o exercício da atividade laborativa habitual". II. Diante desse quadro, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1419924/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015).

Assim, nada resta a ser aditado. A procedência do pedido é medida que impera.

De fato, a partir da perícia médica, realizada em 27/03/2018, pelo Dr. Marcos Antonio Pereira dos Santos, CRM/SC 3375, perito de confiança do juízo (laudo juntado no Evento 21 - LAUDO22-LAUDO31), é possível obter os seguintes dados:

Deixou o expert consignado no seu laudo que a autora apresenta as seguintes moléstias (e. 21 - LAUDO24):

Também respondeu às seguintes questões (e. 21 - LAUDO29 e LAUDO30):

Na sua conclusão, referiu que (e. 21 - LAUDO25):

Depreende-se dos autos que, tendo desde sempre trabalhado na agricultura, a autora, hoje com 58 anos de idade, apresenta histórico de patologias de coluna lombar (artrose, lumbago com ciática, osteófitos, redução de espaços discais, protrusões discais, discopatia degenerativa), e cervical (osteofitos marginais, pinçamento, artrose, escoliose, redução de espaço discal, discopatia degenerativa), de bacia (calcificações em inserções complementares, coxartrose bilateral moderada, enostose) e de joelho (pinçamento articular). O quadro vem se mantendo mesmo depois de 04/02/2014, data imediatamente posterior à da cessação do NB 31/534.721.824 - 6, conforme documentos médicos apresentados nos autos:

a) e. 2 - OUT26, Raio X da coluna cervical, lombossacra e joelho, realizado em 05/11/2015:

b) e. 2 - OUT27, p. 2, Atestado médico assinado em 06/03/2014:

c) e. 2 - OUT27, p. 1, Atestado médico assinado em 05/11/2015:

Como se vê, os laudos periciais são seguros sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para a qual a autora possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício previdenciário.

Aliás, atestou o perito judicial que a incapacidade é total e permanente para exercer suas atividades laborativas.

Quanto à data da incapacidade, motivo crucial do inconformismo de ambas as partes, o perito afirmou que a recorrente esteve e está incapacitada, porém não trouxe documentos médicos referentes ao período de 2015 a 2018. Por isso, o juiz sentenciante restabeleceu o benefício de auxílio-doença à autora, com DIB em 04/02/2014 e DCB em 31/12/2015 e, depois de um intervalo de dois anos, concedeu auxílio-doença com DIB em 01/01/2018, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 17/09/2018 (data da juntada do laudo pericial)

Contudo, o expert referiu que a moléstia que incapacita a autora está relacionada às mesmas patologias que a incapacitaram quando houve a concessão de auxílio-doença no período entre 2007 e 2014.

Ou seja, parece razoável entender que os sintomas incapacitantes, presentes naquela época, não cessaram nesses dois anos para, na sequência, se intensificarem ao ponto de tornar a autora incapaz em 2018. É evidente que a autora sofre desde sempre de problemas ortopédicos, de origem degenerativa, que foram se agravando com o tempo até tornarem a autora totalmente incapaz para as atividades laborais na agricultura.

Vale ressaltar que, na complemantação do laudo médico, o expert esclareceu o seguinte (e. 21 - LAUDO49-51):

Ou seja, é possível afirmar que a autora sofre dos problemas já elencados, tendo havido progressivo agravamento do mesmo quadro de saúde que a incapacitava em 2007. Submeteu-se a diversas consultas no decorrer dos anos, procurando a rede pública de saúde por inúmeras vezes em razão das patologias de coluna das quais padece.

O atestado do ortopedista do Dr. Rafael Ricardo Lazzari, assinado em 05/11/2015 (e. 2 - OUT27, p. 1), informou a incapacidade total e definitiva, que, em atestado anterior, assinado em 06/03/2014, também foi referida (e. 2 - OUT27, p. 2). Todos esses dados corroboram o fato de que a autora que, efetivamente, se encontra incapacitada para suas atividades laborais desde 2007 e que, à época em que o benefício-doença que ela recebia foi cancelado, a incapacidade não cessou. Ao contrário, ela continuou padecendo das mesmas doenças constatadas pelo perito judicial no seu laudo, que confirmou a incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Portanto, considerando que na cessação do auxílio-doença em 03/02/2014 a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo agravamento, resta evidente que esteve inapta para atividades laborais por todo o período, não havendo falar, inclusive, em ausência de qualidade de segurada.

Devidamente atendidos os requisitos de qualidade de segurada e incapacidade para o trabalho desde a DCB em fevereiro de 2014, entendo que deve ser restabelecido o auxílio-doença desde então, convertendo-se o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir do laudo judicial que constatou ser a incapacidade total e permanente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, com DIB em 04/02/2014. Entretando, o auxílio-doença deverá ser pago ininterruptamente até a conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 17/09/2018 (data da juntada do laudo pericial).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao apelo da autora, e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001332183v30 e do código CRC d56d846d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/10/2019, às 19:59:48


5019567-60.2017.4.04.9999
40001332183.V30


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019567-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INGRIIT KUHN REDLAFF

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. comprovação.

Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo agravamento, resta evidente que esteve incapacitada para atividades laborais por todo o período, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial que constatou a incapacidade definitiva. Consequentemente, não há falar, inclusive, em ausência de qualidade de segurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao apelo da autora, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001332184v3 e do código CRC ceb63326.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/10/2019, às 19:59:48


5019567-60.2017.4.04.9999
40001332184 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5019567-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INGRIIT KUHN REDLAFF

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 136, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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