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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E OMBROS, SOMADO...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E OMBROS, SOMADOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA, AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna e ombros, que somados as suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida) inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional. (TRF4, AC 5028663-31.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028663-31.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDIANA APARECIDA CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autora em face da sentença (e.19), publicada em 22/11/2019, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a autarquia ré restabeleça o auxílio-doença em seu favor, retroativamente à data da indevida cessação do benefício (18/09/2019).

Sustenta, em síntese, que uma análise mais detida dos fatos revela que se está diante de verdadeira hipótese de aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei 8.213/91).

Alega que a incapacidade para o trabalho presupõe a existência de doenças que afetam o paciente. Entretanto, deve se ter em conta também os aspectos pessoais como idade, escolaridade e experiências individuais.

Refere ser agricultora, vítima de doenças crônicas, possuir idade relativamente avançada, baixa instrução e qualificação profissional limitada, restrita a atividades rudes e braçais. Aduz que seu quadro incapacitante a acomete desde 2010, sem previsão de efetiva reabilitação profissional.

Requer a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora, tendo o magistrado sentenciante assim se manifestado (e.19):

"Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, aduzindo que há incapacidade laborativa, bem como a condenação da autarquia ao pagamento da verba pretérita, acrescida dos consectários. Houve contestação. Foi realizada perícia e a proposta conciliatória restou prejudicada, diante da ausência da Procuradoria do INSS. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, reforço a legalidade do procedimento de perícia integrada, consoante o precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...]" (TRF4, AG 0003358-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/02/2016). Também nesse sentido: AC 0003248-73.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016, AC 0003248-73.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016 e AC 0017737-18.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 12/07/2016. A aposentadoria por invalidez encontra fundamento no art. 42 da Lei n. 8.213/91, sendo devida no caso de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. O auxílio-doença tem previsão no art. 59 do mesmo diploma, sendo devido no caso de incapacidade laborativa total e temporária. Ainda, estabelece o art. 25 da mencionada lei: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais". A qualidade de segurado(a) e o período de carência encontram-se demonstrados pelo CNIS do evento 1, documento 5. Quanto à incapacidade laborativa, há diversos precedentes no sentido de que o "julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial" (TRF4, AC 0017794-36.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 29/02/2016), porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária. O laudo pericial, cujas razões adoto como fundamentação, aponta incapacidade laborativa total e temporária, motivo pelo qual é devido o benefício auxílio-doença deverá ser mantido até 22/06/2020. É possível a antecipação da tutela na sentença (TRF4, APELREEX 0005612-91.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/05/2011), uma vez presente a probabilidade do direito, conforme o laudo pericial, consistindo o fundado receio de dano irreparável na natureza alimentar da verba postulada e nos nefastos efeitos advindos da demora. Além disso, é possível o deferimento de providências que assegurem o cumprimento da obrigação, relativa à implementação imediata do benefício, nos moldes do art. 497 do NCPC. TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS: Fixo-os nos termos do Resp 1.492.221/STJ, sobre o valor das parcelas devidas desde a DIB, porque são posteriores à Lei 11.430/2006. Incide, assim, correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos mesmos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança. DISPOSITIVO. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDIANA APARECIDA CORREA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a IMEDIATA implantação do auxílio-doença em favor da parte autora, com comprovação nos autos em trinta dias, o qual deverá ser mantido até 22/06/2020. CONDENO o acionado ao pagamento da verba pretérita, desde a data de cessação do benefício em 18/09/2019, acrescida dos consectários mencionados na fundamentação. Réu isento de custas. CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do NCPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do NCPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 03/05/2016. Publicada em audiência. Presentes Intimados. Intime-se o INSS. Registre-se. Operado o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais".

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício previdenciário ao autor.

De fato, trata-se de agricultora que exerceu 30 anos de atividade rural, com 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto, portadora de fibromialgia (CID M790), depressão, além da síndrome do manguito rotator (CID M75-1), dor lombar (CID M54.5), tendinopatia no ombro direito, artrose na coluna e osteofitos iniciais nos joelhos, o que acarreta limitação de movimentos e diminuição de força muscular, além de sentir muitas dores, não podendo realizar nenhuma atividade física e laboral. Comorbidades estas que foram comprovadas pelos documentos acostados aos autos no evento n. 1, bem como através da perícia médica.

Na perícia (e.19.LAUDO2), o expert referiu os seguintes documentos apresentados pela parte autora:

a) atestado médico, datado em 13/09/2019, mostrando a existência discopatia lombar com compressão das raízes de L4 e L5 (e.1.ATESTMED13):

b) exame de ressonância magnética da coluna lombar, datado em 28/08/2019, comprovando ser portadora de lombocitalgia com compressão de L4 e L5 (e.1.EXMMED11):

c) exame de ressonância magnética de ombro direito, datado em 03/07/2019), mostrando o seguinte diagnóstico (e.1.EXMMED11):

Em decorrência de todo o que foi analisado, o jurisperito concluiu que o periciado apresenta incapacidade laborativa total e temporária no período de 18/09/2019 até 22/06/2020.

Vale aqui destacar que as patologias elencadas no laudo pericial são as mesmas descritas quando houve o cancelamento administrativo do benefício.

Logo, resulta evidente que o autor não se recuperou de suas doenças no período na data da cessação do benefício em 18/09/2019, na qual o perito considerou já instalada a incapacidade laborativa.

Assim, o acervo probatório constante dos autos revela que, à época da interrupção do benefício previdenciário (18/09/2019), bem como no momento da realização da perícia médica, a autora se encontrava incapacitado para exercer suas atividades laborais.

Vale aqui destacar que, embora já se tenha mecanizado a atividade agrícola, tais facilidades não estão disponíveis em todas as propriedades rurais. Um agricultor que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitido no mercado de trabalho que é inflexivel com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra o segurado, trabalhador rural, exigir-se que persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem flexões posturais incompatíveis com suas patologias que são progressivas.

Há um princípio pouco conhecido e utilizado do Direito Previdenciário que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se o segurado especial continuar trabalhando na agricultura, seu estado de saúde deverá agravar-se. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam integralmente o segurado, na medida em que der continuidade ao labor campesino, poderão vir a incapacitá-lo, com ônus para a própria seguridade social.

Portanto, considerando os problemas ortopédicos que acometem a autora, tendo o laudo pericial concluído pela sua incapacidade laboral parcial e permanente, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (dor lombar, tendinopatia no ombro direito, artrose na coluna e osteofitos iniciais nos joelhos) que a impedem de executar suas tarefas cotidianas, tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor), pouca escolaridade e idade atual (46 anos), demonstra que há restrição definitiva para atividade de agricultor, ou seja, está confirmada a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, ensejando, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DCB em 18/09/2019, benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que reconheceu que a parte autora faz jus ao benefício AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB em 18/09/2019. Contudo, resta aqui estabelecido que o referido benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811445v27 e do código CRC c9c1cf68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:29:26


5028663-31.2019.4.04.9999
40001811445.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028663-31.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDIANA APARECIDA CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. comprovação de incapacidade parcial e permanente. problemas ortopédicos na coluna e OMBROS, somados Às condições pessoais da parte autora, autorizam a concessão do benefício.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna e ombros, que somados as suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida) inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811447v5 e do código CRC 30726a2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:29:26


5028663-31.2019.4.04.9999
40001811447 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5028663-31.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDIANA APARECIDA CORREA

ADVOGADO: ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:15.

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