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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E CARDÍACOS, SOM...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:13:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E CARDÍACOS, SOMADOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA, AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna, quando suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida), somadas à existência de problemas cardíacos não considerados pelo perito, inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional. (TRF4, AC 5001932-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001932-61.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NESTOR ANTONIO BACKES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 17/11/2019 (e.33.1), que julgou procedente o pedido de restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA desde 22/05/2019 (DCB), com a sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 17/09/2019 (data da perícia).

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, a qual exige que o segurado esteja incapacitado definitivamente para todo e qualquer exercício de atividade laborativa. Aduz que, segundo o perito, o autor estaria apto para exercer atividades leves a moderadas, o que demonstra que a incapacidade para o labor seria apenas parcial. Pede a improcedência da demanda ou, alternativamente, a concessão apenas do benefício de auxílio-doença, pois haveria possibilidade de tratamento e reabilitação (e.37.1).

Com as contrarrazões (e.39.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o autor junta atestado médico e exames, postulando a imediata implantação do benefício face aos alegados precário estado de saúde e grave situação financeira (e.45.1/2).

É o relatório.

VOTO

O INSS, nas razões de apelação, limita-se a alegar que o autor não faria jus à aposentadoria por invalidez deferida, porquanto estaria, segundo o perito judicial, incapacitado apenas parcialmente para o trabalho, podendo realizar atividades leves a moderadas.

A sentença ora recorrida, no que toca à (in)capacidade do demandante, examinou a demanda nestes termos (e.33.1):

"Do laudo pericial extrai-se:

Nestor Antonio Backes, tem 64 anos de idade, estudou até a 4ª série, ele teve várias profissões, foi agricultor, mecânico, foi secretário de obras por 3 mandatos, foi vereador, refere que foi motorista de caminhão, e um dos últimos trabalhos foi na Agência Nacional de Desenvolvimento, na ADR, e últimos trabalhos que ele falou que está exercendo seria alguns bicos na agricultura. Refere incapacidade há mais ou menos 1 ano e meio, desde maio de 2018; também tem uma história de queda sentada de altura em 10/07/2012, no qual teve uma fratura na coluna lombar a nível de L1; atualmente apresenta queixa de dor lombar baixa; ao exame físico não apresentou sinais de radiculopatia, só dor lombar baixa; teste Lasègue foi negativo; a força e o reflexo estavam normais; a marcha normal; exames de imagem ele tem raio-X da coluna lombar de 10/07/2012, a data da queda com fratura do corpo vertebral de L1; tem tomografia lombar de 2019, de setembro de 2019, no qual tem acunhamento corpo vertebral em 60 % da sua altura; tem pequenos abaulamentos discais a nível de coluna lombar, sem compreensão radicular; ressonância magnética lombar de 2018, os achados são os mesmos; do ponto de vista ortopédico, devido ao trauma na coluna e a dor lombar e associada a faixa etária 64 anos, ele apresenta uma incapacidade parcial e permanente para as atividades que requer carregamento de peso, principalmente acima de 15 kg; para as atividades leves a moderadas, não comprova incapacidade; questionado se a incapacidade remontaria a maio ou junho desse ano; o perito responde que sim. (laudo pericial audiovisual - evento 28)

Frisou o perito que em razão das moléstias que o acometem, o requerente apresenta incapacidade parcial e permanente para todas as atividades em que necessite realizar carregamento de peso.

No entanto, a despeito de ter sido constatada somente incapacidade parcial, anoto que isso não constitui óbice à concessão de aposentadoria por invalidez, se consideradas as peculiaridades do caso.

Ressalta-se que "a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral." (TRF4, AC 5013860-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)

Segundo informações dos autos, à exceção do cargo eletivo de vereador, o autor sempre trabalhou em atividades braçais e que requerem esforço físico, inexistindo informações de que tenha exercido outras atividades.

Assim, diante das condições pessoais do autor, que conta com 64 anos de idade e possui apenas o ensino fundamental, pouco provável que haja sucesso em eventual processo de reabilitação, ou que possa a autora reintegrar-se ao mercado de trabalho nesse momento.

Dessa forma, comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, isso porque "é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)." (TRF4, APELREEX 0018368-30.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/12/2013).

Colaciona-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado -- em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional -- a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 3. A comprovação de que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, não havendo perspectiva de reabilitação para outra atividades, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003804-71.2017.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2019)

No presente caso, o perito afirmou que a incapacidade remonta à data de cancelamento administrativo do benefício n. 626.304.724-4 (22/05/2019). Por este motivo, deverá ser restabelecido ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data de cessação.

A incapacidade laborativa total e permanente do autor somente deve ser considerada com a conclusão do laudo oficial, razão pela qual deverá ser efetuada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (17/09/2019).

Em caso semelhante, já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, e que possuía condição de segurada na data de início da incapacidade (DII), é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER, observada a prescrição quinquenal, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, AC 5000360-74.2016.404.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)"

Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Efetivamente, embora o perito judicial tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, devido a problemas ortopédicos na coluna lombar, as condições pessoais do demandante (conta 64 anos de idade, estudou até a 4ª série do ensino fundamental e exerceu, por boa parte da vida, atividades braçais - agricultor, mecânico e motorista de caminhão), agravadas pela circunstância (não referida pelo perito) de que foi submetido a implante de stent em coronária em fevereiro de 2019 (e.1.7) - o que comprova a existência de problemas de cardíacos -, inviabilizam a sua reabilitação para outra atividade profissional, devendo ser mantido o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a data da cessação administrativa (22/05/2019) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da perícia (17/09/2019).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde 22/05/2019 (DCB), com a sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 17/09/2019 (data da perícia).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001814110v8 e do código CRC 4438328d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:27:41


5001932-61.2020.4.04.9999
40001814110.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:13:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001932-61.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NESTOR ANTONIO BACKES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. comprovação de incapacidade parcial e permanente. problemas ortopédicos na coluna e cardíacos, somados Às condições pessoais da parte autora, autorizam a concessão do benefício.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna, quando suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida), somadas à existência de problemas cardíacos não considerados pelo perito, inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001814111v4 e do código CRC 1c6bfe2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:27:42


5001932-61.2020.4.04.9999
40001814111 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5001932-61.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NESTOR ANTONIO BACKES

ADVOGADO: LUCAS ROSSETTO (OAB SC042685)

ADVOGADO: CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB SC016187)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, CONFORME OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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